DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
Federal n° 8.666/1993.. VALOR GLOBAL: R$ R$12.300 DOZE MIL E TREZENTOS REAIS pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fonte de recurso
– 00 - Recurso Originário do Tesouro Estadual (Ordinário) - Dotações Orçamentárias 10100007.06.122.521.10434.06.449052.10000.0 - Dotações Orçamen-
tárias 10100007.06.122.521.10434.12.449052.10000.0 - Elemento de despesas – 44.90.52 – Material Permanente. DATA DA ASSINATURA: 24/05/2021
SIGNATÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna e Rubens Rabelo Costa Santos Messias - Representante Legal
Ana Paula Texeira Bastos Sobreira
COORDENADORA/COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_001_1203/2021
CONTRATANTE: Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE CONTRATADA: M.F.A. AGUIAR PRODUTOS ANALÍTICOS E HOSPITA-
LARES. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de Medidor de pH (pHmetro), de acordo com as especificações e quantitativos previstos
no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento
o edital do Pregão Eletrônico n° 20200024 - PEFOCE, e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e,
ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência e de execução deste contrato
é de 12 (doze) meses contado a partir da data de sua assinatura. A publicação resumida deste contrato dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da
Lei Federal nº 8.666/1993 O prazo de execução do objeto deste contrato é 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. O
prazo de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993. VALOR GLOBAL: R$ 13.997,82 (Treze
mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.10229.03.449052.1000
0.0. DATA DA ASSINATURA: 10/05/2021 SIGNATÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna e Maria de Fátima
Alvez Aguiar - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA E PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_002_3004/2021
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: J C S FILHO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
EIRELI. OBJETO: Aquisição de Material de Permanente caixa de som, microfone, webcam e roteador, para o Gabinete do Perito Geral. FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico nº 20210006 e seus anexos, os preceitos do direito público,
e a Lei Federal nº 8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: FORTALEZA/CE..
VIGÊNCIA: O prazo de vigência é de 12 meses, contado a partir da data da sua assinatura. 8.1.1. A publicação resumida do instrumento de contrato dar-se-á
na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução do objeto deste contrato é de 30 (trinta) dias, contado a partir do
recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/1993..
VALOR GLOBAL: R$ 460,00 (Quatrocentos e Sessenta Reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - Dotação Orçamentária –10100007.06.122.52
1.10229.03.449052.10000.0 - Elemento de despesa - 44.90.52 – Material de Permanente. DATA DA ASSINATURA: 18/05/2021 SIGNATÁRIOS: Renato
Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da PEFOCE e João Carlos Szudzik Filho Representante Legal. e
Ana Paula Texeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº014/2021
PROCESSO Nº00047781/2021
A PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ - PEFOCE, inscrita no CNPJ nº 10.263.825/0001-52, situada na Av. Presidente Castelo Branco, 901,
Moura Brasil, Fortaleza - CE, neste ato representado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Renato Jevson Nunes Maciel, DOE nº 045 de 24/02/2021;
CONSIDERANDO as informações existentes no Processo VIPROC nº 00047781/2021, relativo ao pagamento de nove meias diárias devidas referentes
aos levantamentos periciais realizados nos dias 13; 15 e 18 de outubro de 2020; 15 de novembro de 2020; 24; 25; 26; 27 e 28 de dezembro de 2020, nas
cidades de Novo Arneiroz-CE, Crateús- CE, Parambu-CE, Quiterianópolis-CE, Independência-CE e Novo Oriente-CE , com acréscimo de 5%, pelo servidor
MARCELO ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, matrícula nº 012.998-1-6, ocupante do cargo de PERITO CRIMINAL ADJUNTO D-I; CONSIDE-
RANDO que a atividade foi realizada fora da sua comarca de lotação, e por força dos art.84 da lei nº 12.124/93 (Estatuto do Policial Civil), art. 112 da lei nº
9.809/1973 (Código de Contabilidade do Estado do Ceará) e o Decreto nº 30.719/2011, de 25 de outubro de 2011; RESOLVE: Reconhecer a obrigação de
pagar o valor de R$ 298,17 (duzentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), referente à diária de atividade pericial realizada no exercício financeiro
anterior, a ser paga através da dotação orçamentária 10100007.06.122.521.20180.13.339014.10000.0. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 26 de março de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 17578243-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 2117/2017, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA, em razão de durante o ano de 2010, uma vez por semana, ter
realizado o recolhimento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por turma de trabalhadores que labutavam na extração de arisco em uma área não legalizada,
no bairro Santa Maria, município de Aquiraz-CE, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do funcionamento de uma pá mecânica que
também extraía arisco na sobredita localidade. Consta ainda que na época dos fatos, o militar em epígrafe trabalhava na então Companhia de Policiamento
Ambiental da PMCE (CPMA), e por este motivo possuía informações privilegiadas a cerca das fiscalizações ambientais por parte do Poder Público. Nesse
sentido, o militar se valia da função de servidor público para recolher o dinheiro dos trabalhadores sob o argumento de que os informaria quando da realização
das operações de fiscalização por parte da SEMACE e da Companhia Ambiental, a fim de evitar eventual prisão de algum infrator. Em razão dos fatos, o
policial foi processado perante a Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, e condenado pelo Conselho Permanente de Justiça Militar à pena de 03
(três) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (concussão) c/c o artigo 80 (crime continuado) do mesmo
diploma legal; CONSIDERANDO que os fatos em comento vieram à tona através do ofício nº 10624/2017-CGD, datado de 03 de agosto de 2017, da lavra
do TC QOBM Paulo George Girão da Silva, então Presidente da 2ª Comissão Militar Permanente de Disciplina/CGD, o qual no curso da instrução de outro
Processo Regular (SPU nº 166806900), envolvendo o militar em tela, por outros fatos, detectou que este havia sido condenado nos autos do Processo Criminal
nº 0394920-96.2010.806.0001, à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão por crime tipificado nas tenazes do art. 305 (concussão) c/c art. 80
(concussão), do CPM, perante o Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, conforme documentação, constante das fls. 04/19-V; CONSI-
DERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública
ao site do TJCE, o aconselhado inconformado com o decreto condenatório, interpôs recurso de apelação, entretanto, a 2ª Câmara Criminal, por decisão
unânime, manteve inalterada a sentença condenatória, consoante acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, datada de 08/03/2021; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devidamente citado (fls. 38/38-V) e apresentou Defesa Prévia às fls. 46/47, momento processual
em que arrolou duas testemunhas. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 04 (quatro) testemunhas (fls. 107/108, fls. 146/147, fls. 148/149 e fls. 150/151).
Na sequência, o acusado foi interrogado às (fls. 195/197), em seguida abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 205); CONSIDERANDO que
em sede de defesa prévia (fls. 46/47), o defensor legal, em apertada síntese, protestou pela improcedência da acusação e registrou que ao longo da instrução
produziria as provas necessárias, a fim de demonstrar a inocência do militar; CONSIDERANDO que em 23/04/2018 (fls. 114), foi realizado pela Comissão
Processante um Auto de Reconhecimento por Fotografias, na ocasião uma das testemunhas, reconheceu o aconselhado como sendo o policial militar que
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