DOE 07/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº132 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2021
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º,
II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIX, XXXI e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III,
c/c art. 13, §1º, VIII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI, XXXII e LVIII, §2º, XV, XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS
MILITARES: ST PM FRANCISCO SOARES FROTA - MF: 103.788-1-8 e 1º SGT PM 18.592 JOSÉ URUBATAN DE OLIVEIRA - MF: 125.677-1-5;
II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA
WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/
ou seus Defensores que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº282/2021 – CORRIGENDA - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto
N° 33.447/2020, de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021. RESOLVE: Retificar a
Portaria nº 502/2020-CGD, publicada no DOE, Série 3, Ano XII, nº 252, de 13/11/2020. Onde se lê: “…JOÃO PAULO DE MARAIS….”; Leia-se: “...JOÃO
PAULO DE MORAIS LIMA…. ”. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 01 de junho de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 024/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, bem como o disposto no Art. 42, do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rente: Reinaldo Souza Arrais Alencar – M.F. nº 167.996-1-0 Advogado: Dr. Dracon Tamyara de Sá Barretto - OAB/CE nº 13.704-B Origem: Sindicância
sob SPU nº 16722176-0 Viproc nº 02535244/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E
CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MÉRITO PELA MANUTENÇÃO
DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. MANTIDA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O IPC REINALDO
SOUZA ARRAIS ALENCAR À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Admi-
nistrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de suspensão de 30 dias para o IPC REINALDO SOUZA ARRAIS ALENCAR - M.F.
nº 167.996-1-0; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: a) Alegou a falta de provas para a condenação; b) Alegou que os demais
policiais civis da mesma sindicância foram absolvidos; c) Aduziu que o recorrente não participou do movimento dos policiais civis. d) Argumentou que a
punição foi desproporcional e injusta; e) Afirmou que as faltas foram justificadas e que os descontos em folha foram injustos; f) Pontuou que a Sindicante
sugeriu a absolvição; g) Asseverou que não houve cometimento de transgressão disciplinar; h) Requereu a absolvição ou punição menos gravosa do que a
sanção ora aplicada; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a
decisão de suspensão de 30 dias para o IPC REINALDO SOUZA ARRAIS ALENCAR - M.F. nº 167.996-1-0. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o
disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, de suspensão de 30
(trinta) dias para o IPC REINALDO SOUZA ARRAIS ALENCAR - M.F. nº 167.996-1-0, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 025/2021- Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, bem como o disposto no Art. 42, do
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Johnatan Tiago Silva de Andrade – M.F. nº 301.000-1-8 Advogados: Dr. Cristian
Breu Duarte - OAB/CE nº 19.855 e Dra. Aline Sousa Lucena Bezerra – OAB/CE nº 36.707 Origem: PAD/ Portaria CGD nº 1069/2016 (SPU n.º 16676045-5)
Viproc nº 01111270/2021 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA BASEADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS E IMAGENS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA DE PERMANÊNCIA DEMISSÃO MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo
(Inominado) interposto com o escopo de reformar pena de DEMISSÃO aplicada a policial militar; 2. Pedido de perícia formulado pela defesa, devidamente
analisado, motivado e indeferido pela Comissão Processante, ratificado pela decisão do Controlador, que considerou dispensável e intempestivo, ante a
análise das demais provas produzidas, embasando a decisão proferida. 3. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na
decisão; 4. Pena de DEMISSÃO adequada nos termos do art. 23, II, c da Lei n.º 13.407/03; 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, rela-
tados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento.
Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP
Acórdão nº 026/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE de 30 de janeiro
de 2020, bem como o disposto no Art. 42, do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: EPC Aline Maciel Melo – M.F. nº 300.086-1-8
Advogado: Dr. Edson José Sampaio Cunha Filho – OAB/CE nº 6.512 Origem: Sindicância Administrativa 17486868-5, Portaria CGD nº 82/2018, publicada
no D.O.E. CE nº 033, de 19/02/2018 Viproc nº 02397267/2021 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. DESÍDIA EM ARMA-
ZENAR PROCEDIMENTOS POLICIAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL – LEI Nº 12.124/93. 1. Tratam-se os presentes autos de recurso de revisão administrativa,
objetivando a reforma de decisão que aplicou a sanção de REPREENSÃO a Policial Civil que teria agido com desídia no armazenamento de procedimentos
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