DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
77
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo,
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que
entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual
nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exer-
cício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial
é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com
consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente.
Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de
custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não
constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas
quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)” (sic) grifos nosso; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento da Comissão processante, exarado
por unanimidade de votos e fundamentado nos relatórios de fls. Fls. 305/326 e 396/403, e aplicar ao policial militar CB PM ELIARDO FERREIRA MACIEL
– M.F. nº 302.823-1-0, a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no art. 17 c/c Art. 42, inc. III, por conta da falta funcional equiparada ao
art. 12 da Lei nº 10.826/03, que caracteriza a transgressão prevista no art. 13, §1º, XLVIII, bem como violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs.
II, VIII, XIII, XVIII, todos da Lei nº 13.407/03; e, quanto ao restante do objeto da acusação, Absolver o epigrafado militar em relação às transgressões
equiparadas aos crimes dos artigos 33 da lei 11.343/06, art. 35 da lei 11.343/06, art. 4º da lei 12.850/13, art. 288-A do Código Penal Brasileiro, art. 4º da lei
1.521/51, art. 17 da lei 10.826/03 e art. 158 e 180 do Código Penal Brasileiro, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação,
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. em Fortaleza, 24 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
17870320-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 592/2018, publicada no DOE-CE nº 136, de 23 de julho de 2018 em face dos militares estaduais, CB
PM FERNANDO YURI DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FRANCE e do CB PM NÉLSON LUIZ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FRANCE, os quais teriam,
em tese, propagado através da rede social (Whatsapp), comentários de que o filho do sócio de uma empresa concernente à “fabricação de águas envasadas”,
venderia água por preço excessivamente barato, visando suposta prática de “lavagem de dinheiro”, a qual teria sido adquirida de forma ilegal no período em
que a pessoa do denunciante exercera atividade parlamentar. Extrai-se da exordial que os militares denunciados, presumivelmente possuiriam vínculo irregular
com uma sociedade privada da qual seriam proprietários, além de autoria da veiculação de mensagens de cunho injurioso por intermédio de rede social com
o fim de prejudicar uma empresa concorrente; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados às fls. 74 e
fls. 52, na sequência apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 53 e fls. 59), momento processual em que se reservaram ao exame de mérito quando
das alegações finais. Ressalte-se que não apresentaram testemunhas. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou uma testemunha (fls. 71/72). Posterior-
mente, os sindicados foram interrogados às (fls. 82/83 e fls. 84/85) e abriu-se prazo para as Alegações Finais, constante às fls. 88/93; CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 88/93), a defesa do 3º SGT PM Yuri e do CB PM Azevedo, em síntese, fez um breve resumo dos fatos.
Na sequência citou trechos de declarações e depoimentos dos envolvidos em sede de Investigação Preliminar (então GTAC/CGD), assim como dos interro-
gatórios dos sindicados. Relatou que o ocorrido, se tratou, na verdade, de um mal entendido, haja vista que um funcionário do denunciante, associou a autoria
de uma postagem de conotação depreciativa em um grupo de Whatsapp, aos sindicados. Ressaltou ainda, que os sindicados, teriam comparecido ao local de
trabalho do denunciante, com o fito de se retratarem de eventual crítica, e que por este motivo, os acusadores não teriam nem mais comparecido a esta CGD,
como se depreende das fls. 66/68 e fls. 76/77. Nesse sentido, ratificou que o não comparecimento dos denunciantes, poderia ter ocorrido em face da compo-
sição amigável ocorrida no local de trabalho, conforme as certidões de não comparecimento de testemunhas. Na mesma senda, citou o Relatório oriundo do
então GTAC/CGD, cujo parecer final, já havia deliberado pelo arquivamento do feito. De outro modo, a defesa enfatizou a ausência de perícia nas postagens
supostamente emitidas pelos sindicados, uma vez que referido exame técnico tende a dificultar as hipóteses argumentativas que prometem desvirtuar a
verdade. Demais disso, fez menção ao Art. 73, da Lei nº 13.407/03. Por fim, requereu a absolvição do militar com fulcro no art. 439, alínea “a”, do CPPM,
entretanto, não sendo recepcionada a sugestão, pugnou pela remessa dos autos ao NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu
o Relatório Final nº 214/2019, às fls. 94/105, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“[…] conforme se observou pelo que foi apresentado anteriormente, o Sindicado CB PM Fernando Yury da Conceição Azevedo France, assumiu a autoria
dos comentários injuriosos que afetou a honra do denunciante, desta forma feriu o CDPM/BM no Art.13, § 1º incisos XXX e XXXII e §2º, incisos II, III,
XV e LIII. Considerando todo o exposto, somos pelo Parecer da Reprimenda disciplinar ao PM acima nominado com base nos argumentos supramencionados,
e pela absolvição do Sindicado CB PM Nelson Luis da Conceição Azevedo France, tendo em vista não se detectar a materialidade e autoria de sua participação
no fato levado ao conhecimento desta casa correicional […]”; CONSIDERANDO que diante do parecer do sindicante a Orientadora da CESIM/CGD, por
meio do Despacho nº 8941/2019 (fls. 106/107), divergiu da sugestão supramencionada. Nesse sentido, assentou que: “4. Em análise ao coligido nos autos,
verifica-se que o Sindicante concluiu pelo arquivamento por insuficiência de provas em relação ao Sindicado CB PM Nelson Luis da Conceição Azevedo
France, e quanto ao Sindicado CB PM Fernando Yuri da Conceição Azevedo France, o Sindicante sugere a aplicação da devida reprimenda disciplinar em
razão de reconhecer a prática transgressiva em relação a este. 5. Segundo se depreende das provas carreadas aos autos, quanto à acusação de terem os sindi-
cados propagado ofensas difamatórias, por meio da rede social Whatsapp em face do denunciante, as declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas
e não são suficientes para afirmar que os Sindicados praticaram os fatos narrados na portaria inaugural. Ademais, os Sindicados não reconhecem a proprie-
dade do número do telefone do qual foram enviadas as mensagens via Whatsapp, bem como negam a autoria das ofensas difamatórias. 6. De acordo com o
art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO EM PARTE o Parecer do Sindicante, posto que não há provas suficientes para aplicação de sanção
disciplinar em face dos Sindicados, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidên-
cias, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM (grifou-se)”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD por meio do
Despacho nº 9415/2019 (fls. 108); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM Azevedo (fls. 82/83), declarou, in verbis, que: “[…] trata-se
de um mal entendido tendo acompanhado o seu irmão na ocasião em que este se retratou pessoalmente com a pessoa do denunciante; Que com relação aos
comentários depreciativos manifestado no grupo de whatsapp os quais geraram a denúncia aqui investigada, afirma que também fazia parte de tal grupo, no
entanto não lembra detalhadamente do teor; Que alega que várias outras pessoas também teriam feito comentários similares ao da denúncia, não sabendo
também precisar de tais indivíduos; Que tudo se deu por conta de críticas a respeito do preço diminuto apresentado pela empresa concorrente no que diz
respeito a venda de água mineral; Que afirma que a sua cunhada é sócia majoritária de uma empresa de água denominada (…) há aproximadamente 5 ou 6
anos e que também figura como cotista de tal empresa; Que de onde se extraiu as críticas ofensivas, do grupo de Whatsapp, faziam parte vários empresários
do ramo de vendas de água mineral; Que em relação às fotos e imagens de tabelas de preços anunciados pela empresa alvo da crítica, constadas na denúncia
que originou a Investigação Preliminar que deu início ao presente Procedimento alegou desconhecer tais imagens; Que com relação a imagem do número
telefônico e da conversa em rede social trazida pela parte reclamante, nega ser de sua propriedade, não sabendo precisar de quem seria tal contato (grifou-se)
[…]”; CONSIDERANDO que em seu interrogatório, o 3º SGT PM Yuri (fls. 84/85), declarou, in verbis, que: “[…] Que trata-se de um mal entendido tendo
o interrogado alegado que já teria se retratado pessoalmente com a pessoa do denunciante; Que com relação aos comentários depreciativos afirma não lembrar
detalhadamente do teor, no entanto acredita que possa ter feito uma crítica pelo preço diminuto apresentado pela empresa concorrente; Que afirma que a sua
esposa é sócia majoritária de uma empresa de água denominada (…) há aproximadamente 5 ou 6 anos e que por isso fazia parte de um grupo de Whatsapp
onde havia vários empresários do ramo; Que em relação às fotos e imagens de tabelas de preços anunciados pela empresa alvo da crítica, constadas na
denúncia que originou a Investigação Preliminar que deu início ao presente Procedimento negou terem sido de sua autoria; Que com relação a imagem do
número telefônico e da conversa em rede social trazida pela parte reclamante, nega ser de sua propriedade, não sabendo precisar de quem seria tal contato
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em seus interrogatórios, de forma geral, os sindicados esclareceram que faziam parte de um grupo de WhatsApp,
Fechar