DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
município de Aquiraz-CE, às margens da BR 116. Da mesma forma, restou evidenciado que o SD PM Cristiano trabalhava (à época) na Companhia de Polícia
Ambiental da PMCE (CPMA), e possuía informações privilegiadas concernentes às fiscalizações ambientais por parte do poder público, de modo que se
valia da condição de servidor público/militar para recolher dinheiro dos trabalhadores sob o argumento de que informaria a estes quando da realização das
operações de fiscalização por parte da SEMACE, Companhia Ambiental de Aquiraz/CE e demais órgãos envolvidos com a temática ambiental, inclusive a
própria PMCE, através da CPMA, a fim de evitar eventual prisão em flagrante e/ou qualquer outra medida administrativa decorrente afeta à causa ambiental.
Com efeito, o aconselhado, inclusive, fora condenado perante a Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará – Comarca de Fortaleza, à pena de 03 (três)
anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 305 (concussão) c/c o artigo 80 (crime continuado), ambos do Código Penal Militar. Ressal-
te-se ainda, que a título meramente informativo, conforme sítio do TJCE, a sentença condenatória fora mantida inalterada, pela 2ª Câmara Criminal/TJCE,
por decisão unânime, após recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo nº 0394920-96.2010.8.06.0001); CONSIDERANDO
portanto, que presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, que a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os
elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta
disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera
pública e particular, de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar.
Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais,
essenciais ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar
e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei
nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros
da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios;
CONSIDERANDO que conforme os assentamentos funcionais do policial militar SD PM Cristiano Varela de Sousa, acostados aos autos às fls. 66/68,
constata-se que este ingressou na PMCE em 10/07/1995, atualmente com aproximadamente 26 (vinte e seis) anos de serviço ativo, com o registro de 07 (sete)
elogios por bons serviços e doação de sangue, encontrando-se no comportamento bom; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer
óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/
CGD (fls. 234), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 235); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão Processante (fls.
219/232) e punir o militar estadual SD PM CRISTIANO VARELA DE SOUSA – M.F. nº 112.794-1-4, com a sanção de DEMISSÃO, nos moldes do Art.
23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33 em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, no ano de 2010, exigir
vantagem indevida (dinheiro), de trabalhadores que labutavam na extração de arisco em área não regularizada, localizada no bairro Santa Maria, município
de Aquiraz/CE, às margens da BR 116, mediante a promessa de fornecer-lhes informações privilegiadas sobre eventuais fiscalizações dos órgãos ambientais,
em razão da condição do cargo, pois, à época, encontrava-se lotado na então Companhia de Polícia Militar Ambiental – CPMA, unidade da PM, responsável
por apoiar os órgãos ambientais no mister fiscalizatório, conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos
valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, III, IV, V, XII,
XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e §
2º, incs. I e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XII, XVII, XVIII e XIX, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº
13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº. 17275951-0, instaurada por intermédio da Portaria CGD
nº 078/2018, publicada no D.O.E. CE nº 028, de 08 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil DPC Francisco de
Assis Cavalcante Nogueira, por fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 413-429/2017, registrado pela senhora Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, ocasião
em que declinou que no dia 05 de abril de 2017, aproximadamente 17h00min, dois homens armados teriam invadido sua casa, situada no “Sítio Açudinho
dos Viana”, no município de Baturité-CE, a procura do seu filho Ronaldo Ribeiro da Silva. Segundo a noticiante, mesmo após informar que Ronaldo não se
encontrava no local, os policiais teriam revistado o imóvel, inclusive chutando as portas, acrescentando que cerca de 40 (quarenta) minutos após saírem da
residência, os mesmos policiais teriam retornado, circunstância em que somente então um deles teria se identificado como Delegado Francisco de Assis
Cavalcante Nogueira. A noticiante relatou que o delegado sindicado determinou que o senhor Francisco Ferreira da Silva (esposo da noticiante) apresentasse
o filho Ronaldo na Delegacia Regional de Baturité, caso contrário, se o encontrasse seria “bem pior”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória,
o sindicado foi devidamente citado (fl. 424), apresentou defesa prévia (fl. 426), foi interrogado (fls. 507/509), bem como acostou alegações finais às fls.
517/524. A Autoridade Sindicante arrolou 06 (seis) testemunhas (fls. 455/457, 458/459, 460/461, 462/463, 464/465 e 466/467). Por parte da defesa do
sindicado, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas (fls. 487/489, 490/491, 492/493, 494/495, 496/497 e 498); CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais, a defesa do sindicado, em síntese, sustentou que, conforme amplamente demonstrado nos depoimentos colhidos no presente procedimento, não há
elementos suficientes que apontem qualquer responsabilidade do sindicado. A defesa confirmou que o defendente, após receber formalmente uma denúncia
de estupro vulnerável, perpetrada em desfavor de uma criança, realizou diligências no intuito de localizar e prender o autor do delito. Aduziu que ao chegar
à residência do suspeito, o sindicado foi recebido pela genitora do investigado, o qual informou que seu filho não estava em casa naquele momento, tendo
autorizado a entrada do defendente na residência, com o intuito de que realizassem uma busca. Segundo a defesa, o defendente entrou sozinho na residência,
tendo apenas observado se o suspeito estava no local, sem alteração de voz, danos materiais ou qualquer conduta agressiva. Destacou que os familiares do
suspeito tentaram, por várias vezes, atrapalhar o trabalho policial, causando tumultos e tentando intimidá-los para que deixassem o local. Ao final, requereu
o reconhecimento da total improcedência das acusações, haja vista a inexistência de qualquer transgressão disciplinar e, por consequência, a absolvição do
sindicado; CONSIDERANDO que à fl. 18, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 425-726/2017, lavrado na Delegacia Regional de Baturité, em 05/04/2017,
onde consta denúncia de crime de estupro de vulnerável, que resultou na instauração do Inquérito Policial nº 425-069/2017 (fls. 101/405), ocasião em que a
Autoridade Policial (sindicado) indiciou o senhor Ronaldo Ribeiro da Silva pela prática do crime previsto no Art. 217-A do Código Penal Brasileiro; CONSI-
DERANDO que à fl. 91, consta mídia contendo vídeo com imagens do dia da ocorrência, mostrando a chegada do sindicado ao local dos fatos que originaram
esta sindicância; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 455/457, a denunciante Maria de Lourdes Ribeiro da Silva, asseverou que, “(...) no
dia 05 de abril de 2017, a declarante estava dentro de sua residência, na sala, quando ouviu um barulho de carro na entrada do sítio; QUE, em seguida
presenciou dois homens correrem em direção à casa da declarante; QUE, os dois homens referidos, salientando que posteriormente soube que um deles se
tratava do Delegado Cavalcante, entraram na residência da declarante e perguntaram pelo seu filho, de nome Ronaldo (…) QUE, o Delegado Cavalcante o
acompanhante deste não agrediram física ou verbalmente a declarante (…) QUE, Ronaldo não estava na residência, pois havia se dirigido ao trabalho; QUE,
o Delegado Cavalcante e seu acompanhante não informaram o motivo pelo qual procuravam Ronaldo; QUE, afirma que o Delegado Cavalcante e seu acom-
panhante entraram na sala de sua residência sem perguntar se a declarante autorizaria a entrada, mas não contestou o ingresso dessas pessoas; QUE, o
Delegado Cavalcante e seu acompanhante permaneceram cerca de dez minutos na casa; QUE, logo após saírem da sala se dirigiram ao quarto que fica dentro
da própria sala, quarto este do Ronaldo (…) QUE, a declarante acompanhou o Delegado Cavalcante e seu acompanhante durante todo o tempo, acrescentando
que eles entraram nos outros cômodos da casa (…) QUE, o Delegado Cavalcante e seu acompanhante não quebraram nada, mas o Delegado chutou a porta
do quarto de Ronaldo para poder entrar (…) QUE, indagada se o Delegado Cavalcante ou seu acompanhante agrediram física ou verbalmente Renata,
respondeu que não, ressaltando que o Delegado Cavalcante soltasse seu braço, caso contrário a prenderia por desacato a autoridade (…) QUE, Mirian também
não foi destratada pelo Delegado Cavalcante ou seu acompanhante; QUE, em determinado momento, Renata fez uma ligação telefônica de seu aparelho
celular, afirmando que seria para sua prima Antonieta, a qual trabalha no Fórum de Baturité; QUE, nessa ocasião, o Delegado Cavalcante tentou tomar o
telefone celular de Renata, pois acreditava que ela entraria em contato com Ronaldo; QUE, o Delegado Cavalcante não chegou a retirar o celular das mãos
de Renata, pois ela logo esclareceu que pretendia falar com sua prima Antonieta (…) QUE, o Delegado Cavalcante pediu para que seu esposo apresentasse
Ronaldo na Delegacia, ‘pois não estava ali para brincadeira’; QUE, o Delegado Cavalcante permaneceu no quintal da casa de Renata, afirmando que ele não
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