DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 16764032-1, instaurada por meio da Portaria
CGD Nº. 419/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 098, de 28 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor da Polícia Civil
MARCONDES NANGLÊ GOMES QUIRINO, em razão deste ter, no dia 14 de novembro de 2016, deixado de comparecer a audiência marcada para ocorrer
às 13h30min, na 1ª Vara de Delitos e Tráfico de Drogas, nesta urbe, sem apresentar, posteriormente, justificativa relevante para sua ausência ao juízo.
Segundo a exordial, o Juiz Titular da vara supracitada confeccionou Ofício Nº. 3221/2016 e o encaminhou ao Secretário de Segurança Pública e Defesa
Social informando a ausência do servidor à audiência, bem como a falta de justificativa para tal ação. Extrai-se do raio apuratório que, de acordo com o
“termo de audiência não realizada” por ausência do sindicado, consta que não fora possível findar a instrução probatória em razão da falta do termo de
depoimento do sindicado, desencadeando dessa forma, o excesso de prazo para a manutenção da prisão do réu, sendo necessário realizar o relaxamento do
cárcere; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado, à fl. 56, apresentou Defesa Prévia, às fls. 111/112 e 162,
momento em que arrolou duas testemunhas, as quais foram ouvidas às fls. 170/171 e 172/173, o sindicado prestou termo de qualificação e interrogatório às
fls. 179/180 e apresentou Alegações Finais às fls. 182/188, em ato contínuo a Sindicante confeccionou Relatório Final Nº. 322/2019 às fls. 190/199; CONSI-
DERANDO que a transgressão disciplinar praticada pelo sindicado e descrito na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos
funcionais do Inspetor da Policia Civil - fls. 121/139) a sanção de suspensão prevista no Art. 106 da Lei nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que o Contro-
lador Geral de Disciplina, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-
CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) propôs (fl. 37) ao IPC MARCONDES NANGLÊ GOMES QUIRINO, por intermédio do NUSCON/
CGD, o benefício do Termo de Ajustamento de Conduta da presente Sindicância (fls. 38/39), pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o compromisso de ajustar
sua conduta e corrigir irregularidades que pudessem infringir a ética funcional; CONSIDERANDO que houve a anuência expressa do servidor acusado para
fins de suspender a investigação preliminar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Ajustamento de Conduta – TAC’ (fls. 38/39) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017)
e devidamente homologado pelo Controlador Geral (fl. 40); CONSIDERANDO que, de acordo com a certidão (fl. 41), exarada pela encarregada do NUSCON/
CGD, esta informou que o aludido servidor não cumpriu, de maneira integral, os requisitos estabelecidos no ‘Termo de Ajustamento de Conduta – TAC’,
em específico a cláusula quarta, haja vista sua prisão e suposto envolvimento em crime contra a vida, o qual gerou grande repercussão na mídia local;
CONSIDERANDO que após o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC a Coordenadora da CODIC/CGD sugeriu a instauração de
Sindicância Disciplinar, arguindo terem restado demonstrados indícios de cometimento de transgressão disciplinar prevista no artigo 103, b, inciso XV, da
Lei nº. 12.124/93, sugestão que fora ratificada por este subscritor e ensejou na instauração do presente feito; CONSIDERANDO que em depoimento à fl.
147, o DPC Alízio Freitas da Justa afirmou que, na época dos fatos, era titular da Delegacia do 25º DP, onde era lotado o sindicado e acrescentou que real-
mente assinou o Ofício de apresentação do sindicado para audiência no dia 14/11/2016, na 1ª vara de Delitos de Tráfico de Drogas, tendo lhe dado ciência.
Relatou que o sindicado o informou que tinha faltado àquela audiência devido ter feito uma viagem, na qual houve um problema com seu carro, impedindo
que ele chegasse a tempo. A testemunha afirmou que, no período em que trabalhou com o sindicado na Delegacia de Roubos e Furtos e no 25º DP, este era
um servidor dedicado ao serviço, comprometido com o seu trabalho, e nunca tomou conhecimento de que tivesse faltado a alguma audiência para a qual era
notificado, tendo sido essa a exceção; CONSIDERANDO que em seu depoimento às fls. 160/161, a EPC Istone Cavalcante Portela narrou que os ofícios de
apresentação dos servidores para audiências no Fórum eram confeccionados no cartório da Delegacia e uma das vias era entregue ao servidor convocado
para que desse recebimento. No tocante ao fato em apuração afirmou que o próprio sindicado, salvo engano, comentou a respeito. A testemunha afirmou que
não se recorda se o sindicado viajou para Juazeiro do Norte-CE e se, ao retornar, o carro dele teve problemas mecânicos que o impediram de chegar a tempo
para dita audiência, assim como declarou não ter tomado conhecimento de que, devido ao não comparecimento do sindicado à aludida audiência, a prisão
do acusado foi relaxada por excesso de prazo; CONSIDERANDO que a IPC Roberta Kelly Simão, em seu depoimento às fls. 170/171, afirmou que os ofícios
de apresentação às audiências judiciais eram confeccionados no cartório e entregues ao servidor notificado, que acusavam recebimento. Asseverou que o
IPC Marcondes não comentou sobre a falta à audiência no Fórum, ora apurada; CONSIDERANDO que o IPC Antônio Carlos Rodrigues relatou às fls.
172/173, que somente por ocasião de sua audiência nesta CGD, tomou conhecimento dos fatos em apuração. Ressaltou que apenas pode informar que o carro
do sindicado era um “Peugeot velho”, que dava muitos problemas; CONSIDERANDO que em seu interrogatório o sindicado asseverou que: “(…) acredita
que recebeu o ofício de apresentação para a audiência que se realizaria na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, no dia 14/11/2016, às 13h30min, não
tendo comparecido; Que perguntado por qual motivo deixou de comparecer àquela audiência, o interrogado respondeu que estava na folga do seu plantão e
havia ido para Juazeiro do Norte, tendo retornado na madrugada do dia em que se realizaria a audiência; Que no meio da estrada, totalmente deserta, seu
carro apresentou um problema mecânico, salvo engano, depois da cidade de Barro, de modo que teve que voltar para aquela cidade, de carona para conseguir
um reboque para levar seu carro até lá; Que o interrogado informa que o carro só ficou consertado no final da manhã, de modo que somente chegou a Forta-
leza por volta das 18 horas, haja vista a distância entre Barro e Fortaleza, de carro, ser cerca de 05 (cinco) horas; Que o depoente informa que seu carro é um
Peugeot ano 2003, e vez ou outra, apresenta alguns problemas, inclusive, “bateu” o motor recentemente; Que perguntado se justificou seu não comparecimento
perante a 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, o interrogado respondeu que não se recorda; Que perguntado se tinha conhecimento de que a audiência
em questão envolvia o preso Pedro Henrique Gomes Costa, e se este foi preso em flagrante pelo interrogado, respondeu que não se recorda; Que o interrogado
também não se recorda se já havia sido intimado outra vez pela 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, para depor a respeito desse caso, ressaltando que
nunca falta às audiências para as quais é notificado; Que perguntado se o interrogado tinha conhecimento de que o seu não comparecimento àquela audiência
inviabilizaria o encerramento da instrução do processo, ocasionando excesso de prazo e, consequentemente, o relaxamento da prisão de Pedro Henrique,
respondeu que não tinha conhecimento de tal fato; Que, segundo o interrogado, já houve casos em que foi dispensado da audiência pelo juiz, sob a alegativa
de que os depoimentos prestados anteriormente pelos seus companheiros já eram suficientes para embasar os fatos; Que perguntado ao interrogado se guardou
os recibos referentes ao conserto realizado em seu veículo durante aquela viagem, para fins de comprovação junto à Vara na qual iria depor, respondeu que
não costuma guardar recibos, como também não costuma se policiar prevendo que tais fatos venham a acontecer; Que o interrogado ressalta que está respon-
dendo a uma sindicância referente a um fato que não foi intencional, foi um acidente na estrada; Que ressalta ainda que saiu de Juazeiro de madrugada, para
poder chegar a tempo de comparecer à dita audiência; Que o interrogado não se recorda se foi novamente notificado para depor no caso aludido (...)”;
CONSIDERANDO que a defesa arguiu em sede de Alegações Finais (fls.182/188), que o sindicado apenas não compareceu à audiência por ato alheio a sua
vontade, porquanto não conseguiu deslocar-se até o Fórum e prestar seu termo de depoimento em razão do problema mecânico do seu veículo. Asseverou a
defesa que o sindicado não pode ser considerado culpado das transgressões que lhes são imputadas, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes
de comprovar que o referido servidor cometera tais ilícitos administrativos. Por fim, requereu o arquivamento deste procedimento disciplinar; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Sindicante exarou o Relatório Final Nº. 322/2019 às fls. 190/199, com o seguinte entendimento, in verbis: “[…] O entendimento,
portanto, é de que não foi possível comprovar que a falta disciplinar do sindicado àquela audiência deu-se por desídia, conforme denunciado, e que, de fato,
tenha incorrido em descumprimento de dever previsto no artigo 100, inciso I, e em transgressão disciplinar prevista no artigo 103, “b”, incisos XV e XXVIII,
da Lei 12.124/1993. Em sendo assim, concordo com a defesa e sugiro o arquivamento do feito, em observância ao princípio do in dubio pro reo [...]”;
CONSIDERANDO que através do Despacho nº 3235/2020, fl. 202, a Orientadora da CESIC/CGD discordou da sugestão da Autoridade Sindicante quanto
ao arquivamento da sindicância por entender que: “No entendimento desta Orientadora, de fato, algumas das testemunhas ouvidas confirmaram ter ouvido
do IPC Marcondes Nanglê a versão por ele apresentada de que não teria comparecido à audiência judicial por ter tido problemas mecânicos em seu veículo,
não sendo possível chegar a tempo para comparecer à mencionada audiência. No decorrer da instrução probatória, a prova testemunhal demonstrou ser a
conhecida “por ouvir dizer”, sendo frágil materialmente, mas mesmo que essa versão possa de fato ter ocorrido (apesar de não existir nenhuma prova mais
robusta sobre a ocorrência da viagem e do problema mecânico), verifica-se que o IPC Marcondes Nanglê deixou de fazer a devida comunicação formal ao
Juízo de direito para justificar sua ausência e desta forma incorreu na prática da transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, inciso XV da Lei
nº 12.124/1993”. Nessa toada, a Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho à fl. 203, ratificou a sugestão da Orientadora da CESIC/CGD,
haja vista ter restado demonstrado nos autos que o servidor incorreu na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea b, inciso XV, da Lei nº. 12.124/93;
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