DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Os fatos narrados na portaria inaugural não se confirmaram integralmente, a fuga do preso Expedito 
Ximenes Prado ocorreu na madrugada, portando o AGP Manoel estava de folga, ele dormia em casa. O outro preso Raimundo Nonato Eleutério do Nasci-
mento fugiu pela manhã escalando o muro após o AGP Manoel Florêncio de Aguiar tê-lo retirado da cela para fazer a limpeza da cadeia. Há testemunho que 
o AGP Manoel retirava presos de melhor comportamento para limpar a cadeia; há relato que o AGP Manoel mandava o preso limpar apenas o interior da 
cela, preso trancado; há relato que haviam duas mulheres cedidas da prefeitura para limpar a cadeia, diante das divergências da fala das testemunhas, resta 
sugerir, salvo melhor juízo, a absolvição do AGP Manoel Florêncio de Aguiar, por ausência de provas [...]”; CONSIDERANDO que através do Despacho 
à fl. 195, a Orientadora da CESIC/CGD, homologou o Relatório Final da Autoridade Sindicante e, no mesmo sentido, a Coordenadora da CODIC/CGD, fl. 
196, ratificou o referido entendimento; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos 
irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas 
aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com 
elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações 
imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos 
que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 93/95, o militar Jorge Bezerra dos Santos que atendeu a ocorrência 
no dia dos fatos, afirmou que estava de serviço no Destacamento Militar do Município de Alcântaras-CE, na CP 3054, quando soube da fuga dos presos 
Expedito Ximenes Prado Filho e Raimundo Nonato Eleutério do Nascimento. Relatou que a referida Cadeia Pública não gerava segurança nem para os 
policiais militares, nem para os policiais penais, sendo comum ocorrer fugas de presos em razão da precariedade do local. Narrou que os presos faziam 
buracos nas paredes úmidas do banheiro até com cabos de vassoura e fugiam passando pela junta de alistamento militar, prédio anexo a cadeia pública. 
Afirmou que tinha conhecimento de que o sindicado retirava os presos com melhor comportamento para realizar a limpeza da cadeia, pois esta não possuía 
um servidor específico para realizar a faxina do prédio. Por fim, declarou que a cadeia pública atualmente esta desativada, como outras cadeias públicas no 
Estado do Ceará que foram desativas na gestão do atual Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que em termo de depoimento 
às fls. 97/99, o militar Herberton Roberto Freire Lopes, que também atendeu a ocorrência no dia dos fatos, relatou que já ocorreram muitas fugas e não 
recorda exatamente da fuga dos presos Expedito Ximenes e Raimundo Nonato. Afirmou que quando começou a trabalhar no Destacamento Militar de 
Alcântaras, a Cadeia Pública só tinha o sindicado como policial penal e contava com uma estrutura muito precária, tendo capacidade para receber apenas 10 
(dez) detentos por vez. Disse que a cadeia possui apenas duas celas e sem nenhuma estrutura. Por fim, o depoente contou que os presos eram da justiça e que 
o Juiz e o Ministério Público sabiam das condições físicas da cadeia pública; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela defesa às fls. 105/107, 
Francisco Lindon Johnson Vasconcelos, policial militar que trabalhou no Destacamento Militar da Cidade de Alcântaras-CE, afirmou, in verbis: “(...) QUE, 
em Alcântaras conheceu o Agente Penitenciário Manoel Florêncio de Aguiar, como o único agente penitenciário trabalhando na Cadeia Pública de Alcântaras, 
era o gestor da cadeia; QUE, a cadeia pública por ser gerenciada por um único agente, mesmo assim, os presos tinham acesso a dois dias por semana, por 
determinação judicial, ao banho de sol; QUE, a cadeia pública e o destacamento da policial militar funcionavam num mesmo prédio, mas para liberar os 
presos para o banho de sol, na maior parte das vezes, o agente penitenciário Manoel Florêncio tinha de fazer sozinho, haja vista que os policiais militares 
não tinha obrigação e por determinação do comandante do destacamento, a polícia militar deveria fazer o serviço de rua e não ajudar o agente penitenciário 
Manoel Florêncio na guarda dos presos; QUE, indagada a testemunha quem que fazia a limpeza nos xadrezes, respondeu que todos os presos, cada preso 
fazia a limpeza no seu próprio xadrez; QUE, já presenciou o agente penitenciário Manoel Florêncio comprar material de limpeza, como desinfetante, vassoura, 
etc, com seus próprios recursos, sendo até criticado pela população pois não era sua obrigação, mas nem sempre a Secretaria de Justiça enviava (…) recorda 
da fuga, mesmo não estando de serviço tomou conhecimento que esses presos fugiram durante o banho de sol pulando a muralha da cadeia pública, de 
2.5metros; QUE, Manoel Florêncio estava na cadeia e imediatamente acionou os policiais militares de serviço que estavam fazendo patrulhamento, para 
recapturar os presos fugitivos; QUE, a cadeia pública era bem precária, é tanto que em 2018 foi desativada e levado os presos para a cadeia pública de Meruoca 
(…) QUE, indagada a testemunha se na cadeia Pública de Alcântaras tiveram outras fugas, respondeu que sim, a cadeia não tinha estrutura, as paredes eram 
frágeis, teto, que a cadeia pública foi criada há mais de 40 anos e durante esse tempo tiveram poucas reformas (…)  QUE, indagada a testemunha como era 
o tratamento do agente penitenciário Manoel Florêncio com os presos, respondeu que humanitário, com delicadeza, presteza, como determina a Secretaria 
de Justiça; QUE, deseja acrescentar que o agente penitenciário Manoel Florêncio dedicou mais de 35 anos da sua vida pelo Estado, trabalhando na cadeia 
pública desarmado, colocando risco a sua própria vida dedicando ao Estado (…) grifo nosso. Outra testemunha da defesa, Josimar Silva de Sousa, ouvido 
às fls. 111/113, policial militar que trabalhou no Destacamento Militar da Cidade de Alcântaras-CE, corroborou com as declarações explanadas pelo militar 
Francisco Lindon, acima destacadas; CONSIDERANDO que em seu interrogatório do sindicado (fls. 155/158), asseverou, in verbis: “(…) QUE, sua vida 
funcional sempre foi na Cadeia Pública de Alcântaras, hoje está com 71 anos de idade, tendo trabalhado durante 34 anos na Cadeia Pública de Alcântaras; 
QUE, a Cadeia Pública de Alcântaras sempre funcionou no mesmo prédio do destacamento militar; QUE, a Cadeia Pública de Alcântaras foi desativada logo 
após afastar-se para aposentadoria, no ano passado; QUE, na Cadeia Pública de Alcântaras praticamente o interrogado trabalhou sozinho, teve apenas um 
agente penitenciário, que não recorda o nome, que trabalhou em Alcântaras e por menos de 1 ano; QUE, não recorda o ano que esse colega agente peniten-
ciário trabalhou com na Cadeia de Alcântaras; QUE, na Cadeia Pública de Alcântaras haviam duas celas, com no máximo 4 presos em cada (…) QUE, não 
recorda de nenhuma reforma na cadeia feita pelo Estado; QUE, a cadeia funcionava sem nenhuma estrutura; QUE, indagado  quantas pessoas trabalhavam 
na Cadeia Pública de Alcântaras, respondeu que o interrogado e duas mulheres cedidas da Prefeitura para fazer a comida dos presos e limpar a cadeia; QUE, 
uma mulher ia de segunda a sexta-feira, manhã e a tarde, para fazer o almoço e jantar dos presos; QUE, na semana, era o interrogado que entregava o almoço 
e jantar dos presos nas celas; QUE, sábado e domingo, ia uma outra mulher para fazer o almoço e jantar do preso, e era essa mulher quem entregava a 
alimentação do preso, o almoço e jantar, porque fim de semana, era o descanso do interrogado, já que trabalhava de segunda a sexta-feira, manhã e tarde, de 
8 às 12 horas e de 14 às 18 horas, 8 horas/dia (…) QUE, indagado, como foi que ocorreu a fuga dos detentos Expedito Ximenes Prado e Raimundo Nonato 
Eleutério do Nascimento, respondeu que eles molhavam a parede e com colher fazia o buraco na parede e fugia; QUE, no dia seguinte, o interrogado comprava 
cimento do próprio recurso para fechar o buraco feito pelo preso para fugir da cela (…) QUE, indagado, como eram as instalações da Cadeia Pública de 
Alcântaras, respondeu que era forrada, celas com banheiros, tinha água para tomar banho, mas paredes frágeis (…)” grifo nosso; CONSIDERANDO que 
foram realizadas diligências com a finalidade de localizar os presos foragidos Raimundo Nonato Eleutério do Nascimento e Expedito Ximenes Prado Neto 
para prestarem esclarecimentos a respeitos das acusações imputadas ao sindicado, contudo, estas tentativas restaram  infrutíferas, haja vista que Expedito 
Ximenes não reside mais neste estado, conforme informação de seu genitor (fl. 86). Assim como, Raimundo Nonato Eleutério fora intimado (fls. 104, 138 
e 148) para prestar termo de depoimento, entretanto este não compareceu a nenhuma das audiências marcadas; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos, verifica-se que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo sindicado, posto que restou 
insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que, nessa senda e, diante do acima explicitado, não 
restaram comprovadas as acusações descritas no raio apuratório, haja vista a insuficiência de prova cabal nesse sentido; CONSIDERANDO que o princípio 
do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado 
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, 
é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor (fls. 16/22), verifica-se que o Policial Penal ora acusado, 
conta com mais de 36 (trinta e seis) anos no serviço ativo na Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, não possui registro de elogios, 
nem de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no 
Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº315/2019 de fls. 173/191 e Absolver o 
sindicado Policial Penal MANOEL FLORÊNCIO DE AGUIAR - M.F. nº 098.459-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em face do mencionado sindicado; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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