DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
arrecadava dinheiro com a finalidade de informar possíveis fiscalizações ambientais. Na sequência, o respectivo auto foi lavrado nos seguintes termos: “(…) 
às 10h10min, foram apresentadas ao Sr. Tiago dos Santos Moura, R.G. 20079299659-6, reconhecedor, cinco folhas contendo, cada uma, uma fotografia de 
policial militar, dentre elas a do aconselhado a ser reconhecido, estando as fotografias às folhas 109 a 113 dos autos. Foi solicitado ao reconhecedor apontar 
a fotografia da pessoa que comparecia ao seu local de trabalho para arrecadar dinheiro dos trabalhadores a fim de avisar-lhes quando houvesse fiscalização 
por parte dos órgãos públicos, tendo o reconhecedor informado que RECONHECEU COM CERTEZA tratar-se do policial militar com fotografia constante 
na folha 111 (cento e onze) dos autos (fotografia no 03), a qual refere-se ao aconselhado. Findo o presente ato foi devidamente assinado por todos (…)”; 
CONSIDERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 107/108, fls. 146/147, fls. 148/149 e fls. 150/151), 
exsurgem revelações importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, restou evidenciado que o acusado pertencente ao efetivo da então 
Companhia de Polícia Militar Ambiental (CPMA) à época dos fatos, comparecia periodicamente a um barreiro localizado às margens da BR 116, no bairro 
Santa Maria, município de Aquiraz/CE, com o objetivo de exigir vantagem pecuniária indevida em razão da função, aos trabalhadores que labutavam numa 
extração ilegal de arisco (areia). Abstrai-se ainda, que por vezes o acusado comparecia ao local fardado, outras, à paisana, em uma moto particular, Marca 
Honda, modelo POP 100, ano 2007, placa HXS 2434, que no decorrer da instrução, constatou-se que pertencia a um amigo do militar, porém emprestado ao 
acusado, fato revelado por ele próprio (fls. 195/197) e por sua esposa (fls. 148/149). Da mesma forma, depreende-se que no local existiam pelo menos, cerca 
de 05 (cinco) equipes, com 05 (cinco) homens cada, que pagavam semanalmente (às sextas-feiras) a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por equipe, ao SD 
PM Cristiano, a título de “liberação” para extração do sobredito mineral (arisco), e principalmente em troca de cientificá-los das operações de fiscalização 
dos órgãos competentes (ambientais), a fim de evitar eventuais prisões em flagrante e demais medidas administrativas decorrentes, antecipando-se assim às 
ações governamentais, o que e fato aconteceu (avisos prévios). Infere-se ainda dos depoimentos, que um outro PM às vezes acompanhava o acusado (trata-se 
do CB PM Florêncio, já falecido, inclusive este era o proprietário da moto Marca Honda, modelo POP 100, ano 2007, placa HXS 2434, que na época encon-
trava-se emprestada ao CB PM Cristiano, como relatado pelo próprio aconselhado às fls. 195/197 e por sua esposa, às fls 148/149). Aduz-se da mesma forma, 
que o acusado também comparecia ao local em uma moto de cor azul (marca e placa não declarados), supostamente, pertencente à própria CPMA. Na mesma 
vertente, saliente-se que inobstante uma outra testemunha (fls. 150/151), haver relatado que não se recordava com precisão da fisionomia do acusado, tal 
condição é perfeitamente compreensível, posto que da data do ocorrido ao seu depoimento, passaram-se mais de 08 (oito) anos, entretanto, ratificou e descreveu 
de forma minuciosa o “modus operandi” do militar acusado, tal qual consignado na Portaria Inaugural, bem como asseverado pelas demais testemunhas. 
Assim sendo, infere-se dos relatos, revelações importantes que aclarearam os eventos em comento; CONSIDERANDO que em relação às testemunhas 
arroladas pela defesa (fls. 162/163 e fls. 176/177), infere-se que uma efetivamente trabalhou no ano de 2010, na prática de extração de arisco e apesar de 
haver asseverado que não presenciou os fatos que ora depõem contra o aconselhado, também confirmou que realmente o SD PM Cristiano comparecia ao 
local sempre na companhia de outro policial, e as vezes encontrava-se fardado. Inclusive, relatou que no espaço em que trabalhava era legalizado, porém na 
área de onde se extraia a areia manualmente, não soube informar. Com relação à outra testemunha, policial militar, este reservou-se em afirmar que não 
presenciou os fatos sob apuração, restringindo-se, de forma geral, a tecer comentários sobre a conduta do aconselhado, logo não pode contribuir para o 
esclarecimento do evento; CONSIDERANDO que nada obstante uma das testemunhas ter elogiado a conduta profissional do servidor, o comportamento do 
acusado mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto 
descompromisso com a função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO o interrogatório do SD PM Cristiano Varela de Sousa às fls. 195/197, no 
qual declarou, in verbis: “[…] QUE perguntado, o interrogado respondeu que não conhece os senhores Fagner Meneses Peixoto, Tiago dos Santos Moura, 
José Aureo Xavier de Meneses e José Auricélio Assunção Pires; QUE não lembra de ter tido contato com os mesmos; QUE perguntado se o interrogado já 
esteve de posse de uma motocicleta pop 100, placa HXS, 2434, preta respondeu que andava em uma motocicleta POP 100, de cor preta, emprestada, contudo 
não lembra da placa; QUE não andou na região do Aquiraz com a moto, esclarecendo que quem andava com ela, era o proprietário de nome Florêncio; QUE 
Florêncio se trata de um policial militar; QUE perguntado, o interrogado respondeu que as acusações constantes na Portaria são falsas; QUE nunca alugou 
nenhuma máquina, muito menos cobrava valores as pessoas que extraiam arisco; QUE perguntado, o interrogado respondeu que atribuí a acusação constante 
na Portaria ao policial militar Florência; QUE este trabalhava na extração de arisco, com menores e pessoas envolvidas com drogas; QUE perguntado, o 
interrogado respondeu que periodicamente fiscalizava operações da Companhia de Meio Ambiente – CPMA, um barreiro na localidade de Santa Maria, em 
Aquiraz, onde a extração de arisco era explorada mecanicamente, mas ressalta que nas proximidades também existiam pontos de extração de arisco de forma 
manual, em razão da impossibilidade de acesso do maquinário; QUE segundo informações, o local de extração manual se tratava de uma área arrendada ao 
CB PM Florêncio, policial esse, que, salvo engano, era lotado na Companhia de Messejana; QUE não conhece o local de extração de arisco relatado pelos 
Senhores Fagner Meneses Peixoto, Tiago dos Santos Moura, José Aureo Xavier de Meneses e José Auricêlio Assunção Pires; (…) QUE as operações de 
fiscalização eram realizadas quando surgiam informes de ilegalidades, seja através de denúncias oriundas da CIOPS ou de eventuais operações em conjunto 
com IBAMA; QUE lembra de ter participado de 03 ou 04 operações na localidade de Santa Maria, durante os cinco anos que esteve lotado na CPMA, 
ressaltando que as operações feitas se deram uma vez por mês, totalizando 03 a 04 vezes QUE perguntado, respondeu que Florêncio não foi ouvido no 
processo judicial em que o interrogado é acusado; QUE o interrogado afirma que Florêncio está falecido e que a SEMACE não apresenta os relatórios de 
fiscalização daquela época, porque não tem controle dessas operações; QUE recorda de ter ido em companhia do CB Florêncio, no intuito de afastar usuários 
de drogas que ficavam perturbando o local de extração de arisco, na localidade de Santa Maria; QUE naquela ocasião o interrogado estava fardado e utilizava 
sua motocicleta CG 125 cc. de cor azul, e o CB PM FLorêncio estava na moto POP de cor preta; QUE Florêncio comparecia ao local com uma roupa camu-
flada, parecida com as vendidas na feira, semelhantes as fardas do exército; QUE não comunicou aos seus Comandantes ter ido em companhia do CB PM 
Florêncio a localidade de Santa Maria; QUE o interrogado afirma que o local onde os usuários de drogas estava arrendado para o CB Florêncio; QUE naquela 
oportunidade compareceu na localidade de Santa Maria por cerca de 20 minutos e em seguida se dirigiu ao quartel, pois estava de serviço; QUE compareceu 
ao local de extração de arisco para afastar os menores com drogas apenas uma única vez; (…) QUE o interrogado trabalhou com o CB PM Florêncio por 
cerca de 02 anos, na 2ª Companhia, salvo engano, nos anos de 2001 ou 2002; (…) QUE tinha intenção de comprar a POP 100, por um valor de 800,00, 
contudo o CB PM Florência só queria negociar por R$ 1.000 reais. QUE DADA A PALAVRA A DEFESA, este perguntou e o interrogado respondeu que 
das vezes que compareceu ao local de extração, tirando a vez que compareceu com o CB PM Florêncio, foi em operações em conjunto com o IBAMA, onde 
foi devidamente autorizado pela CPMA, que se encarregava de enviar os policiais (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que aduz-se do interrogatório do 
militar, de modo geral, a negativa de que tenha praticado os fatos descritos na Portaria Inaugural, pelos quais já foi inclusive condenado à pena de 03 (três) 
anos e 09 (nove) meses de reclusão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (fls. 06/12-V). Entretanto, mesmo em face da negação, verifica-se 
outras admissões e contradições em suas declarações, posto que confirmou a utilização de uma moto Honda, modelo POP 100, cor preta, emprestada à época, 
pelo então CB PM Florêncio, assim como se contradisse ao afirmar que inicialmente não conhecia o local de extração indicado pelas testemunhas, mas em 
outro momento admitira que já havia participado de fiscalizações na área pontuada em, pelo menos, quatro ocasiões. Da mesma forma, reiterou que esteve 
no barreiro em questão, em companhia do CB PM Florêncio (já falecido), para suposta prática de policiamento, ante a presença de usuários de drogas no 
local de extração do arisco, na localidade de Santa Maria. Assim como imputou ao de cujus a prática transgressiva ora apurada. Versão esta fantasiosa dos 
fatos, e que mostrou-se completamente inverosímil e ardilosa face ao conjunto dos depoimentos colhidos, seja na fase inquisitorial, judicial e neste Conselho 
de Disciplina (fls. 195/197); CONSIDERANDO que de resto, de forma geral, depreende-se que as testemunhas foram taxativas quanto em indicar o acon-
selhado como sendo o policial militar que os procuravam no local da extração de arisco no bairro Santa Maria, município de Aquiraz/CE, durante o ano de 
2010, com o fito de exigir-lhes vantagem indevida (dinheiro), mediante a promessa de fornecer-lhes informações privilegiadas sobre eventuais fiscalizações 
dos órgãos ambientais, haja vista que tratava-se de exploração irregular como amplamente demonstrado nos autos, corroborando com o que afirmaram outrora, 
somado às outras testemunhas nos autos do IPM de Portaria nº 003/2010-P/1-CPC, assim como na Ação Penal nº 0394920-96.2010.8.06.0001, deflagrada 
no âmbito da Vara Única da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Ceará (fls. 182-CD). Ressalte-se ainda, que a esposa do aconselhado, em seu Termo 
de Declarações (fls. 148/149), ratificou que no ano de 2010 o seu esposo, SD PM Cristiano, detinha uma moto, cor preta, modelo POP 100, a título de 
empréstimo de um amigo. Na mesma perspectiva, o próprio militar (fls. 195/197-CD) reconheceu haver estado no local de extração de arisco, ainda que fora 
de serviço acompanhado de outro policial militar (já falecido), segundo sua versão, por outros motivos; CONSIDERANDO ainda a imediatividade da prova 
e o relevante interesse em se obter a verdade real, ressalte-se que as testemunhas, ao tempo em que foram ouvidas em sede inquisitorial, seja nas declarações 
iniciais prestadas no então Quartel da CPMA (fls. 19-DVD-R, fls. 45-DVD-R), seja nos autos do IPM de Portaria nº 003/2010-P/1-CPC (fls. 139-DVD-R e 
fls. 135 DVD-R), narraram os fatos aventados em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo Regular, sobre o pálio do contraditório, 
apresentando versões coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos que resultaram no indiciamento e posterior condenação na esfera penal, 
do militar acusado, pela prática de concussão; CONSIDERANDO que convém observar que a Administração Pública Militar, tomou conhecimento dos fatos 
na data de 25 de janeiro de 2010, na ocasião, compareceram à sede do Quartel da então Companhia de Polícia Militar Ambiental (CPMA), duas testemunhas, 
com o fito de formalizarem uma denúncia contra um militar lotado naquela OPM. Na oportunidade, os acusadores asseveraram que trabalhavam a cerca de 
um mês na extração de arisco em uma jazida, localizada no bairro Santa Maria, BR 116, município de Aquiraz/CE, e, nesse período, presenciavam sempre 
às sextas-feiras, no período da tarde, o comparecimento ao local de um policial militar lotado na CPMA, com o fito de recolher R$ 50,00 (cinquenta reais) 

                            

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