DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
Ferreira Mota (fls. 464/465) e Ronaldo Ribeiro da Silva (462/467), confirmou ter presenciado o exato momento em que o sindicado teria chegado ao local
e adentrado na residência sem a devida autorização, haja vista que praticamente todos chegaram posteriormente. Ressalte-se que todos os familiares ouvidos
neste processo confirmaram que o sindicado não praticou nenhuma agressão física ou verbal no momento da ocorrência. Imperioso destacar que a senhora
Elessandra Nascimento da Silva (fls. 487/489), responsável pela denúncia de estupro de vulnerável que motivou as diligências perpetradas pelo sindicado,
confirmou que estava na companhia do sindicado quando este esteve na residência da denunciante. A depoente, muito embora tenha permanecido no interior
do veículo, disse ter presenciado quando o sindicado se aproximou da residência e conversou com a senhora Maria de Lourdes, ressaltando que esta autorizou
a entrada do defendente no interior do imóvel. A depoente asseverou que em nenhum momento o sindicado praticou qualquer tipo de agressão, física ou
verbal, contra os pais do investigado Ronaldo. Por sua vez, o IPC Francisco Cleiton Lima Holanda (fls. 496/497), policial que participou da diligência que
resultou no presente procedimento, informou que ao chegar ao local permaneceu na lateral da residência, de modo a evitar uma eventual fuga do investigado
Ronaldo Ribeiro da Silva, tendo relatado que o sindicado conversou com a genitora de Ronaldo, acrescentando que no momento em que se deu esta conversa,
o defendente estava na parte externa da residência. Entretanto, o depoente informou não ter visualizado o sindicado adentrar no imóvel. Além disso, o decla-
rante não soube informar se a entrada do sindicado no domicílio teria sido autorizada pela proprietária. O depoente também confirmou que em nenhum
momento o defendente praticou qualquer tipo de agressão, física ou verbal, em desfavor dos que estavam no local, ressaltando que ninguém foi destratado
pelo sindicado. Pelo que se observa da documentação acostada às fls. 18 e 101/405, o comparecimento do sindicado à residência da senhora Maria de Lourdes
foi devidamente justificado diante de denúncias graves, formalmente registradas em desfavor do senhor Ronaldo Ribeiro da Silva. Conforme o que restou
demonstrado nos autos, o sindicado, com o escopo de localizar suspeito de prática de crime grave praticado em desfavor de uma menor infante, realmente
esteve na residência da denunciante, no entanto as provas não demonstraram, de forma inequívoca, que o sindicado agiu fora dos limites impostos pela
legislação. Por todo o exposto, conclui-se pela inexistência de provas suficientes a justificar a responsabilização do servidor DPC Francisco de Assis Caval-
cante Nogueira, motivo pelo qual, com fundamento no princípio do “in dubio pro reo”, entende este signatário pela absolvição do acusado; CONSIDERANDO
que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de
determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou
aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 51/81) demonstra que o
DPC Francisco de Assis Cavalcante Nogueira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 21/02/1980, possui 17 (dezessete) elogios, bem como não apresenta
registro de punições disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 528/537, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “(…) Diante dos argumentos expostos, constata-se que o conjunto probatório igualmente não demonstra o descumprimento de
dever previsto no art. 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e das transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, incisos “b”, XX (deixar
de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), todos da Lei nº
12.124/1993. Em razão do exposto, sugere-se a absolvição do Delegado de Polícia Civil Francisco de Assis Cavalcante Nogueira, matrícula funcional nº
012.863-1-5, por insuficiência de provas. (...)”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório de fls. 528/537 e, por consequência, absolver o
sindicado DPC FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA - M.F. nº 012.863-1-5, em relação às acusações constantes na portaria inaugural,
pela insuficiência de provas capazes de justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18254564-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 04/2019, publicada no D.O.E. CE nº 007, de 10/01/2019, retificada pela corrigenda na Portaria CGD
nº 99/2019, publicada no D.O.E. CE nº 041, de 26/02/2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM FRANCISCO SÁVIO DE OLIVEIRA
SÁ, SD PM ANTÔNIO LUIZ OLIVEIRA SILVA e SD PM DORA KAROLINE MOREIRA CAJAZEIRAS, os quais, supostamente, teriam cometido
agressão física e constrangimento a pessoa da denunciante, durante a abordagem de seu automóvel, por meio da composição citada, a bordo da viatura de
prefixo CP 18111 FT, no dia 12/03/2018, por volta das 12h45min, na Rua Audízio Pinheiro, nesta urbe; CONSIDERANDO que durante a instrução proba-
tória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 67/68, 69/70 e 71/72, apresentando Defesa Prévia às fls. 74, 75 e 76, indicando três testemunhas que
prestaram depoimentos às fls. 105/107, 119/120, 121/122, constando ainda os interrogatórios às fls. 125/129, 130/133 e 134/136, e, por fim Razões Finais
às fls. 142/149, 150/157 e 158/165. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou uma testemunha (fls. 108/109) e a denunciante (fls. 84/86), no azo de inserir
maior robustez ao conteúdo probatório processual; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 142/149, 150/157 e 158/165) a defesa rechaçou
com veemência as acusações descritas no raio apuratório, sob o argumento de que não constam nos autos provas capazes de comprovar o cometimento de
agressão física ou constrangimento por parte parte dos sindicados em face da suposta vítima. Ressaltou que a denunciante não apresentou testemunhas que
comprovem a tese de que ela necessitou do auxílio de populares para sair do veículo no momento da abordagem policial e acrescentou que o fiscal do dia
afirmou que acompanhou a ocorrência e que não presenciou qualquer abuso por parte da composição. Por fim, requereu que seja reconhecida a insuficiência
de provas e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 310/2019 (fls. 166/185), no
qual sugere, in verbis: “(…) CONCLUO que os Sindicados, CB PM FRANCISCO SÁVIO DE OLIVEIRA SÁ – MF: 303.641-1-6, SD PM LUIZ OLIVEIRA
SILVA – MF: 308.775-0-0 e SD PM DORA KAROLINE MOREIRA CAJAZEIRAS – MF: 308.904-4-2 não são culpados das acusações que a eles foram
atribuídas, tendo em vista que não há provas suficientes para que se possa imputar qualquer responsabilidade administrativo-disciplinar aos mesmos, sendo
de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO da presente Sindicância. (…)”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD, através do
Despacho nº 13521/2019 à fl. 187, assim como o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 132/2020 à fl. 188, ratificaram o posicio-
namento da Autoridade Sindicante, haja vista a inexistência de provas suficientes passiveis de ensejar a condenação dos acusados; CONSIDERANDO que
em declarações acostadas às fls. 84/86, a denunciante/suposta vítima relatou que havia deixado sua filha no Colégio da Polícia Militar Edgard Facó, transitando
pela Rua Audízio Pinheiro, onde ocorria uma feira, sendo a passagem de veículos restringida a uma via, na qual se encontrava uma viatura da Polícia Militar
parada, conversando com um popular, dessa forma, segundo relato, “a depoente, bem como outras pessoas buzinaram para a viatura sair do caminho, tendo
uma policial feminina que estava na viatura, de nome DORA, perguntado se a depoente não sabia fazer o retorno, bem como, em contrapartida, a depoente
perguntou aos policiais militares se eles não tinham outro local para parar (…)”, posterior a este fato, acrescenta que “(…) a viatura saiu do local, tendo a
depoente seguido seu destino, quando em aproximadamente 5 (cinco) quarteirões, na Av. Hipólito Brasil com Av. Perimetral, a depoente foi abordada pela
viatura, tendo os policiais militares que eram em número de 03 (três), sendo dois homens e uma policial feminina; QUE nessa ocasião a viatura encostou do
lado do carro da depoente, tendo o policial SÁVIO, já descido com arma em punho, dando coronhadas em seu veículo e pedido que a depoente descesse do
carro; QUE a depoente colocou as mãos na cabeça, perguntado o que o policial queria, ao tempo em que disse que não ia descer, não acatou a determinação
policial, e saiu em seu carro em seguida; QUE informa que foi novamente perseguida pela mesma viatura policial militar, e quando em frente ao Hospital
da Mulher, foi novamente abordada pelos policiais componentes da viatura, tendo a viatura interceptado seu veículo, ficando à frente de seu carro, trancando;
QUE nessa ocasião, os três policiais desembarcaram da viatura, com armas em punho, direcionadas para a depoente, tendo um policial ficado à esquerda,
outro à direita e a policial feminina ficou à frente do carro da depoente, todos apontando a arma para a depoente; QUE a depoente também nessa segunda
abordagem não acatou a determinação policial, não desceu da viatura, pois dizia para os policiais que tinha medo, não tendo descido do carro, ocasião em
que deu uma ré em seu carro, e ido embora daquele local, direção ao Quartel do Comando Geral, no intuito de pegar as chaves de sua casa, que estavam com
seu esposo, que por sua vez, é um policial militar o ST FAUSTO; QUE no trajeto, quando a depoente parou em um sinal que estava fechado na Rua Costa
Mendes, ainda falou para o policial SÁVIO, o qual ainda perseguia o carro da depoente, que não o deixaria dar uma busca em seu veículo, que deixaria
qualquer outro policial, menos ele; QUE nesse momento chegam mais 05 (cinco) viaturas, tendo o carro da depoente ficado cercado (…)”. Alegou que “não
chamou os policiais militares de “Seus Porras” em nenhum momento (…)”, bem como negou ter ouvido o intermitente da viatura enquanto estava sendo
perseguida e acrescentou que: “não desceu de seu veículo, por medo do policial Sávio, por ser um policial muito agressivo, salientando que caso quem tivesse
pedido para que a depoente descesse para ser abordada tivesse sido um dos outros componentes da viatura teria acatado a determinação, bem como informa
que não desceu de seu veículo por ser uma cidadã e não dever nada a ninguém, pois não estava cometendo nenhum crime”. Outrossim, respondeu que fora
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