DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº132  | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
Finais, a defesa do acusado (fls. 296/324) alegou resumidamente que: “[…] Ausente nos autos prova de dolo específico do réu, não há como se impor o 
decreto condenatório. Impositiva a absolvição, em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo. Logo, o ‘onus probandi’, no tocante a imputação 
feita ao acusado, cabe a quem alega, eis que se trata de fato modificativo e extintivo do direito, o que jamais restará evidenciado nos autos. Assim, a consti-
tuição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas estaria comprometido, uma vez que embasado nas versões da vítima e de testemunhas de 
acusação, ausentes provas materiais. [...]”; CONSIDERANDO ainda, que a comissão processante emitiu o Relatório Final n° 131/2019, às fls. 327/348, no 
qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Conforme o teor da Portaria que instaurou o presente Processo Administrativo Disciplinar, o SD PM 
EDUARDO RANIERI COSTA GÓES DE OLIVEIRA – M.F.: 306.358-1-7, é acusado de: a) Ameaçar sua ex-companheira [...] Lopes Mouta, no Bairro 
Monte Castelo, dia 28/12/2017; b) Descumprir as medidas protetivas ao comparecer à garagem do prédio da denunciante no dia 24/01/2018, bem como ao 
manter contatos telefônicos com a vítima; c) Contrair dívidas em nome da denunciante, as quais não teriam sido devidamente pagas; d) Ter mantido com ela 
relação sexual não consentida. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer, que apesar de proferidas nos presentes autos as acusações acima elencadas em 
Termo de Declarações (fl. 09/10) e posteriormente confirmando-as, por ocasião da instauração de PAD (fls. 216/218) em desfavor do PM processado, impu-
tações ensejadoras deste Processo Regular, a Sra. [...], por ocasião de sua oitiva perante esta Comissão Militar (fls. 264/266), declarou acerca das testemunhas 
de acusação (fl.265) que ‘as testemunhas não irão comparecer perante a Comissão por terem conhecimento da atual situação das partes’ (grifo nosso). Embora 
até o presente momento, quatro procedimentos administrativos tenham sido instaurados em desfavor do PM processado, (IP 303-506/2017 – cópia fls. 124/191, 
IP 303-132/2018 – cópia fls. 192/215, Sindicância–CGD e PAD–CGD), a testemunha [...], prestou depoimentos apenas no primeiro Inquérito e no Processo 
Administrativo Disciplinar; [...], apenas no primeiro procedimento; [...], somente no segundo Inquérito Policial, todas arroladas pela denunciante como 
testemunhas de acusação. Ressalta-se ainda, que as pessoas acima elencados foram devidamente notificadas a depor neste Processo Administrativo Disciplinar, 
porém nenhum deles compareceu. Com o intuito de organizar e facilitar a presente análise, optou-se pela individualização de cada denúncia, conforme abaixo: 
5.1. DA ACUSAÇÃO DE AMEAÇA: Refente à primeira acusação, conforme registrado no B.O. nº 303-11446/2017, dia 28/12/2017 (fl. 50), tratando-se da 
ameaça em questão, a denunciante afirma ‘Que o requerido foi até a casa da declarante e ameaçou dizendo se você não fizer tudo o que eu quero eu mato 
você; Que a declarante teme por sua vida, pois o requerido possui arma de fogo’. (grifo nosso) […] A própria suposta vítima (Sra. [...]) foi evasiva quando 
indagada, resumindo-se a manifestar que a denúncia teria decorrido após uma discussão com seu ex-companheiro, por motivos relacionados à separação do 
casal, tendo registrado o B.O. ‘no calor da emoção’. Alusivo a uma gravação de áudio apresentada pela defesa (mídia - fl. 108), ao ser questionada pelo 
acusado sobre a denúncia de ameaça de morte, [...] nega, respondendo que registrou Boletim de Ocorrências somente por estelionato, em decorrência de 
atraso de pagamentos, ressaltando também que Eduardo Ranieri havia desaparecido, não atendia ligações e bloqueou a denunciante nas redes sociais. Tal 
alegativa é improcedente, pois conforme consta no referido B.O. (fl. 12), a natureza do fato é ameaça. Em razão da divergência de informações da própria 
denunciante e carência de provas testemunhais consistentes, inseridos num contexto de abrangência muito restrito, resumindo-se basicamente entre ex-com-
panheiros numa fase pós-relacionamento, entende-se portanto, não subsistirem elementos concretos que possam comprovar efetivamente as ameaças inicial-
mente denunciadas. 5.2. DA ACUSAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA […] A motivação inicial desta 
acusação teria sido, conforme B.O. nº 303-763/2018 (fl. 45), prestado por [...], o fato de que o PM processado teria sido visto na garagem do prédio onde ela 
residia. Nota-se novamente que a denunciante apresentou em seu depoimento explicações vagas e infundamentadas sobre os motivos ensejadores da requisição 
da medida protetiva de urgência em desfavor do processado, bem como seu descumprimento. As testemunhas inquiridas sobre o fato, bem como a defesa, 
foram unânimes em afirmar que o SD Eduardo Ranieri, na data da requisição da supramencionada medida (B.O. nº 303-11446/2017, de 28/12/2017), como 
também por ocasião do suposto descumprimento (B.O. nº 303-763/2018, em 24/01/2018), já residia no mesmo condomínio da denunciante, o que foi compro-
vado pela defesa, através da apresentação da cópia do contrato de locação, vigente a partir de 01/12/2017 (fls.96/97). Portanto, entende-se mais que razoável, 
o acusado que à época, possuía um veículo Corolla, estar e transitar na garagem da citada edificação. […] Ademais concernente à acusação de que Eduardo 
Ranieri, mantinha contatos telefônicos com a suposta vítima, descumprindo desta forma, proibição constante nas medidas protetivas de urgência (fls. 46/48), 
apesar de a denunciante declarar  ‘que as gravações telefônicas constantes às fls. 41, representam diálogos telefônicos entre a declarante e o aconselhado 
para tratar sobre dívidas que haviam sido contraídas durante a união’, as testemunhas depoentes acima, são uníssonas na afirmação de que, ao contrário da 
acusação, era [...] que efetuava constantemente as ligações telefônicas. (grifo nosso) Ao serem analisadas gravações de áudios também apresentadas pela 
defesa (mídia – fl. 108), são verificados trechos de diálogos telefônicos entre denunciante e acusado, onde, embora não seja possível a identificação da origem 
da ligação, em um dos contatos, percebe-se [...] aparentemente chorando, sugerindo reatar o relacionamento com Eduardo Ranieri, oferecendo-lhe um aparelho 
celular de presente. Ainda conforme as supracitadas gravações de áudio (mídia – fl. 108), como também cópias impressas de mensagens de aplicativos (fls. 
98/107), apresentados pela defesa, é fato que denunciante e acusado, mantinham conversas. Entretanto não se torna possível, afirmar o período, e de quem 
partia a iniciava dos referidos contatos. Novamente devido à inconsistência, generalidade dos depoimentos, e da ausência de elementos, entende-se não ser 
possível também comprovar que o PM epigrafado tenha efetivamente descumprido as medidas protetivas de urgência estabelecidas, portanto, não deve-se 
imputá-lo o cometimento do delito. 5.3. DA ACUSAÇÃO DE ESTELIONATO […] Diante das alegativas acima, percebe-se que a denunciante deixou mais 
uma vez de tecer pormenores acerca da acusação, atendo-se resumidamente a relatar que sua intenção era fazer com que o SD Eduardo Ranieri realizasse o 
pagamento de sua parte nas dívidas que haviam adquirido durante o relacionamento, onde completa informando não mais existirem pendências sobre a 
questão. As testemunhas [...] foram unânimes e consonantes com [...] ao contextualizarem que as dívidas existiram, e foram contraídas por ambos, enquanto 
conviviam. Corroborando com a denunciante, referente ao pagamento de Pensão Alimentícia, a defesa apresentou cópia do termo de audiência onde o próprio 
acusado moveu uma ação litigiosa de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 133v/138v), e ofertou o citado benefício, sendo descontado o valor 
de 30% do salário em prol da ex-companheira (fl. 88). Foi apresentado também pela defesa, outro termo de audiência, o qual em caráter consensual, no 
contexto da mesma ação supracitada, [...] e Eduardo Ranieri realizaram a partilha dos bens móveis adquiridos durante a união (fl. 87). Tratando-se das 
acusações acima, embora a própria denunciante tenha afirmado que a questão das dívidas já havia sido resolvida, através de documentos apresentados pela 
defesa, foi possível comprovar que as dívidas contraídas durante a união do casal, posteriormente foram quitadas, não restando, portanto, a este Conselho, 
dúvidas que o suposto estelionato, não ocorreu. 5.4. DA ACUSAÇÃO DE ESTUPRO […] Diante dos trechos acima expostos, observa-se que a suposta 
vítima entrou em contradição em suas declarações. Por ocasião da Sindicância, alegou que Eduardo Ranieri primeiramente tentou estuprá-la, e posteriormente 
teria consumado o estupro. Já em virtude do presente Processo Regular, declarou que houve relação sexual, porém consentida. Outrossim, reitera-se que 
nenhuma das testemunhas de acusação, apesar de notificadas, compareceu a fim de prestar depoimentos neste Processo Administrativo. Em análise referente 
à gravação de áudio mencionada pela denunciante, por ocasião de suas declarações no Processo Administrativo Disciplinar (mídia – fl. 108), constata-se que 
o acusado a questiona sobre a denúncia de estupro, indagando-a se ela o denunciou por ciúmes; a mesma respondeu, perguntando ao acusado: ‘você não vai 
ficar comigo?’. Na sequência, Eduardo Ranieri pergunta: ‘por que tu se comporta dessa forma?’  [...] responde: ‘Porque eu quero ficar contigo!’. Ainda na 
mesma Sindicância (fl. 218), a denunciante afirma que ‘quando dessas gravações, o sindicado estava ao lado da depoente mandando a mesma falar o que 
falou’. Registra-se ainda, que embora [...] tenha afirmado que o suposto delito ocorreu na mesma data do registro do primeiro B.O., ou seja 28/12/2017, à 
época apresentava natureza de crime de ação pública condicionada à representação, porém, o prazo decadencial, foi extinto, não sendo possível a instauração 
de Inquérito. Associa-se ainda o fato de que a denunciante não representou criminalmente contra o ex-companheiro, vindo a mencionar o assunto, somente 
depois de transcorridos quase nove meses do suposto ocorrido, e salientando a ausência de provas materiais ou testemunhais que comprovem a tentativa ou 
consumação do estupro, não torna-se possível afirmar o cometimento o não do delito. Acerca do depoimento da testemunha de defesa [...], pouco é acres-
centado ao teor específico de cada acusação, vindo a expor que o acusado resumiu-se a comentar com ela que estava em processo de separação, pois [...] era 
uma pessoa difícil e descontrolada quando com raiva. Ressaltou ainda que o PM processado é prestativo e companheiro, e que seria incapaz de cometer as 
ações delituosas referenciadas. Diante de todo contexto apresentado sobre as acusações assentadas nos autos, permite-se a interpretação de que as motivações 
em questão contemplam perspectivas essencialmente relacionadas à esfera sentimental e estrutural da denunciante e do acusado, onde, com o findar do 
relacionamento, resolvidas. Corroborando com tal concepção, ao passo que [...] registrou o primeiro Boletim de Ocorrência contra o acusado, esse, por sua 
vez, dois dias após, registrou contra sua ex-companheira, o B.O. nº 134-1810/2018 por calúnia (fl.95); o que denota claramente que, com o findar do rela-
cionamento entre eles, restaram pendências até então não solucionadas, as quais culminaram nas referidas acusações. Por fim, diante da análise detalhada 
dos autos, e da conduta profissional e pessoal do PM acusado, assim como o contexto das prováveis motivações ensejadoras das denúncias, suas causas e 
responsabilidades decorrentes, esta Comissão Processante entendeu inexistirem provas suficientes para imputar responsabilidade administrativa, sendo justa 
medida o arquivamento por insuficiência de provas concernentes às seguintes acusações imputadas ao PM processado: Ameaçar sua ex-companheira; 
Descumprir as medidas protetivas de urgência; ter mantido com ela relação sexual não consentida. Outrossim, o presente Conselho Militar entendeu que 
mediante as provas apresentadas e analisadas o PM acusado não cometeu o crime de estelionato, sendo também, justa medida seu arquivamento. […]”; 
CONSIDERANDO que através do Despacho n° 4.179/2019 o então Orientador da CEPREM/CGD (fls. 350), ratificou o posicionamento da comissão 

                            

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