DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
agredida física, verbal e psicologicamente somente pelo policial Sávio; CONSIDERANDO que em declarações acostadas ao presente feito, fls. 105/107, o
1º TEN PM Pedro Henrique de Sousa Moura relatou que fora acionado via telefone por um dos sindicados e, ao chegar no local da ocorrência, a abordagem
havia sido realizada, estando a denunciante transtornada e agressiva, questionando a composição acerca do motivo da referida abordagem. Após acalmar os
ânimos, o depoente convenceu a denunciante a acompanhá-lo à Delegacia, destacando que “em momento algum a denunciante foi algemada ou agredida, e
que na condução para a Delegacia, a denunciante teria ido no banco de trás da viatura, não tendo sido portanto colocada em momento algum no xadrez de
qualquer uma das viaturas presentes (…) em momento algum presenciou algum tipo de excesso por parte dos policiais que realizaram a abordagem; QUE a
conduta dos policiais no momento da ocorrência foi totalmente legal e amparada por lei”. Ademais, a composição que fez a abordagem apreendeu o celular
da denunciante, tendo o depoente informado ao marido desta, ST PM Fausto, sobre o ocorrido, o qual compareceu à delegacia com fito de acompanhar o
procedimento; CONSIDERANDO que os depoimentos colhidos às fls. 108/109, 119/120 e 121/122, respectivamente do SD PM José Wellesson Alves Vieira,
do MAJ PM Marchezan Nacarato Rocha e do 3º SGT PM Felipe Eufrasio Machado, ratificaram a versão do fiscal da área, 1º TEN PM Pedro, de que a
conduta da composição seguiu os preceitos legais durante a abordagem, assim como salientaram que não presenciaram agressões por parte dos policiais
envolvidos e ainda confirmaram as palavras desonrosas proferidas pela denunciante dirigidas à composição; CONSIDERANDO que em o Auto de Qualifi-
cação e Interrogatório às fls. 125/129, o sindicado CB PM Francisco Sávio de Oliveira Sá declarou que: “(...) estava de serviço no dia dos fatos, e no horário
citado, estava comandando uma das viaturas do 18ºBPM, e passando pelo bairro Autran Nunes, foram acionados por um popular, e pensando tratar-se de
uma ocorrência, pararam a viatura para averiguar o que de fato estaria acontecendo;(...)QUE em determinado momento dessa conversa com esse popular, o
interrogando foi surpreendido por um veículo que buzinou insistentemente, não dando pra compreender o motivo daquela atitude; QUE a viatura comandada
pelo interrogado em momento algum obstruía as vias de trânsito; QUE no momento que esse carro buzinava, outro veículo que estava atrás dele saiu da faixa
na qual se encontravam, e passou pela viatura, mostrando com isso que o local onde a viatura estava não atrapalhava o fluxo dos veículos; QUE mesmo assim
o veículo continuava buzinando; QUE nesse momento, após inclusive outros carros terem passado, a patrulheira da viatura, Sd Dora colocou o braço para
fora da viatura, gesticulando para que o veículo passasse, e nesse momento, o veículo que buzinava encosta do lado da viatura, baixou o vidro do lado do
passageiro e uma pessoa que se encontrava no seu interior esbravejou com a seguinte expressão: “vocês não são donos da rua não seus porras”; PERGUN-
TADO respondeu que nesse momento não deu pra perceber quem conduzia o veículo, nem quantas pessoas estavam no seu interior, haja vista a ação ter sido
muito rápida; QUE os vidros do veículo seriam fumê, atrapalhando com isso a visibilidade de quem estava do lado de fora, não dando pra ver quem estava
no seu interior; QUE após esse fato, o veículo saiu em disparada, cantando pneu na presença dos membros da composição e de diversos transeuntes que ali
se encontravam; QUE em virtude desse fato, acompanhar o veículo na tentativa de abordar e saber do que se tratava; (...)QUE o interrogando verbalizou no
megafone da viatura determinando que o veículo parasse, e quanto mais verbalizava mais o veículo aumentava a velocidade; QUE a viatura se encontrava
com os sinais luminosos e sonoros acionados e mesmo diante de todos esses aparatos, o veículo não parava e aumentava mais e mais sua velocidade;
PERGUNTADO respondeu que não dava pra saber quantos ocupantes estavam no interior do veículo, nem quem conduzia, em razão dos vidros do carro
que eram fumê; QUE na tentativa de abordar o veículo, o interrogando solicitou apoio de outras viaturas através da frequência da CIOPS, pois até então não
se sabia quem seriam os ocupantes do veículo; QUE antes de chegar no hospital da mulher, a viatura teria ficado do lado do veículo, ocasião em que o
interrogando continuava as verbalizações, e nesse momento, o vidro do motorista do veículo é baixado, e o interrogando percebe que quem conduzia o veículo
era uma pessoa do sexo feminino; QUE a condutora baixou o vidro no sentido de bater fotos ou filmar a viatura do interrogando; PERGUNTADO respondeu
que nesse momento, que foi baixado o vidro, o interrogando percebeu que só havia essa mulher no veículo; (...)QUE a condutora se recusava, porém no sinal
da Avenida Carneiro de Mendonça com Lineu Machado, o veículo teve que parar em virtude do semáforo, que estava fechado, e nesse momento, a compo-
sição desembarcou na tentativa de realizar a abordagem ao veículo, evitando que o mesmo prosseguisse daquela maneira e com isso provocasse algum
acidente; (...) QUE ainda com a composição desembarcada, cercando o veículo, a condutora saiu novamente com o veículo, inclusive subindo o meio-fio da
via, saindo novamente em disparada; QUE nesse momento, o interrogando percebeu que a condutora ofereceu risco a composição, uma vez que o veículo
teria sido jogado pra cima da Sd Dora; QUE a composição então embarca novamente e continua a perseguição, solicitando apoio e dessa vez, já sabendo
quem estava no interior do veículo seria apenas uma mulher, na solicitação do apoio informou, para evitar excessos de outras composições quando no momento
da abordagem; QUE a composição conseguiu abordar o veículo na Rua Costa Mendes, com o apoio de outras viaturas que o interrogando não se recorda
quais seriam; QUE nesse momento, a condutora não tendo mais como prosseguir, pois as viaturas se posicionaram no sentido de evitar que o veículo conti-
nuasse seu trajeto, desembarcou do veículo visivelmente transtornada, proferindo palavras de baixo calão em desfavor dos membros da composição; QUE
no momento do desembarque a condutora estava ao telefone, não dando pra identificar com quem ela estava falando; QUE houve diversas tentativas de
conversar com a condutora do veículo no momento dessa abordagem, porém sem resultado, pois irredutível, indiscutivelmente transtornada não dava ouvidos,
apenas falava palavras desonrosas contra o interrogando e os membros da sua composição; QUE a condutora ameaçava a composição, desacatando e chamando
os membros da composição de moleques, afirmando que o interrogando e sua composição iriam ser expulsos, pois não sabiam quem era o esposo dela; QUE
nesse momento, não havendo alternativa, o interrogando deu voz de prisão a condutora do veículo por desacato; QUE nesse momento a condutora sem aceitar
que teria que ser conduzida, continuou ameaçando e desacatando os policiais presentes; QUE no local o Sgt Eufrasio tentava conversar e acalmar a senhora,
que continuava transtornada; QUE compareceu no local o TEN PEDRO, supervisor da área, sendo então convencida a condutora do veículo, de que estava
presa e seria conduzida; QUE o interrogando não lembra quem conduziu a condutora do veículo para a delegacia, pois a mesma se recusou a ser conduzida
pelo interrogando; QUE antes da condução para a delegacia, a condutora do veículo se vitimizava, na tentativa de atrair olhares de transeuntes que se faziam
presentes; QUE ainda no local, o interrogando tomou conhecimento de que o esposo da condutora do veículo seria um policial militar; QUE o interrogando
não conhecia o policial militar, e esse não teria comparecido no local da abordagem; PERGUNTADO respondeu que o veículo foi conduzido para a delegacia
pela Sd Dora, e que seguia em comboio com a viatura para a delegacia; QUE os membros da composição, não conheciam a área onde foi realizada a abor-
dagem, e que a condução para a delegacia se deu com brevidade, haja vista o estado emocional e o estado de risco que a conduzida poderia oferecer; QUE
a condutora do veículo foi conduzida na parte de trás da viatura, no acento junto com o patrulheiro, local onde ficam as armas longas e objetos utilizados
pelos policiais, e isso fez com que essa condução tivesse que ser priorizada; PERGUNTADO respondeu que em momento algum houve agressão física por
parte dos policiais presentes na abordagem; QUE não houve excesso algum durante a perseguição, sendo utilizada a cautela necessária; QUE não houve
intenção de dar prejuízo financeiro a senhora conduzida, e que a condução teria sido feita por essa via, porque se tratava de uma ocorrência que teria que ser
priorizada, haja vista o grau de descontrole que a conduzida estava e o grau de risco que oferecia na condução; QUE por não conhecer a área, a Sd Dora teve
que seguir em comboio a viatura para a delegacia; PERGUNTADO respondeu que não houve contato físico no momento do desembarque da condutora, uma
vez que a mesma desceu por entender que não daria mais para sair com o veículo; PERGUNTADO respondeu que o esposo da conduzida compareceu na
delegacia, momento em que foi identificado como St PM RR Fausto; QUE o esposo da conduzida falou com o interrogando para aliviar a situação da condu-
zida, tendo o interrogando se negado a praticar esse ato; QUE não houve em momento algum nenhum tipo de arbitrariedade nessa condução, e nenhum
momento durante a perseguição e abordagem (…)”; CONSIDERANDO que em seus Autos de Qualificação e Interrogatório os sindicados SD PM Antônio
Luiz Oliveira Silva e SD PM Dora Karoline Moreira Cajazeiras, constantes respectivamente das fls. 130/133 e 134/136, corroboraram toda a dinâmica da
ocorrência explanada CB PM Sávio e destacada acima; CONSIDERANDO que repousa nos autos, fl. 54, laudo pericial referente ao Exame de Lesão Corporal
nº 732855/2018 (ad cautelam), o qual fora submetido a suposta vítima, onde apontou leve edema na face anterior do ombro direito, por meio contundente,
contudo, não há provas suficientes nos autos, capazes de comprovar que tal lesão decorrera do excesso praticado na ação policial em comento; CONSIDE-
RANDO que o conjunto probatório (material/testemunhal) carreados aos autos restou insuficiente para sustentar as acusações de constragimento e agressão
física por parte dos sindicados em detrimento da suposta vítima, impondo-se a absolvição por falta de prova, visto que a responsabilização disciplinar exige
prova robusta e inequívoca que confirme as acusações; CONSIDERANDO não constar nenhum feito de natureza policial (IP, TCO ou IPM) e/ou processual
em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/
ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto
que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a
prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
dos sindicados, verifica-se que o SD PM Antônio Luiz Oliveira Silva foi incluído na PMCE em 11/10/2017, não conta com registro de punição disciplinar,
estando no comportamento Bom; a SD PM Dora Karoline Moreira Cajazeiras foi incluída na PMCE em 28/12/2017, não conta com punição disciplinar,
estando no comportamento Bom e o CB PM Francisco Sávio de Oliveira Sá foi incluído na PMCE em 08/09/2010, conta com 08 (oito) elogios registrados,
não possui punição disciplinar, estando no comportamento Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 166/185 e Absolver os SINDICADOS CB PM
FRANCISCO SÁVIO DE OLIVEIRA SÁ – M.F. nº 303.641-1-6, SD PM ANTÔNIO LUIZ OLIVEIRA SILVA – M.F. nº 308.775-0-0 e SD PM DORA
KAROLINE MOREIRA CAJAZEIRAS – M.F. 308.904-4-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às
acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
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