64 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021 de cada turma que trabalhava extraindo o referido mineral, num total de 10 (dez) turmas, bem como, supostamente, R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma pá mecânica que também operava na extração. Na ocasião, declararam os denunciantes, que o militar que recolhia o dinheiro arguia que a pecúnia seria para cientificá-los previamente da ação dos órgãos de fiscalização naquela localidade, obstaculizando assim, eventual prisão em flagrante, ante o crime ambiental em andamento, pois em razão do cargo e do local de lotação (CPMA), possuía informações privilegiadas no que se refere às inspeções ambientais por parte do poder público. Naquela conjuntura, ao indagar-se os denunciantes, se conheciam o policial que exigia tal quantia, os 02 (dois) responderam que se vissem uma foto, com certeza o reconheceriam. Na sequência foram apresentadas aos declarantes 06 (seis) fotos 3x4 de policiais lotados na CPMA, tendo de pronto sido reconhecido o SD PM Cristiano Varela de Sousa, como sendo o autor do delito, informaram ainda da existência de uma fotografia da placa da moto que o policial guiava. Ocorre que, após ouvidas outras testemunhas, inclusive a esposa do militar suspeito, esta confirmou tratar-se da moto de marca Honda, placa HXS2434, pertencente a um amigo de seu esposo, porém emprestada à pessoa do aconselhado, posto que havia intenção de a época, comprá-la, cons- tatando-se assim, indícios do cometimento de crime militar por parte do SD PM Cristiano; CONSIDERANDO que desse modo, percebe-se que desde os primeiros esclarecimentos prestados, as testemunhas-chave do caso sob exame, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonas em afirmar a autoria e a intenção do processado na prática de exigir dinheiro e arrecadá-lo de forma sistemática durante o ano de 2010, uma vez por semana (às sextas-feiras), sob o pretexto de avisar aos trabalhadores que labutavam na extração de arisco em uma área não legalizada, no bairro Santa Maria, localizada às margens da BR 116, no município de Aquiraz/CE, sobre as ações de fiscalização ambiental, aproveitando-se à época dos fatos, por exercer suas funções na então Companhia de Polícia Ambiental da PMCE (CPMA) e por esse fato, ser detentor de informações privilegiadas acerca das inspeções; CONSIDERANDO que Diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final do IPM de Portaria nº 003/2010-P/1-CPC, que perlustrou os mesmos fatos, às fls. 182-CD, in verbis: “[…] Por fim, diante de tudo que fora exposto e do que se restou claramente evidenciado, concluímos o presente Inquérito Policial Militar onde visualizamos a existência de indícios de cometimento de crime militar, por parte do Sd PM 17.818 Cristiano Varela de Sousa, mat 112.749-1-4, do efetivo da Companhia de Policiamento Ambiental. Que seja o presente Inquérito Policial Militar apreciado pela autoridade delegante, em observância as prescrições contidas no Código de Processo Penal Militar […]”. Na mesma senda, foi a solução nº 009/2010-P/1-CPC, de parte da Autoridade Designante: “[…] O Cel QOPM, Comandante de Policiamento da Capital, no uso de suas atribuições legais e c compulsando os Autos de IPM, procedido através da Portaria 003/2010-P/I- CPC, datada do dia 09 de fevereiro de 2010, tendo como Encarregada a 1º Ten QOPM Pâmella Costa Landim, Mat. Func. 151.838-1-0, da PMTur, a qual apurou os fatos constantes na Exposição de Motivos no 03/2010-CPMNCPC/PMCE, datada de 05/02/2010 e seus documentos apensos, referente à denúncia do TC QOPM John Roosenvett Rogério de Alencar, Comandante da CPMA, em desfavor do Sd PM 17818 Cristiano Varela de Sousa. mat. 112.749-1-4, pertencente àquela Cia O de Policiamento Ambiental, RESOLVE: I – Concordar com a conclusão do Encarregado, constante à fl. 95 dos presentes Autos de Inquérito Policial Militar — IPM, indiciando o Sd PM 17818 Cristiano Varela de Sousa, mat. 112.749-14 lotado na CPMA, por haver sido vislumbrado indícios do cometimento de crime de natureza militar por parte do policial militar em epígrafe; II – Enviar o Original e cópia dos referidos Autos de IPM ao Sr. Cel QOPM, Diretor de Pessoal da PMCE, para o devido encaminhamento, através dos trâmites legais. Justiça Militar do Estado do Ceará, a quem compete proceder análise e os fins jurídicos que o caso requer, informando que, conforme verificado no bojo dos Autos, bem como, expresso pelo Encarre- gado em seu relatório final de fls. 94, não foi possível a apresentação do SD PM 17818 Cristiano Varela de Sousa, mat. 112.749-1-4, indiciado, a fim de que aquele pudesse ser ouvido, em virtude de encontrar-se em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, ocasião em que salientamos a importância da realização futura de tal diligência, pois, foram extrapolados os prazos legais para a finalização deste Inquérito […]”; CONSIDERANDO que conforme pode-se constatar, do conjunto dos depoimentos supra, seja na fase inquisitorial (IPM de Portaria nº 003/2010-P/1-CPC), seja no processo-crime nº 0394920-96.2010.8.06.0001, conforme se depreende do conteúdo descrito na sentença penal às fls. 06/12-V, e neste Processo Regular (CD), sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, como os fatos se desencadearam, desde a reiterada prática da transgressão, também compreendida como crime (concussão) até a condenação do PM na esfera penal. Dessa maneira, levando-se em consideração os relatos das testemunhas e demais provas materiais, os fatos ocorreram da seguinte forma: 1. No ano de 2010, trabalhadores que labutavam na extração de arisco (areia), em uma área não legalizada, localizada no bairro Santa Maria, às margens da BR 116, município de Aquiraz/CE, resolvem formular uma denúncia contra um policial militar lotado na Companhia da Polícia Militar Ambiental (CPMA), haja vista sentirem-se explorados. Na ocasião, 25/01/2010, na sede da CPMA, relatam que uma vez por semana, um policial militar em uma moto de marca Honda, modelo POP 100, cor preta, placa HXS 2434, às vezes fardado, por vezes à paisana, realizava o recolhimento da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por turma de trabalhadores, bem como a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face do funcionamento de uma pá mecânica que também extraía arisco na localidade. Nesse sentido, o militar se valia da função de servidor público para exigir o dinheiro dos trabalhadores sob o argumento de que informaria a estes quando da realização das operações de fiscalização por parte da SEMACE e da Companhia Ambiental, a fim de evitar eventual prisão em flagrante de algum infrator; 2. Na oportunidade, ainda na sede da OPM, os acusadores por meio de diversas fotografias de policiais lotados na referida Unidade, de forma taxativa identificam o SD PM Cristiano Varela de Sousa, como sendo o PM que exigia a vantagem indevida (dinheiro), com a promessa de repassar informações privilegiadas, em razão de encontrar-se lotado na Companhia de Polícia Ambiental (CPMA), unidade da PM, responsável por apoiar os órgãos ambientais no mister fiscalizatório; 3. Na sequência, face os acontecimentos, foi instaurado no âmbito da PMCE, o IPM de Portaria nº 003/2010-P/1-CPC, e ante os indícios de autoria e prova da materialidade, deliberou-se ao final pela existência do cometimento de suposto crime militar por parte do SD PM Cristiano; 4. Posteriormente, tendo como peça informativa a referida inquisa, fora deflagrado na esfera da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, o Processo nº 0394920-96.2010.8.06.0001, no qual o militar figurou como réu, culminando na sua condenação nas tenazes do art. 305, do CPM (concussão), c/c art. 80 (crime continuado), à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão; 5. Com efeito, a título meramente informativo, em consulta ao sítio do TJCE, verifica-se que a 2ª Câmara Criminal/TJCE, em sede de apelação, por decisão unânime, manteve inalterada o decreto condenatório, consoante acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, datada de 08/03/2021; CONSIDERANDO que nesse contexto, diante do colacionado, cons- tata-se o desiderato criminoso do aconselhado, em se utilizar do prestígio do cargo público (policial militar) e do seu exercício profissional na então Compa- nhia de Polícia Ambiental da PMCE (CPMA), para exigir vantagem indevida (dinheiro), de pessoas que labutavam na extração diária e ilegal de arisco (areia) em um terreno (barreiro) localizado às margens da BR 116, no município de Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 209/215), a defesa, de forma geral, preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão punitiva do fato, ante o lapso temporal entre o cometimento do evento (ano de 2010) e a publicação da Portaria Inaugural do presente Processo Regular (DOE CE nº 185, datado de 02/10/2017), para tanto, amparou-se no art. 74, inciso II, alínea “d” c/c § 2º, da Lei 13.407/03, haja vista referido Conselho de Disciplina haver sido deflagrado 07 (sete) anos após os aconteci- mentos apontados como transgressão. Nesse sentido, arrogou em favor do acusado a observância aos princípios norteadores da Administração Pública previstos na CF/88, notadamente, o princípio da legalidade. Demais disso, colacionou jurisprudência da Suprema Corte (STF). Na sequência, ao discorrer sobre o direito em si, buscou desacreditar os depoimentos das testemunhas. Nessa senda, afirmou que embora os 02 (dois) declarantes, tenham reconhecido o aconselhado, inclusive por meio de fotografias, constante nos autos, como autor dos fatos apontados na Exordial, não teriam sido precisos no tocante às datas dos acontecimentos. Desse modo, ressaltou a inexistência de provas dos fatos, não passando as acusações, segundo sua ótica, de meras ilações. Nessa vertente, citou ementários do TJCE. Por fim, diante do exposto, requereu o reconhecimento do instituto da prescrição com fundamento nos dispositivos supramencionados, e caso não recepcionado, pugnou pela absolvição do militar, por ausência de provas e o consequente arquivamento do feito; CONSIDE- RANDO que quando da Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 218), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº 13.407/2003, analisou-se a preliminar arguida pela defesa, em sede de razões finais, concernente à prescrição da pretensão punitiva. Nesse sentido, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos: “[…] As condutas imputadas ao aconselhado na Portaria inaugural também configuram crime conforme o art. 305 do Código Penal Militar. Desta forma, a prescrição da pretensão punitiva, passa a ser regulada com base na sentença penal in concreto, contida nos autos do processo 039.4920-96.2010.8.06.0001, ou seja, 03 anos e nove meses de reclusão, nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, inciso V. Considerando que a Portaria inaugural publicada no dia 02 de outubro de 2017, interrompeu o prazo prescricional, conforme o art. 74, § 2º da Lei 13.407/03, esta Comissão entendeu que não ocorreu a prescrição, discordando dessa forma do que foi requerido em sede de alegações finais. Desta feita, tendo os membros da Comissão decidido, que a praça acusada é: I – É CULPADO das acusações (Art. 13, §1º, inciso XII, XVII e XVIII – Lei 13.407/03) constantes na portaria, e; II – ESTÁ INCAPACITADO para perma- necer na situação ativa, dos quadros da Corporação. E nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente determinou a confecção do relatório conclusivo e remessa dos presentes autos a autoridade instauradora, encerrando a sessão às 14h30min, do que para constar, eu escrivão, lavrei a presente ata, que vai devidamente assinada por todos os presentes […] (grifou-se)”; CONSIDERANDO que da mesma forma, na sequência, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, às fls. 219/232, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Fundamentada na insustentabilidade das alegativas apresentadas pelo defensor legal do aconselhado, em sede de defesa prévia ou mesmo final, considerada ainda a robustez das provas testemunhais constantes nos presentes autos, devendo-se ressaltar, sobretudo, que: Houvera reconhecimento fotográfico de testemunhas; As testemunhas Tiago dos Santos Moura (fls. 107/108) e José Aurio Xavier de Menezes (fls. 146/147) foram taxativas quanto a reconhecer o aconselhado como sendo o policial militar que os procurara no local de extração de arisco no Bairro Santa Maria, município de Aquiraz, pelo ano de 2010, no sentido de fornecer-lhes informações privilegiadas sobre as fiscalizações ambientais na região em troca de dinheiro, corroborando com o que disseram outrora no processo criminal que apurara o mesmo fato e que servira como subsídio para a condenação do aconselhado em 1a instância na Justiça Militar Estadual. A esposa do aconselhado admitiu que seu marido possuía uma moto com as mesmas características descritas pelos denunciantes à época do ocor-Fechar