DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar 
não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz 
do regramento legal ao qual estão adstritos, bem como, a relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; 
CONSIDERANDO que analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar que a reprovabilidade da conduta do SD PM Cristiano, pela sua desta-
cada natureza desonrosa, atentando contra os Poderes Constituídos, às instituições e ao próprio Estado, em exigir direta ou indiretamente, em razão da condição 
de servidor público, vantagem indevida, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e 
proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão do graduado em tela, nos exatos termos do art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c art. 33, da Lei nº 
13.407/03; CONSIDERANDO que sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão 
de punição de caráter demissório em relação ao SD PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA, posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas 
no art. 13, §1º, incs. XII (receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la 
para solicitar vantagem), XVII (utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios 
particulares ou de terceiros), XVIII (dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer 
ato de serviço) e XIX (fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da adminis-
tração pública ou material cuja comercialização seja proibida), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da 
Comissão Processante de que o SD PM CRISTIANO, é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE (grifou-se); CONSI-
DERANDO que de modo a exaurir a cognição e justificar a punição demissória, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade funda-
mental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o 
princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que o art. 33 do Código 
Castrense dispõe, in verbis, que: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do 
fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que respeitado o devido 
processo legal, restou plenamente comprovado que o SD PM Cristiano, incorreu, na medida da respectiva culpabilidade, nas transgressões constantes na 
Portaria Inaugural, fato inescusável, afrontando a dignidade do cargo, descumprindo sua função de policial militar, que é garantir na esfera de suas atribuições, 
a manutenção da ordem pública e proteção às pessoas/sociedade, promovendo sempre, o bem-estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas 
e das disposições do seu Código Disciplinar, seja na vida pública ou privada e não proceder de forma contrária. No mesmo sentido, os fatos ficaram mais 
que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida sobre a autoria no que se refere à conduta descrita na exordial. Da mesma forma, a materialidade do delito 
também restou igualmente comprovada; CONSIDERANDO que dada a relevância do ocorrido, cabe discorrer que a conduta de concussão prevista no art. 
305, do CPM (“exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: 
Pena – reclusão, de dois a oito anos”), na forma praticada nos autos (ameaça de mal amparado nos poderes do cargo), tutela a moralidade da Administração 
Pública Militar, só podendo ser, em regra, praticado pelo servidor militar, cuja conduta é a de exigir vantagem indevida, que pode ser direta, quando o agente 
atua diretamente em relação à vítima, de forma expressa (como a verificada no caso concreto) ou indireta, quando se vale de interposta pessoa ou, ainda, 
realiza a exigência de forma velada, implícita. Assim sendo, a exigência não pode estar atrelada à violência ou grave ameaça, sob pena de configurar o delito 
de extorsão e nem é necessária a promessa de um mal determinado, bastando o temor que a autoridade pública inspira, mormente a condição de policial. Na 
mesma perspectiva, a doutrina costuma dizer que a concussão seria uma “extorsão qualificada pela condição de funcionário público”. Ora, no caso concreto, 
inobstante a conduta do aconselhado ter natureza formal, ou seja, é com a simples exigência da vantagem indevida que ele se aperfeiçoa, sendo o seu rece-
bimento mero exaurimento. Nessa toada, o objetivo da reivindicação da vantagem (no cado, dinheiro), ficou exaustivamente comprovada, face a reiterada 
ação do militar, sempre às sextas-feiras e no período da tarde, seja fardado ou à paisana. Dessa maneira, por todo exposto é forçoso concluir que o aconselhado 
realizara de forma objetiva e finalística a exigência indevida. Nesse contexto, o aconselhado, na condição de militar estadual e agente da segurança pública, 
têm como dever atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que diate do caso 
concreto, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e 
a firme disposição de bem cumpri-los; CONSIDERANDO que os acontecimentos foram preliminarmente investigados na esfera da Polícia Militar do Estado 
do Ceará, por meio do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 003/2010-P/1-CPC, datada de 09/02/2010, culminando no seu indiciamento por suposto crime 
militar e homologado ao final pela Autoridade Instauradora às fls. 05/206-DVD-R (fls. 182-CD); CONSIDERANDO ainda, a importância dos depoimentos 
e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que as partes envolvidas relataram com riqueza de 
detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento; CONSIDERANDO que ante o conjunto probatório colhido, 
infere-se que o comportamento do acusado ao praticar tamanho ato desonroso, afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas 
apresentadas pelo processado extrapolaram os limites da compatibilidade com a função pública, ferindo o brio da classe; CONSIDERANDO que a conduta 
verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – SD PM Cristiano Varela de Sousa, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Instituição 
Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta digna dos profissionais voltados à segurança pública, também serve de péssimo 
exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exem-
plares; CONSIDERANDO que os valores protegidos pelo Direito Administrativo são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo 
Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à 
atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que deverá ter como objetivo comum, o interesse público; CONSIDERANDO 
que na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito podem ser potencializados e este caracterizado como infame 
quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no artigo 49, I, a) do Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar 
na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subor-
dinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com 
o risco da própria vida”. Desta forma, são considerados infamantes não necessariamente os delitos mais graves, mas aqueles que repercutem contra a digni-
dade da profissão, atingindo e prejudicando a imagem dos profissionais que se pautam segundo preceitos éticos; CONSIDERANDO que a lealdade, a 
constância e a honra são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição 
e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com probidade, seja na vida pública 
e/ou privada. inaceitável, portanto a conduta do aconselhado, posto que optou por desviar-se do seu múnus público (dever de ofício), assim como do decoro 
e moral militar, enveredando por caminho deveras tortuoso. Da mesma forma, seu comportamento redundou em prejuízo para a execução da política ambiental, 
ainda mais por ser, à época integrante da própria Companhia de Polícia Militar Ambiental (CPMA), e detentor de informações privilegiadas, traindo assim, 
a confiança de seus superiores, pares e principalmente da sociedade; CONSIDERANDO que em se tratando de militar com vasta experiência profissional 
(atualmente com aproximadamente 26 anos de serviço ativo), e na época dos fatos com mais de 14 (quatorze) anos de serviço, como no caso dos autos, a 
infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a estabilidade no serviço público, o militar ainda apresenta comportamento não condi-
zente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, denotando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação Militar Estadual, 
cujos princípios se reportam imprescindíveis. Deve-se observar, ainda, que a condição (de militar) do acusado torna o grau de culpabilidade muito maior, 
em virtude das missões constitucionais inerentes aos militares estaduais; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas 
e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, 
bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações admi-
nistrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas 
imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO que de acordo com os autos, restou patente que o militar aconselhado cometeu as condutas 
pelas quais foi instaurado o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a sua incompatibilidade em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois 
de seus integrantes se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares 
estaduais com o intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do acusado; 
CONSIDERANDO que no caso concreto, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo 
tempo, necessária, senão a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo SD PM Cristiano Varela 
de Sousa, qualquer sanção diversa da demissão, não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite 
que alguém que exerce policiamento ostensivo, com a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio, aja de maneira 
tão desprezível. Nesse contexto, as provas autorizam concluir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que as faltas funcio-
nais, tais quais deduzidas na Portaria, foram realmente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO que no caso 
em tela, é incontroverso que durante o ano de 2010, o aconselhado, com animus de exigir e de forma continuada, uma vez por semana, realizava o recolhimento 
da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) de trabalhadores que labutavam na extração de arisco em uma área não legalizada, situada no bairro Santa Maria, 

                            

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