DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao
SPU nº 17799346-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 101/2018, publicada no DOE CE nº 033, de 19 de fevereiro de 2018, em face do militar
estadual CB PM ELIARDO FERREIRA MACIEL, em virtude de, no dia 08 de novembro de 2017, na cidade de Boa Viagem-CE, haver sido preso em
cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, em decorrência de supostamente ter praticado
os delitos previstos nos artigos 33 da lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), art. 35 da lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art. 4º da
lei 12.850/13 (participação em organização criminosa), art. 288-A do Código Penal Brasileiro (Constituição de Milícia Privada), art. 4º da lei 1.521/51
(agiotagem), art. 17 da lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo) e art. 158 e 180 do Código Penal Brasileiro (extorsão e receptação respectivamente),
crimes pelos quais foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Boa Viagem, tendo o juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem recebido
parcialmente a denúncia, afastando inicialmente os delitos do art. 17 da lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo) e art. 4º da lei 1.521/51 (agiotagem).
Na ocasião do cumprimento do mandado de prisão, o acusado também foi autuado em flagrante na DAI/CGD, pelo delito do art. 12 da lei 10.826/03, posse
irregular de arma de fogo de uso permitido. Consta na exordial que o militar em tela participava supostamente de organização criminosa no município de
Boa Viagem que seria atuante em boa parte do território do Estado do Ceará, tendo como “chefe” Iramilton Gomes dos Santos, “vulgo Japonês”, organização
esta responsável por diversas práticas criminosas, tais como: homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, roubos, constituição de
milícia privada, extorsão, dentre outros. Ainda segundo a peça vestibular, dentro da organização criminosa, o cabo Eliardo realizava a cobrança do “resgate”
de motocicletas roubadas, coação de comerciantes para o pagamento de proteção contra assalto de seus estabelecimentos, dentre outras práticas e ainda
repassava informações do município de Boa Viagem para “Japonês”. Narra-se também na portaria do presente PAD que, nas interceptações telefônicas
realizadas no curso da investigação policial, o militar processado foi flagrado negociando a receptação de produtos roubados a fim de inseri-los no comércio
ilegal do município de Boa Viagem CONSIDERANDO que a representação pela prisão preventiva dos supostos membros da organização criminosa inves-
tigada, dentre eles o CB Eliardo, se deu no bojo do Inquérito Policial nº 482-126/2016 (“Operação Overdose”), a cargo da delegacia de Polícia Civil de Boa
Viagem-CE, que serviu de base à denúncia do Ministério Público na ação penal nº 0009705-31.2017.8.06.0051; CONSIDERANDO que a arma apreendida
durante o cumprimento do mandado de prisão, por sua vez, ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 323-171/2017, procedimento sob atribuição da
DAI/CGD, que constituiu a justa causa para ação penal nº 0010092-46.2017.8.06.0051; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi
devidamente citado (fls. 44/45), ofertou Defesa Prévia às fls. 52/53 e arrolou 07 (sete) testemunhas, ouvidas às fls. 240/241, 242/243, 249/250, 251/252,
253/254, 255/256 e 257/258. A Comissão Processante ouviu outras 12 (doze) testemunhas (fl. 82, 83, 85, 86/87, 88/89, 90, 102/104 e 105/107, 145/146,
147/148 e 149/150, 223/224). O acusado foi interrogado (fls. 268/270) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 284/297); CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 284/297), a defesa, no que concerne ao envolvimento do policial processando com uma organização
criminosa de Boa Viagem, aduziu que o militar está sendo vítima de uma infeliz coincidência, decorrente de seu nome Eliardo possuir homônimos não
diferenciados devidamente na investigação policial, que julgou ser mal conduzida por tirar conclusões apressadas, sem fazer a mais elementar investigação
sobre o titular das linhas interceptadas no curso do inquérito policial. No caso, um dos números de telefones a que a investigação teve acesso ao conteúdo
da comunicação, dos quais se extraiu apenas o prenome ELIARDO, sem referência à condição de policial, pertence a Vanessa Vieira Lobo, que é a atual
companheira da ELIARDO Torres Batista, pessoa que já é acusada de vários crimes na Comarca de Boa Viagem. Mencionou ainda que o outro telefone
interceptado no qual se ouviu o prenome Eliardo, também é relacionado a ELIARDO Torres Batista, pois a linha interceptada seria pertencente a sua ex-com-
panheira. Destacou que a testemunha Vanessa Vieira Lobo foi ouvida no curso da instrução do PAD e confirmou ser a atual companheira de Eliardo Torres
Batista, bem como ter sido proprietária de uma das linhas telefônicas interceptada. Pontuou também que o ofício da empresa TIM, constante às fls. 276,
confirma que a linha continua ativa e registrada no nome da aludida testemunha. Criticou mais uma vez que a investigação tenha feito a ilação açodada por
imputar indícios de autoria ao militar, sendo que os números de telefones relacionam-se a outra pessoa também chamada Eliardo, registrados no nome da ex
e atual companheira deste terceiro. Arguiu ainda que, se o militar realmente integrasse a organização criminosa, seria esperado que a condição de policial
fosse referida em algum momento durante os diálogos captados. Citou também depoimentos de policiais que participaram das diligências do inquérito,
destacando trechos nos quais disseram que as linhas telefônicas interceptadas não estavam registradas no número do acusado, mas no de Vanessa Vieira
Lobo e Maria Barbosa Carvalho, atual e ex-companheira do homônimo Eliardo Torres Batista, o que demonstra que os agentes envolvidos na investigação
não envidaram esforços para descobrir o verdadeiro Eliardo citado nas gravações telefônicas, e apontaram o militar ora acusado como participante da orga-
nização criminosa sem qualquer correlação com os fatos. No que se refere a acusação de posse ilegal de arma de fogo, decorrente da prisão em flagrante pela
DAI, formalizada no IP nº 323-171/2017, a defesa disse que tal acusação não merecia prosperar sob o argumento de que não haveria tipicidade na conduta
posto o processado pertencer ao quadro ativo da PMCE e possuir porte de arma de fogo. Além disso, mencionou que a arma apreendida se encontra devi-
damente registrada no nome do Tenente Manoel Oliveira da Silva, conforme CRAF expedido pela PMCE, diante do que não haveria motivo para atribuição
de qualquer delito. Em seguida, sustentou que, ainda que houvesse tipicidade na conduta, o acusado acreditava que, por ter autorização para portar arma de
fogo, poderia ter a arma apreendida sob sua guarda de forma momentânea, incorrendo, assim, em erro de tipo, que afastaria o dolo de praticar o ilícito por
ausência de consciência e vontade. Por fim, reiterou que o policial militar Eliardo ferreira Maciel não é o ELIARDO que aparece nas investigações, destacou
o comportamento do militar e pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 439, alíneas “c” e “e”, do Código de Processo Penal Militar, devendo
a comissão reconhecer que o acusado não é culpado e não está incapacitado de permanecer no serviço ativo da PMCE; CONSIDERANDO que, na Sessão
de Deliberação e Julgamento (fls. 384), na forma do art. 98 da Lei nº 13.407/03, a comissão se reuniu e, analisando em dois capítulos o objeto de acusação
do presente PAD, concluíram que a praça acusada é parcialmente culpada das transgressões constantes na portaria e não está incapacitada de permanecer na
ativa. Em suma, entenderam que o processado deveria ser absolvido, com fundamento no art. 439, alínea “e” do CPPM, em relação às transgressões equipa-
radas aos crimes dos artigos 33 da lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), art. 35 da lei 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas), art. 4º da lei
12.850/13 (participação em organização criminosa), art. 288-A do Código Penal Brasileiro (Constituição de Milícia Privada), art. 4º da lei 1.521/51(agiotagem),
art. 17 da lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo) e art. 158 e 180 do Código Penal Brasileiro (extorsão e receptação respectivamente). Por outro
lado, decidiram que, quanto à transgressão análoga ao crime de posse ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, o acusado seria culpado,
destacando ainda que tal conduta se amoldaria ao disposto no art. 13, §1º, XLVIII, da Lei nº 13.407/03. Os membros da trinca processante ressalvaram que,
diante do fundamento para absolvição ser a insuficiência de provas, deveria se aplicar ao caso o disposto no art. 72, parágrafo único, II e III, que autoriza a
instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa; CONSI-
DERANDO que os membros da Comissão Processante emitiram o Relatório Final às fls. 305/326, no qual dividiram a análise em duas partes. No que diz
respeito às acusações envolvendo participação em uma organização criminosa em Boa Viagem e seus crimes conexos, a trinca processante se posicionou no
sentido de o acusado receber benefício da dúvida (in dubio pro servidor), entendimento pautado mormente no fato de o número interceptado ter relação com
outra pessoa chamada Eliardo, que inclusive já teria sido presa por tráfico de drogas, tendo sido o terminal telefônico da companheira desta terceira pessoa
que foi objeto de captação da comunicação pela polícia civil. No tocante à acusação de posse ilegal de arma de fogo, a comissão pontuou que não deviam
prosperar as teses da defesa e entendeu que a conduta do militar seria irregular, por infringir o art. 12 do Estatuto do Desarmamento e se amoldar à transgressão
capitulada no art. 13 §1º, XLVIII (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes), da Lei nº 13.407/03, devendo, por conta dela, ser punido
com sanção disciplinar diversa da demissória, estando apto a permanecer no serviço ativo; CONSIDERANDO o interrogatório do acusado, acostados no
intervalo compreendido entre as folhas 268/270, no qual narrou que uma equipe da DAI/CGD foi cumprir um mandado de prisão em seu desfavor e de busca
e apreensão em sua residência. Negou qualquer participação em organização criminosa e atribuiu que a pessoa gravada em interceptação telefônica pela
polícia civil seria uma pessoa com o primeiro nome em comum com o seu, chamada de Eliardo Torres Batista, que utilizava o terminal telefônico no nome
de sua esposa. Julgou que foi vítima de um erro grosseiro por parte dos encarregados da “operação overdose”, bem como pelo Ministério Público e Poder
Judiciário. Disse que chegou a pedir para o juiz encarregado do proceso penal ouvir esse outro Eliardo, mas o magistrado indeferiu seu pedido. Considerou
ainda que sua imputação errônea deveu-se ao fato de estar sendo perseguido, pois sua família teria envolvimento político em Boa viagem, possuindo vários
inimigos. Asseriu também que o patrimônio de sua família decorreu de trabalho lícito, sendo sua esposa proprietária de uma empresa no ramo de confecções
e outra no segmento de construção. Quanto ao revólver apreendido pela DAI no dia do cumprimento da prisão preventiva, que resultou na prisão em flagrante
por posse ilegal de arma de fogo, narrou que adquiriu tal arma do TEN PM Silva, mas tal armamento ainda não teria sido transferido; CONSIDERANDO
que o extenso conjunto probatório testemunhal pode ser dividido em grupos, sendo o primeiro o dos políciais que investigaram o acusado no contexto da
“Operação Overdose” (fls. 85, 86/87, 88/89, 102/104, 105/107), os quais, em sítese, narraram que durante as investigações formaram a convicção de que a
pessoa de alcuha Eliardo que fora inteceptada se tratava de Eliardo Ferreira Maciel. Todavia, não esclareceram porque não investigaram a vida dos titulares
da linha telefônica, no caso a companheira e ex-companheira de Eliardo Torres Batista. Narraram também não ter conhecimento de outra pessoa com o nome
Eliardo efeita a atividades criminosas na cidade de Boa Viagem, não obstante conste às fls. 186 ficha com registros criminais de Eliardo Torres Batista,
natural daquele município, com passagem pela cadeia pública local em decorrência do crime de tráfico de drogas; CONSIDERANDO o depoimento da Sra.
Vanessa Vieira Lobo (fls. 145/146), que disse possuir união estável com Eliardo Torres Batista há quase oito anos e reconheceu um dos números interceptados
como tendo sido de sua proriedade, mas alegou que o teria perdido e efetuado o bloqueio da linha, afirmação que se monstrou inverídica conforme o ofício
da empresa TIM (fls. 276), que informou que a linha se encontra ativa e cadastrada no nome da depoente. Tal testemunha ainda disse que não foi chamada
na delegacia nem na justiça para ser ouvida acerca da linha telefônica; CONSIDERANDO o termo das fls. 149/150, prestado por um polícial penal que
exercia suas funções na Cadeia Pública de Boa Viagem, que narrou ter conhecimento de três detentos com o nome Eliardo, inclusive apresentou suas fichas,
dentre eles a pessoa Eliardo Torres Batista, preso em 2010 por tráfico de drogas; CONSIDERANDO que um gerente de um comércio e um comerciante da
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