DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
do Presídio Militar no tocante à Operação GÊNESIS desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/
MPCE; CONSIDERANDO que os militares 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6, 1º SGT PM 17.218
AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE - MF: 109.917-1-4 e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0, foram denunciados pela
prática do crime previsto no art. 243, caput, do Código Penal Militar (Extorsão Simples), conforme descrito no fato criminoso nº 9 “HENRIQUE JORGE” da
DENÚNCIA CRIMINAL, oferecida pelo Ministério Público Estadual, no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrer na conduta prevista
no art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitu-
lada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da
Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida
Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem
os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII,
IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º,
VIII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, §2º, XV, XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES:
2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6, 1º SGT PM 17.218 AURICÉLIO DA SILVA ARARIPE -
MF: 109.917-1-4 e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM
CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF:
109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores que o afastamento funcional decorrente
do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de
11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade
com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no
DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº277/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020,
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes no
SISPROC 2103542333, que trata de cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2007457843, resultado de providências incumbidas à CEPRO/
CGD, consoante determinação exarada pelo Secretário Executivo/CGD; CONSIDERANDO o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho, oriunda da
CEPRO/CGD, destinando os presentes autos para apurar as supostas condutas transgressivas imputadas ao ST PM JOSÉ ZORRILO LIMA DO CARMO -
MF: 135.328-1-8, 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6 e 2º SGT PM 19.754 NEILTON MARQUES
PEREIRA - MF: 135.265-1-6; CONSIDERANDO o constante nas comunicações realizadas tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela Direção do
Presídio Militar no tocante à Operação GÊNESIS desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE;
CONSIDERANDO que os militares ST PM JOSÉ ZORRILO LIMA DO CARMO - MF: 135.328-1-8, 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA
DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6 e 2º SGT PM 19.754 NEILTON MARQUES PEREIRA - MF: 135.265-1-6, foram denunciados pela prática do crime
previsto no art. 243, caput, do Código Penal Militar (Extorsão Simples, conforme descrito no fato criminoso nº 10 “ANDERSON” da DENÚNCIA CRIMINAL,
oferecida pelo Ministério Público Estadual, no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrer na conduta prevista no art. 2º, caput, §§2º e
4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que a
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como
presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos
agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016,
a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar,
a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no
art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII,
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, §2º, XV,
XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o
art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: ST PM JOSÉ ZORRILO LIMA DO CARMO - MF: 135.328-1-8,
2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6 e 2º SGT PM 19.754 NEILTON MARQUES PEREIRA - MF:
135.265-1-6; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS
LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante),
e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os
acusados e/ou seus Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e
parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº278/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020,
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes no
SISPROC 2103543186, que trata de cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2007457843, resultado de providências incumbidas à CEPRO/
CGD, consoante determinação exarada pelo Secretário Executivo/CGD; CONSIDERANDO o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho, oriunda da
CEPRO/CGD, destinando os presentes autos para apurar as supostas condutas transgressivas imputadas ao 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA -
MF: 125.424-1-0, 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6, e 2º SGT PM 19.754 NEILTON MARQUES
PEREIRA - MF: 135.265-1-6; CONSIDERANDO o constante nas comunicações realizadas tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela Direção
do Presídio Militar no tocante à Operação GÊNESIS desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/
MPCE; CONSIDERANDO que os militares 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0, 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO
BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6, e 2º SGT PM 19.754 NEILTON MARQUES PEREIRA - MF: 135.265-1-6, foram denunciados
pela prática do crime previsto no art. 243, caput, do Código Penal Militar (Extorsão Simples), conforme descrito no fato criminoso nº 11 “LALAÇO” da
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