DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            65
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
rido; A Sra. Maria Elizângela de Oliveira Varela (fls. 148/149), esposa do Aconselhado, em seu Termo de Declarações, confirmou que no ano de 2010 o seu 
esposo SD Cristiano fazia uso de motocicleta de cor preta, modelo POP 100, que estava sob sua posse a título de empréstimo de amigo, o qual não recorda 
o nome, tendo passado cerca de três meses na posse desse veículo. O reconhecimento do próprio aconselhado quanto a haver estado no local de extração de 
arisco, ainda que fora de serviço; O aconselhado reconheceu em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 195/197) que esteve, acompanhado do policial 
militar Florêncio, no local onde os denunciantes onde extraíam arisco, tratando-se da localidade de Santa Maria, município de Aquiraz/Ce, porém relatou 
que a intenção seria tão somente de inibir o consumo de drogas, o que em nenhum momento fora comunicado aos seus Comandantes. A Comissão Proces-
sante, amparada ainda nas provas documentais de que o município de Aquiraz, como um todo, fora submetido reiteradas vezes a fiscalizações ambientais no 
ano de 2010 por parte da SEMACE, conforme noticiara a própria secretaria quando consultada a respeito (fls. 158), concluíra, pois, de forma unânime, pela 
culpabilidade do SD PM Cristiano Varela de Sousa, posto que entendemos que o acusado contrariou os valores dos militares estaduais contantes no art. 7º, 
incisos IV, V, VI, IX e XI, desconsiderou os deveres militares previstos no art. 8º IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, caracterizando 
transgressões disciplinares previstas no art. 13 § 1º, incisos XII, XVII e XVIII, tudo da lei 13.407/03. Em sessão própria e previamente marcada, onde foi 
facultada a presença do defensor dos acusados (fls. 218), em observância ao disposto na Lei nesse sentido, ocasião em que a Comissão ao final, decidiu, 
conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, que: O 
SD PM 17.818 CRISTIANO VARELA DE SOUSA, M.F.: 112.794-1-4: I – É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – ESTÁ INCAPACITADO 
para permanecer nas fileiras da corporação (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme o Despacho nº 12630/2018 do Orientador da então CEDIM/
CGD (fls. 234), este pontuou que: “[…] 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Em conformidade com o 
art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão processante […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/
CGD, por meio do Despacho nº 12636/2018 (fls. 235): “[…] 2. Visto e analisado, nos termos do Art. 18, V do Anexo I do Decreto 31.797/2015, acompanho 
o entendimento do Orientador da Célula de Conselho de Disciplina Militar – CEDIM, constantes nas fls. 234 […]”; CONSIDERANDO que diferente do que 
arguiu a defesa, em sede de alegações finais (fls. 209/215), depreende-se que a parte concentrou esforço em questionamentos de índole material/processual. 
Assim sendo, suscitou questão prejudicial concernente ao mérito, ou seja, possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no inc. 
II, alínea “d” c/c § 2º, da Lei 13.407/03, antes, contudo, calha assentar que, além do militar em epígrafe figurar como acusado no polo passivo da relação 
processual estabelecida no presente Conselho de Disciplina (CD), o objeto da acusação também foi perlustrado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do 
Ceará, tendo sido condenado na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, como incurso nas sanções do art. 305, do CPM (concussão), à pena de 
03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Com efeito, a título informativo, em consulta pública ao sítio do TJCE, inconformado com o decreto condena-
tório, o militar interpôs recurso de apelação perante o TJCE (Processo nº 0394920-96.2010.8.06.0001), tendo a 2ª Câmara Criminal/TJCE, por decisão 
unânime, mantido inalterada a sentença condenatória, consoante acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado, datada de 08/03/2021. Dessa forma, 
se infere das ações perpetradas pelo SD PM Cristiano que estas, além de ofenderem valores e deveres afetos à disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa (consoante, art. 11, da Lei nº 13.407/2003), também se subsumem, em tese, às condutas descritas (tipificadas) nas tenazes do art. 305 do CPM 
(concussão), com prescrição da pena em abstrato em 12 (doze) anos, e com prescrição da pena em concreto em 08 (oito) anos, consoante art. 125, incs. I, V, 
do CPM, respectivamente. Nesse caso, convém ressaltar, que a prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença) se opera com a pena em abstrato, enquanto 
a prescrição da pretensão executória, ocorre somente após a sentença. Ora, é sabido que há faltas disciplinares que, pela sua maior gravidade e/ou seu caráter 
doloso, constituem também crimes, as quais configuram violação de deveres relativos à disciplina e, ao mesmo passo, ações e/ou omissões previstos na Lei 
Penal. Prevendo, assim a lei disciplinar, faltas que o Código Penal Comum e/ou Militar também reprimem, considerando-os delitos. Sendo assim, quis o 
legislador ordinário, que em razão dessa FALTA CRIME, aspectos mais relevantes, dentre os quais o da prescrição, sejam extraídos da norma penal. Por 
isso, nesses casos, a prescrição da pretensão punitiva é calculada, em princípio, em função da pena em abstrato fixada ao Tipo Penal, posto que, em um 
primeiro momento, não é possível saber a pena que será estabelecida pelo juiz, e em seguida com base na pena em concreto, ante a prescrição da pretensão 
executória. Assim, isso revela, de modo inconteste, que coincidindo a prescrição da pena disciplinar com a da sanção penal, a matéria desloca-se para o 
âmbito do Códex Penal, regulando-se pelas normas que ali disciplinam a espécie, donde se deduz, da aplicabilidade do paralelismo prescricional das infrações 
disciplinar e penal. Nesse contexto, o art. 74, II, §1º, “e”, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), dispõe que extingue-se a punibilidade da 
transgressão pelo fenômeno da prescrição para a infração disciplinar compreendida também como crime, no mesmo prazo e condição estabelecida na legis-
lação penal; CONSIDERANDO ainda, diante dessa realidade, o STF a respeito da temática “prescrição”, já afirmou ser lícito à Administração a utilização 
dos prazos prescricionais penais, ainda que a seara criminal não fosse deflagrada. Nesse sentido, em decisão da Corte Maior, restou novamente consignado 
este entendimento: “A jurisprudência está firmada no sentido de que, capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva 
ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente 
da instauração de ação penal. Foi o que registrou esta Corte no MS 24.013 (…) (Processo RMS 31.506, Relator Min. Roberto Barroso, Data do julgamento: 
30/10/2014, Data da publicação; Fonte> DJ 03/11/2014)”. Na mesma esteira, é o posicionamento do STJ: “Ao se adotar na instância administrativa o modelo 
do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que 
aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 
do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do 
recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal). (MS 12.043/DF, Rel. 
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA – DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE – TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013; (RMS 13.395/
RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 02/08/2004, p. 569)’ (STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS nº 45.618/RS (2014/0115374-
6), Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/06/2015, DJe 06/08/2015” (grifo nosso); CONSIDERANDO assim, em última análise, é oportuno frisar que, mesmo 
os fatos apurados terem ocorrido durante o ano de 2010, a Portaria Inaugural nº 2117/2017, do presente Processo Regular, data do dia 02 de outubro de 2017 
(consoante DOE CE nº 185, datado de 3 de outubro de 2017), interrompeu o referido prazo. Desse modo, conforme o art. 74, §2º, da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM), o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompen-
do-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo disciplinar ou pelo sobrestamento destes. Desta 
forma, com a publicação da portaria do presente feito, em data anterior ao marco temporal que se daria a prescrição, impediu sua operabilidade; CONSIDE-
RANDO que diante dessas considerações, na continuidade, a defesa, ao discorrer sobre os fatos, também buscou desacreditar os depoimentos das testemunhas, 
posto que além de uma confusão em relação às datas exatas dos acontecimentos por parte de uma testemunha, ambos não teriam apresentado outras provas. 
Entretanto é necessário ressaltar, que apesar de a testemunha não haver indicado o ano preciso da ocorrência da transgressão, esta estipulou um interregno 
de “dez anos atrás”, o que é perfeitamente plausível. Ademais, o conjunto das declarações, com minuciosa descrição da dinâmica dos fatos se harmoniza 
com os outros depoimentos. Da mesma forma, em relação à presença do militar em operações de fiscalização, por mais que tenha ocorrido, como arguiu a 
defesa, não há relação nenhuma com as ações descritas e contextualizadas pelas demais testemunhas, às quais ocorriam noutro contexto, posto que o acusado 
atuava só, em moto particular, as vezes fardado, outras à paisana, com a missão única de exigir (arrecadar) dinheiro proveniente da ilicitude praticada. Do 
mesmo modo, as testemunhas foram uníssonas em indicar o modus operandi e a pessoa do SD PM Cristiano como o autor das reiteradas cobranças de 
vantagem indevida (dinheiro), aproveitando-se do cargo, sob o pretexto de cientificar os envolvidos de eventual fiscalização, inclusive das ações da própria 
OPM em que era lotado (CPMA); CONSIDERANDO que no tocante à pretensa falta de prova suscitada pela defesa, é necessário ressaltar que analisando-se 
o conteúdo probante, mormente as declarações das vítimas/testemunhas, verifica-se que há elementos concretos da conduta do aconselhado, de exigir vantagem 
indevida, em flagrante oposição às pessoas que labutavam às escondidas, ante a ilegalidade da extração de mineral (arisco) sem licença do órgão ambiental 
para tal, como ficou fartamente demonstrado nos depoimentos. De qualquer modo, na mesma perspectiva, ainda que houvesse hesitação frente ao demons-
trado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova beyond a reasonable doubt”, havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade 
do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, levando-se em consideração as dificuldades probatórias do caso concreto, assim como 
em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (HC 73.338/RJ, relator 
min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emblemática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), 
o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ‘‘além da 
dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda 
vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das 
demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do Conselho de Disciplina formam acervo 
probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida razoável, a prática da conduta descrita na Portaria Exordial; CONSIDERANDO que a título 
ilustrativo, na mesma esteira, caminhou a decisão do TJ Paulista: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRA-
VENÇÃO PERTUBAÇÃO PROVA ROBUSTA. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS ACIMA DE UMA DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO 
NÃO PROVIDO. 1. A sentença bem analisou a questão posta em Juízo e deu a solução correta para o caso, exprimindo o melhor direito, razão pela qual 
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei n. 9.099/1995. 2. Não há que se cogitar de falta de provas, na 

                            

Fechar