DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
medida em que testemunhas ouvidas em Juízo esclareceram em detalhes a dinâmica da infração. 3. Penas dosadas de acordo com o livre convencimento 
motivado do magistrado, sem glosa do colégio. Recurso conhecido e não provido. (TJ – SP – APR: 15002227320188260288 SP 1500222-.73.2018.8.26.0288, 
Relator: René José Abrahão Strang, Data de Julgamento: 15/07/2020, turma recursal Civil e Criminal, Data de Publicação 15/07/2020. (grifou-se)”; CONSI-
DERANDO que cabe pois concluir, que no caso em comento, todo conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita 
na Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONCUSSÃO. QUESTÃO 
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. TESE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 
SUPOSTA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. JUÍZO 
DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO MATERIAL. JUÍZO DE MÉRITO. VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO. VOTO 
MINORITÁRIO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA REVELAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA. MANUTENÇÃO 
DA COMPREENSÃO MAJORITÁRIA. (…). 2. Em sendo o conjunto probatório, composto por declarações coerentes da vítima colhidas durante toda a 
persecução penal e por outros depoimentos também obtidos em juízo, suficiente para divisar a materialidade e a autoria, nega-se provimento ao embargos 
infringentes, para manter a compreensão majoritária, no sentido da condenação pelo cometimento do delito de concussão (art. 216, CP). EMBARGOS 
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 328226-16.2007.8.09.0051, Rel. DES. 
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SEÇÃO CRIMINAL, julgado em 30/01/2019, DJe 2755 de 29/05/2019) (grifou-se)”; CONSIDERANDO que apesar de 
o depoente refutar a autoria do delito, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir 
provas contra si mesmo, levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa 
toada, a prova testemunhal subsistiu imprescindível para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao acusado; CONSIDERANDO que 
no caso sub oculi, face as circunstâncias contextualizadas, revelou a prova, especialmente os testemunhos dos trabalhadores que labutavam na extração de 
arisco (vítimas secundárias do crime de concussão), os quais se sentiram aviltados, ante a conduta sub-reptícia, que o militar, aproveitando-se de informações 
privilegiadas em razão do cargo, passou a exigir-lhes dinheiro, ante a obtenção de vantagem indevida, ou seja, R$ 10,00 (dez reais) de cada trabalhador, os 
quais constituíam dezenas, mediante a promessa de livrar-lhes de possível ônus de prisão, já que exerciam atividade ilícita (extração de arisco – areia, de 
local não autorizado). Ressalte-se ainda, que inobstante o aconselhado ter optado por negar as acusações quando do seu interrogatório neste Conselho de 
Disciplina (fls. 195/197), verifica-se de sua parte, uma versão fantasiosa, inconsistente e contraditória, pois além de imputar ao CB PM Florêncio as acusa-
ções (já falecido, ao qual mantinha estreita relação pessoal, como se depreende dos autos), ainda engendrou uma historieta de que as vezes que fora ao local 
(jazida de arisco), encontrava-se realizando policiamento ostensivo acompanhado de seu amigo (CB PM Florêncio), haja vista a presença de pretensos 
consumidores de drogas na localidade. Da mesma forma, simplesmente afirmar que as acusações são falsas, e de que o seu amigo (CB PM Florêncio), teria 
determinada área do barreiro arrendada, inclusive não legalizada pelo órgão ambiental, entretanto, não trouxe a defesa nenhuma prova aos autos das asserções, 
haja vista que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (allegatio et non probatio, quasi non allegatio); CONSIDERANDO que afastados 
(superados) os aspectos processuais/materiais, ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente compro-
vada através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação acostada, notadamente dos depoimentos das testemunhas, pois de suas narrativas 
evidenciasse a ratificação (integral) das acusações em desfavor do aconselhado, quando dos seus depoimentos, desde os autos do IPM (Portaria nº 003/2010-
P/1-CPC), durante a instrução criminal (nº 0394920-96.2010.8.06.0001, consoante sentença às fls. 06/12-V-DVD-R) e neste Processo Regular; CONSIDE-
RANDO que é necessário sublinhar ainda, que o valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a mesma força que qualquer outro 
tipo de prova, com a ressalva de não ser analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais provas (MIRABETE, 2007). Na mesma 
esteira, como explica Nucci (2015), “a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve levar em conta é a suficiência de indícios, 
realizando um raciocínio dedutivo confiável para que se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos, 
seja em sede inquisitorial, seja neste Conselho de Disciplina, demonstrando assim, que todas as provas que depõem contra o acusado, foram reiteradas neste 
processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua 
importância; CONSIDERANDO que em última análise, na mesma perspectiva, calha ressaltar a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inqui-
sitorial (IPM), seja na Ação Penal, ou neste Conselho de Disciplina, demonstrando assim, que todas as provas que depõem contra o acusado, foram reiteradas 
neste processo, sob o pálio do contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer 
sua importância; CONSIDERANDO que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao 
julgador valorar livremente as provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente hipótese, a Comissão Processante fundamentou 
devidamente a aplicação da sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto; CONSIDERANDO que tendo como 
peça informativa o supramencionado IPM, fora deflagrado no âmbito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, o processo criminal nº 0394920-
96.2010.8.06.0001 (fls. 182 – mídia DVD-R), no qual o militar figurou como réu (conforme descrito outrora). Desta feita, verificou-se a continuidade da 
ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidos no curso do procedimento inquisitorial, adicionados a outras provas, foram considerados lícitos e 
suficientes para a decisão do Poder Judiciário, que culminou na condenação do aconselhado perante o supramencionado Juízo, como incurso nas sanções do 
art. 305, do CPM (concussão), à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão; CONSIDERANDO que no mesmo rastro, é importante destacar, 
algumas conclusões, registradas nos autos do processo criminal (nº 0394920-96.2010.8.06.0001), que tramitou perante a Vara Única da Auditoria Militar do 
Estado do Ceará, referente aos mesmos fatos, posto que a autoridade judiciária, ao prolatar a sentença (fls. 06/12-V-CD), aferiu que ante a análise de todas 
as provas e postulações constantes dos fólios, os fatos ocorreram do modo como narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, observou que o crime descrito 
no art. 305 do CPM (concussão), a prova acerca da autoria e da materialidade é basicamente testemunhal. Inicialmente produzida através de denúncia formu-
lada pelas vítimas das cobranças indevidas por parte do PM, reveladas em termos de declarações na sede da Companhia de Polícia Ambiental (CPMA), às 
fls. 17-DVD-R, fls. 19-DVD-R, fls. 23-DVD-R, fls. 25-DVD-R, fls. 29-DVD-R e fls. 45-DVD-R. Na mesma senda, considerou que não restaram dúvidas 
que o militar comparecia regularmente ao local de extração de arisco, até mesmo, porque ele próprio admitiu que ia ao local com certa frequência, apesar de 
haver arguido outras motivações. Desse modo, ante a prova testemunhal, pontuou trechos importantes de alguns depoimentos colhidos durante a instrução. 
Nesse contexto, uma das testemunhas, asseverou que o “pagamento era regularmente realizado ao denunciado, a fim de que ele avisasse quando a fiscalização 
iria ao local, o que permitia que os trabalhadores se ausentassem no dia por ele informado”. De outro modo, o militar declarou que não exigia nenhuma 
vantagem para si, haja vista que apenas prestava serviço para pessoa do CB PM Florêncio, suposto arrendatário do terreno e destinatário das quantias rece-
bidas, entretanto, como o ônus da prova cabe a quem alega, as argumentações da defesa não foram suficientes para demover as imputações. Registrou ainda, 
que a única testemunha que auxiliava a alicerçar a versão do acusado, seria a que trabalhava numa escavadeira, entretanto seu depoimento não foi preciso, 
posto que não chegou a efetuar o pagamento da vantagem indevida, na medida em que, segundo o próprio, a área onde trabalhava era legalizada. Nesse 
contexto, quem realizava o pagamento da propina eram as outras equipes que realizavam a extração manualmente. Pontuou também, que apesar de uma 
testemunha ouvida em sede de IPM haver falecida, o conteúdo do seu depoimento na referida inquisa era absolutamente semelhante ao que disse outro 
depoente, o que conferiu robustez ao depoimento e referência para efeito de condenação, ou seja, tudo a corroborar com o conteúdo da denúncia. Nessa 
perspectiva, os depoimentos permitiram ao Conselho de Sentença verificar que haviam várias exigências regulares, posto que as testemunhas afirmaram que 
às sextas-feiras o militar passava no local da extração de arisco para receber a quantia de cada uma das turmas, apesar de não se poder precisar quantas vezes 
a conduta reiterada aconteceu, sendo certo porém afirmar que o fez por, pelo menos, um mês. Assim, sendo considerando o teor dos depoimentos das teste-
munhas de acusação, aliada às demais provas colhidas no IPM, além da versão fantasiosa apresentada pelo militar, a qual não encontrou respaldo diante do 
colacionado probante, o Conselho Permanente de Justiça Militar concluiu que de fato, o PM exigia das pessoas que faziam extração ilegal de areia, uma 
quantia semanal com intuito de avisar quando houvesse fiscalização no local, condenando-o, por unanimidade, às penas previstas no artigo 305 do Código 
Penal Militar c/c artigo 80 do mesmo diploma legal, 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Demais disso, para efeito de dosimetria da pena, vale ressaltar 
os argumentos assentados pelo Juízo criminal concernente à gravidade do crime e a extensão do dano, in verbis: “[…] a) Gravidade do crime: o crime revela 
maior gravidade, pois a atuação do policial não se limitou a exigir a vantagem indevida. Na verdade, a conduta do denunciado redundou em prejuízo para a 
atuação da polícia e evitou o sucesso de operações da Companhia ao qual ele mesmo pertencia. Entende-se como mais grave o fato, pois a exigência de 
vantagem nem sempre implica em prejuízo para o serviço, como, por exemplo, quando o policial exige dinheiro para exercer a vigilância em sua área de 
atuação. No exemplo dado, a vantagem é indevida, mas não há prejuízo para o policiamento. Ao contrário! Na hipótese em julgamento, a conduta do acusado 
é particularmente mais odiosa, pois ele se valia das informações que obtinha junto à corporação e, deliberadamente, traia a confiança dos fiscais e passava 
informação privilegiada aos violadores das regras de meio ambiente. É dizer que mais que exigir a vantagem, ele agia em favor daqueles que deveria exercer 
seu poder de polícia. (…) d) Extensão do dano: relevantes, na medida em que permitiu a extração ilegal de arisco, havendo, portanto, consequências deleté-
rias além da obtenção da vantagem em si mesma considerada (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, a título meramente informativo, 
em consulta ao sítio do TJCE, foi o acórdão proferido no âmbito da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referente à apelação 
criminal nº 0394920-96.2010.8.06.0001, que por decisão unânime, manteve inalterada a sentença condenatória, nos exatos termos da sentença de 1º grau; 
CONSIDERANDO que no presente Conselho de Disciplina, a pretensão de acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos 

                            

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