DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, embora o sindicado tenha deixado de comparecer à audiência marcada para o 
dia 14 de novembro de 2016, em razão de problemas mecânicos do seu veículo, consoante fora apontado nos depoimentos das testemunhas ouvidas no 
presente feito, o referido servidor deveria ter comunicado o juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, justificando sua ausência, mesmo que a poste-
riori, o que não ocorrera, acarretando com tal conduta prejuízos ao processo judicial. Desse modo, restou claro que o sindicado incorreu em transgressão 
disciplinar de segundo grau descrita no artigo 103, alínea b, inciso XV, da Lei 12.124/93, in verbis: “faltar, salvo por motivo relevante a ser comunicado por 
escrito à autoridade a que estiver subordinado, no primeiro dia útil em que comparecer à sede de exercício, a ato processual, judiciário, administrativo ou 
similar, do qual tenha sido previamente cientificado”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que à solução sugerida em consonância às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Não acatar o Relatório Final da Autoridade Sindicante e punir 
com SUSPENSÃO de 30 (trinta) dias o Inspetor da Polícia Civil MARCONDES NANGLÊ GOMES QUIRINO – M.F. N°. 169.032-1-3, com fundamento 
no Art. 106, inc. II, da Lei Nº. 12.124/1993, tendo em vista o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, inc. I, bem como o cometimento da trans-
gressão disciplinar de segundo grau, prevista no Art. 103, “b”, inc. XV, em face das provas documentais e testemunhais produzidas, convertendo-a em multa 
de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, todos do referido 
diploma legal; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina protocolizado sob o 
SPU n° 16769836-2, instaurado através da Portaria CGD nº 2239/2017, publicada no D.O.E nº 201, de 26 de outubro de 2017, visando apurar a responsabi-
lidade funcional do policial militar, CB PM EDSON GOIANA DE FREITAS, o qual, no dia 18/11/2016, foi recolhido ao presídio militar em cumprimento 
do Mandado de Prisão expedido em 27/10/2016, exarado pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal nº 0957420-
93.2000.08.06.0001, em razão de sentença penal condenatória transitada em julgada, onde foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, 
pela prática do crime de homicídio qualificado; CONSIDERANDO que, após o recebimento do Ofício n° 1089/2016 do Presídio Militar, o qual informou 
a esta Controladoria Geral de Disciplina, sobre o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do aconselhado, em razão de sentença penal 
condenatória transitada em julgado, nos autos do processo criminal nº 0957420-93.2000.08.06.0001, foi determinado a instauração do presente Conselho de 
Disciplina, com fundamento no Art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual nº 13.407/2003, para apuração do cometimento de transgressão disciplinar, em 
razão da condenação criminal transitada em julgado, por pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos (fl. 05); CONSIDERANDO que em sentença 
proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Penal nº 0957420-93.2000.08.06.0001, datada de 08/08/2005, 
(fls. 363/365 - mídia fl. 92) o aconselhado foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, incisos II (Motivo fútil) 
e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que em sede de recurso de apelação (fls. 448/452 – mídia 
à fl. 92), a primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso do aconselhado, negando-lhe provimento e 
mantendo a condenação proferida pela 1ª Vara do Júri, no patamar de 12 (doze) anos de reclusão; CONSIDERANDO que a mencionada sentença transitou 
em julgado em 08/02/2013, conforme certidão acostada à fl. 608 da mídia constante à fl. 92; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, inciso I da Lei Estadual 
nº 13.407/2003, preceitua que as transgressões disciplinares compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que o Art. 74, inciso II, § 1º, alínea “e” da Lei Estadual nº 
13.407/2003, preconiza que a extinção da punibilidade pela prescrição se dá “no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente 
no código penal ou penal militar, para transgressão compreendida também como crime”; CONSIDERANDO que o fato que ensejou a condenação criminal 
do aconselhado ocorreu no dia 01 de fevereiro de 2001, marco inicial de contagem do prazo prescricional, nos termos do § 2º, do inciso II do Art. 74 da Lei 
Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o fato praticado pelo aconselhado está tipificado como crime no Art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código 
Penal Brasileiro, cuja pena aplicada “in concreto” foi de 12 (doze) anos de reclusão; CONSIDERANDO o disposto no Art. 109, inciso II c/c Art. 110 do 
Código Penal, que prevê que o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos se o máximo da pena é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12 (doze) anos; 
CONSIDERANDO que a instauração deste Conselho de Disciplina ocorrera no dia 26/10/2017, transcorrendo, assim, o lapso temporal superior a 16 (dezes-
seis) anos, entre a data do fato e a publicação da Portaria, restando demonstrado que conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 01 de fevereiro 
de 2017;  CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, 
por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final nº 330/2018, às fls. 219/242, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos 
termos do Art. 74, inc. II, alínea “e”, da Lei n° 13.407/03 e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do Policial 
Militar CB PM EDSON GOIANA DE FREITAS – M.F. n° 107.050-1-0, com fulcro no Art. 109, inciso II, do Código Penal. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, referente ao SPU nº 16664758-6, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 228/2019, publicada no D.O.E CE nº 087, de 10 de maio de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal MANOEL 
FLORÊNCIO DE AGUIAR, por suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo 
com a exordial, consta nos autos o Relatório Técnico nº. 136/2016 da CPI-Norte, o qual informa que no dia 26/09/2016, por volta das 09 horas, policiais 
militares de serviço na CP 3054 foram informados pelo Diretor da Cadeia Pública de Alcântaras-CE, AGP Manoel Florêncio de Aguiar (ora sindicado), que 
o preso Expedito Ximenes Prado havia empreendido fuga, possivelmente, na madrugada, após ter aberto um buraco na parede da cela ocasionando, também, 
a fuga do preso Raimundo Nonato Eleutério do Nascimento, por volta das 10 horas, durante a limpeza das celas, pulando o muro da cadeia. Extrai-se do raio 
apuratório que um policial militar teria informado que o sindicado o teria relatado que à época dos fatos retirou dois presos das celas com melhor compor-
tamento, no caso os presos Expedito Ximenes Prado e Raimundo Nonato Eleutério do Nascimento, para fazerem a faxina da cadeia e eles fugiram. Outrossim 
consta na Portaria Inaugural que os presos não foram recapturados; CONSIDERANDO que, consoante o raio apuratório, um policial militar teria relatado 
que o sindicado permanecia na unidade apenas durante o dia e à noite dormia fora da unidade prisional, não ficando nenhum policial penal no período noturno. 
Consta ainda que o sindicado teria afirmado que a maior parte das fugas de presos se deu em horário em que não estava presente na unidade prisional. Fora 
destacado na Portaria Instauradora que por ocasião da fuga dos presos supracitados, o sindicado teria comunicado o fato apenas ao Juiz de Direito da Comarca 
de Alcântara-CE sem mencionar as circunstâncias das fugas; CONSIDERANDO que após investigação preliminar o encarregado do feito exarou parecer 
conclusivo com sugestão de instauração de Sindicância Disciplinar (fls. 29/30), cujo teor fora ratificado pelo então Coordenador do GTAC/CGD, fl. 31 e 
homologado pelo então SEXEC/CGD, o qual também realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON 
– CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de, a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 32/34); CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 44/45, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls. 46/47, oportu-
nidade em que arrolou 03 (três) testemunhas, das quais 02 (duas) prestaram termo de depoimento às fls. 105/107 e 111/113, já a Autoridade Sindicante oitivou 
as testemunhas às fls. 93/95, 97/99 e 101/103, em ato contínuo, o sindicado fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório às fls. 155/158 e a defesa 
apresentou alegações finais às fls. 163/172; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 163/172), a defesa arguiu que o sindicado não cometeu 
nenhuma conduta de natureza grave, assim como não incorreu em nenhuma transgressão disciplinar. Aduziu que os testemunhos foram contundentes no 
sentido de que o sindicado não teve nenhum envolvimento com a fuga dos detentos. Argumentou que o sindicado além de diretor do presídio, também 
realizava a função de carcereiro, pois era o único policial penal que laborava no local, bem como era o próprio sindicado que mantinha, às suas expensas, a 
manutenção e conservação da cadeia pública. Por fim, a defesa ressaltou a carreira do sindicado, afirmando que este possui mais de 34 (trinta e quatro) anos 
de bons serviços prestados, sem cometimento de nenhuma transgressão disciplinar e requereu o arquivamento da Sindicância por insuficiência de provas 
capaz de comprar as acusações ora imputadas; CONSIDERANDO que às fls. 173/191, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final Nº. 315/2019, no qual 

                            

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