DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
DENÚNCIA CRIMINAL, oferecida pelo Ministério Público Estadual, no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrer na conduta prevista
no art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitu-
lada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da
Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei,
tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX,
XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XIII,
XIV, XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, §2º, XV, XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM
18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0, 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6, e 2º
SGT PM 19.754 NEILTON MARQUES PEREIRA - MF: 135.265-1-6; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª
CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO
SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora
e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar
os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto
nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº279/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020,
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes no
SISPROC 2103537607, que trata de cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2007457843, resultado de providências incumbidas à CEPRO/
CGD, consoante determinação exarada pelo Secretário Executivo/CGD; CONSIDERANDO o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho, oriunda da
CEPRO/CGD, destinando os presentes autos para apurar as supostas condutas transgressivas imputadas ao 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA
– MF: 125.424-1-0 e 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 458.587-1-6; CONSIDERANDO o constante nas
comunicações realizadas tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela Direção do Presídio Militar no tocante à Operação GÊNESIS desencadeada pelo
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO/MPCE; CONSIDERANDO que os militares 1º SGT PM 18.432 RONALDO
GOMES SILVA – MF: 125.424-1-0 e 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 458.587-1-6, foram denunciados pela
prática do crime previsto no art. 243, caput, do Código Penal Militar (Extorsão Simples), conforme descrito no fato criminoso nº 7 “BERG” da DENÚNCIA
CRIMINAL oferecida pelo Ministério Público Estadual no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrerem na conduta prevista no art.
2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade
funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual
nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores
da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI,
XIII, XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III c/c art. 13, §1º, VIII, XIII,
XIV, XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, §2º, XV, XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM
18.432 RONALDO GOMES SILVA – MF: 125.424-1-0 e 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 458.587-1-6; II)
Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA
WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/
ou seus Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº280/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020,
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes no
SISPROC 2103543534, resultado de providências incumbidas à CEPRO/CGD, consoante determinação exarada pelo Secretário Executivo/CGD; CONSI-
DERANDO o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho, oriunda da CEPRO/CGD, destinando os presentes autos para apurar as supostas condutas
transgressivas imputadas ao ST PM FRANCISCO SOARES FROTA - MF: 103.788-1-8 e 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA - MF:
125.677-1-5; CONSIDERANDO o constante nas comunicações realizadas tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela Direção do Presídio Militar no
tocante à Operação GÊNESIS desencadeada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE; CONSIDERANDO
que os militares ST PM FRANCISCO SOARES FROTA - MF: 103.788-1-8 e 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA - MF: 125.677-1-5
foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), conforme descrito
no fato criminoso na DENÚNCIA CRIMINAL oferecida pelo Ministério Público Estadual, no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, referente à Ação Penal
Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se
enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando
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