DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
agrediu nenhuma das pessoas presentes (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 458/459, o senhor Francisco Ferreira da Silva, esposo 
da denunciante, relatou que, “(…) na data do fato, estava em seu quarto, quando ouviu sua esposa pedir para que abrisse a porta pois a polícia estaria ali, 
procurando Ronaldo; QUE, o declarante ouviu um chute na porta; QUE, o declarante abriu então a porta e viu sua esposa, o Delegado Cavalcante e um 
acompanhante deste, cujo nome não sabe informar; QUE, ninguém chegou a entrar no quarto do declarante, apenas olharam o quarto da porta; QUE, o 
declarante não foi agredido em momento algum; QUE, nenhum objeto de sua residência foi danificado (…) QUE, não sabe informar como o Delegado 
Cavalcante e seu acompanhante entraram em sua residência; QUE, não perguntou para sua esposa se ela abriu a porta da casa para o Delegado Cavalcante 
entrar; QUE, do lado de fora do imóvel, no terreiro, sua filha Renata segurou o braço do Delegado Cavalcante e perguntou o que tinha acontecido, mas ele 
não informou (…) QUE, ninguém foi agredido ou destratado pelo Delegado Cavalcante ou pelo acompanhante deste (…) QUE, o Delegado Cavalcante 
também não destratou ninguém na segunda vez em que esteve no sítio, ocasião em que conversou com o declarante na presença de seus familiares (…) QUE, 
o Delegado Cavalcante não estava nervoso e nem agressivo em nenhuma das ocasiões em que esteve no sítio (…) QUE, não sabe informar se o Delegado 
Cavalcante chutou a porta de seu quarto, mas escutou uma pancada (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 460/461, a senhora Renata 
Ribeiro da Silva Araújo, filha da denunciante, narrou que “(…) não presenciou o Delegado Cavalcante chegar no sítio em que a declarante reside com outros 
familiares, fato ocorrido no mês de abril de 2017 (…) QUE, a declarante se dirigiu então até a casa de sua genitora, momento em que o Delegado Cavalcante 
já estava saindo na companhia de um homem, cujo nome desconhece; QUE, o Delegado Cavalcante perguntou para a declarante onde estava seu irmão 
Ronaldo, tendo a declarante indagado quem era ele; QUE, o Delegado Cavalcante não respondeu a pergunta da declarante; QUE, a declarante estava muito 
nervosa e segurou no braço do Delegado Cavalcante para que ele fosse embora; QUE, em seguida a declarante segurou o celular para fazer uma ligação; 
QUE, o Delegado Cavalcante perguntou se a declarante telefonaria para Ronaldo, respondendo que não; QUE, disse que telefonaria para sua prima que 
trabalha no Fórum, de nome Antonieta; QUE, o Delegado Cavalcante tentou tomar seu celular e disse que prenderia a declarante por desacato; QUE, até esse 
momento a declarante não sabia que se tratava do Delegado Cavalcante; QUE, o Delegado Cavalcante não chegou a tomar seu aparelho celular (…) QUE, 
afirma que o Delegado Cavalcante não agrediu a declarante ou algum familiar seu (…) QUE, a genitora da declarante contou que o Delegado Cavalcante 
chegou na residência dela já entrando no local a procura de Ronaldo (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 462/463, a senhora Mirian 
Ribeiro Bonifácio asseverou que “(…) na data do fato estava em sua própria residência, na companhia de sua cunhada Renata, quando seu filho, uma criança 
de oito anos de idade, chegou contando que havia um bandido na casa da avó (…) QUE, a declarante verificou que o Delegado Cavalcante já estava saindo 
da residência da senhora Maria de Lourdes; QUE, a declarante presenciou Renata segurar o braço do Delegado Cavalcante e perguntar por qual motivo ele 
estava ali; QUE, o Delegado Cavalcante não respondeu, tendo pedido que Renata soltasse seu braço e disse que Renata estava falando com o Delegado 
Cavalcante (…) QUE, o Delegado Cavalcante tentou tomar o celular de Renata, pensando que ela telefonaria para Ronaldo (…) QUE, o Delegado Cavalcante 
não tomou o celular de Renata, tendo saído logo após, com um rapaz de nome Cleiton, já conhecido da declarante (…) QUE, o Delegado Cavalcante e Cleiton 
estavam armados, mas não apontaram armas para as pessoas presentes, não ameaçaram ninguém e nem praticaram qualquer agressão; QUE, apenas poste-
riormente a senhora Maria de Lourdes contou que os policiais teriam entrado na residência dela; QUE, Maria de Lourdes disse que os policiais chegaram já 
entrando na casa (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 464/465, a senhora Sandy Carolaynne Ferreira Mota, nora da denunciante, 
afirmou que “(…) na data do fato, a declarante chegou no sítio em que mora após a saída do Delegado Cavalcante e de outro policial do local; QUE, soube 
que o Delegado Cavalcante teria entrado sozinho na residência de sua sogra, de nome Maria de Lourdes; QUE, sua sogra disse que o Delegado Cavalcante 
entrou sem autorização, a procura de Ronaldo, esposo da declarante; QUE, ninguém comentou ter sido vítima de qualquer agressão; QUE, de acordo com 
sua sogra, o Delegado Cavalcante teria chutado a porta do quarto da declarante para entrar no local (…)  QUE, o Delegado Cavalcante teria ‘sacudido’ a 
porta do quarto para que seu sogro abrisse; QUE, o Delegado Cavalcante não teria chutado a porta do quarto de seu sogro, segundo Maria de Lourdes (…) 
QUE, já do lado de fora da casa, o Delegado Cavalcante, ainda conforme relato de sua sogra, teria tentando tomar o aparelho celular de sua cunhada Renata, 
mas não conseguiu (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 466/467, o filho da denunciante, Ronaldo Ribeiro da Silva, relatou “(…) 
na data do fato objeto da presente apuração, o declarante estava trabalhando, no período da tarde, quando recebeu uma ligação telefônica de sua genitora, 
pedindo para que o declarante comparecesse à Delegacia, pois o Delegado de Polícia de Baturité estaria à sua procura (…) QUE, sua genitora relatou que o 
Delegado Cavalcante teria entrado na residência sem autorização e teria batido na porta de seu quarto; QUE, de acordo com sua genitora, o Delegado Caval-
cante não teria agredido ninguém (…) QUE, afirma não ter sido destratado pela autoridade policial na Delegacia (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 481/489, a senhora Elessandra Nascimento da Silva, responsável pela denúncia de estupro de vulnerável que motivou as diligências perpetradas 
pelo sindicado, asseverou “(…) QUE, já no primeiro dia em que a depoente procurou a Delegacia, a depoente se deslocou até a casa de Ronaldo com o 
Delegado Cavalcante e um policial que o acompanhava (…) QUE, a depoente ficou dentro do veículo, mas presenciou o Delegado Cavalcante, bater palmas 
e perguntar se Ronaldo estava em casa; QUE, a depoente viu a mãe de Ronaldo aparecer na porta da residência; QUE, a depoente ouviu de forma bem clara 
a conversa entre o Delegado Cavalcante e a mãe de Ronaldo; QUE, a mãe de Ronaldo disse que o filho estava trabalhando, tendo o Delegado Cavalcante 
pedido permissão para entrar na casa; QUE, a mãe de Ronaldo permitiu que o Delegado Cavalcante entrasse na casa; QUE, em seguida o Delegado Cavalcante 
e o policial que o acompanhava entraram na residência; QUE, os policiais permaneceram por pouco tempo dentro da casa; QUE, não ouviu nenhum barulho 
no interior do imóvel (…) QUE, não presenciou qualquer agressão, física ou verbal, por parte do Delegado Cavalcante ou do outro policial, contra os pais 
de Ronaldo; QUE, o Delegado Cavalcante foi bem educado com os pais de Ronaldo (…)”; CONSIDERANDO que as testemunhas Sandra dos Santos Nasci-
mento (fls. 490/491), William Maciel de Souza (fls. 492/493), Francisco Albênio Gomes da Silva (fls. 494/495), não declinaram diretamente sobre os fatos 
em apuração, limitando-se a relatar sobre as denúncias que motivaram a ação policial; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 496/497, o 
Inspetor de Polícia Civil Francisco Cleiton Lima Holanda asseverou que “(…) QUE, esclarece que quando chegaram na residência de Ronaldo, o Delegado 
Cavalcante se dirigiu até o alpendre da residência, enquanto o depoente se posicionou na lateral do imóvel, para evitar uma possível fuga de Ronaldo (…) 
QUE, percebeu que o Delegado Cavalcante conversou com a genitora de Ronaldo, e perguntou por ele; QUE, a genitora de Ronaldo disse que o filho estava 
no trabalho; QUE, durante essa conversa o Delegado Cavalcante estava na área externa (…) QUE, não viu se o Delegado Cavalcante entrou na residência; 
QUE, posteriormente o Delegado Cavalcante não comentou com o depoente se havia entrado na residência de Ronaldo; QUE, somente se reencontrou com 
o Delegado Cavalcante dois ou três minutos após o início da conversa entre a autoridade policial e a mãe de Ronaldo (…) QUE, confirma que, no primeiro 
momento em que chegaram no local, o Delegado Cavalcante não se identificou; QUE, não sabe informar se o Delegado Cavalcante se identificou ao conversar 
com a genitora de Ronaldo; QUE, também desconhece se a mãe de Ronaldo permitiu a entrada do Delegado Cavalcante na residência; QUE, o Delegado 
Cavalcante não agrediu verbal ou fisicamente ninguém que estava no local; QUE, da mesma forma, o Delegado Cavalcante não destratou os familiares de 
Ronaldo (…) QUE, uma irmã de Ronaldo, cujo nome não recorda, ameaçou fazer uma denúncia contra o Delegado Cavalcante e o depoente, pois, segundo 
ela, não teriam chegado ao local de forma apropriada (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 498, o senhor Luiz Bremar de Souza Filho, 
morador do local onde se deram os fatos ora apurados, em síntese, relatou não ter presenciado a chegada da Polícia Civil na residência da denunciante, 
acrescentando ter ouvido comentários conflitantes quanto à solicitação de autorização por parte do sindicado para adentrar no domicílio; CONSIDERANDO 
que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 507/509), o sindicado DPC Francisco de Assis Cavalcante Nogueira relatou que “(…) QUE os fatos 
relatados pela avó e mãe da criança teriam ocorrido na tarde do dia anterior ao comparecimento na delegacia; QUE se lembra de que a mãe e a avó chegaram 
na delegacia no dia seguinte ao abuso, no período da manhã, ressaltando que levaram a criança para a UPA na noite anterior; QUE o interrogando passou 
então a efetuar diligências com o objetivo de prender o pai da criança, em razão da existência de indícios de estado de flagrância (…) QUE em seguida, se 
deslocaram até a localidade de Açudinho, onde a mãe da criança mostrou a casa do pai da vítima; QUE a genitora da criança permaneceu na viatura e o IPC 
CLEITON próximo a residência do pai da criança, dando cobertura para o interrogando; QUE no local, a genitora do suspeito estava no alpendre da casa; 
QUE, se mantendo do lado de fora da residência, o interrogando conversou  com a mãe do suspeito, a qual informou que seu filho não estava em casa, estaria 
trabalhando; QUE com a permissão da genitora do acusado, o interrogando entrou até a sala do imóvel (…) QUE em momento algum o interrogando agrediu 
qualquer familiar do suspeito; QUE o interrogando não revistou a residência dos pais do suspeito ou chutou portas do imóvel (…) QUE o interrogando, ainda 
na mesma data, retornou à localidade de Açudinho, mas foi informado de que o suspeito ainda não havia chegado em casa; QUE o interrogando chegou a 
conversar com alguns familiares do suspeito, mas não logrou êxito (…) QUE o interrogando  esclarece que conversou com o genitor do suspeito e pediu para 
que apresentasse o filho na delegacia, pois seria melhor para ele, tentando negociar uma possível apresentação espontânea; QUE ressalta que em momento 
algum o intimidou ou o ameaçou; QUE o interrogando não impediu familiares do suspeito de utilizar aparelhos celulares, seja para realizar ligações telefônicas 
ou para filmar ações policiais; QUE informa que, ao chegar na residência do suspeito, identificou-se como policial para a genitora deste (...)”; CONSIDE-
RANDO assim, pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, em especial, os depoimentos colhidos na fase de instrução, conclui-se 
não haver prova suficiente de que o sindicado tenha praticado as condutas descritas na portaria inaugural. Compulsando os autos, verifica-se que a informação 
trazida pela denunciante  Maria de Lourdes Ribeiro da Silva (fls. 455/451), de que o defendente teria adentrado no imóvel sem a devida autorização do 
proprietário, não encontra amparo nos autos. Nesse sentido, as imagens captadas no dia dos fatos, constantes da mídia à fl. 91, não demonstraram nenhuma 
arbitrariedade praticada pelo defendente, apenas um diálogo entre as partes. Ademais, a própria denunciante deixou claro que o sindicado não agrediu nenhum 
de seus familiares, tampouco danificou objetos na residência. Sobre a suposta invasão de domicílio relatada pela denunciante, seu esposo, o senhor  Francisco 
Ferreira da Silva (fls. 458/459), informou que estava em seu quarto no momento em que o defendente teria adentrado na residência, esclarecendo que em 
nenhum momento o sindicado entrou em seu quarto. A testemunha asseverou que em nenhum momento foi agredida. Ressaltou não ter questionado sua 
esposa se ela teria autorizado a entrada do defendente, enfatizando que o sindicado não estava nervoso e nem agressivo quando esteve no domicílio. Aduziu 
que em nenhuma das vezes em que o sindicado esteve no local, ele destratou os familiares. Destaque-se que nenhum dos demais familiares ouvidos no 
presente procedimento, em especial, a senhora Renata Ribeiro da Silva Araújo (fls. 460/461), Mirian Ribeiro Bonifácio (fls. 462/463), Sandy Carollayne 

                            

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