DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº130 | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
com o intuito de criarem uma associação para facilitar a aquisição de material de trabalho para várias empresas concernentes à venda de água, posto que
eram sócios cotistas de uma empresa do mesmo ramo, mas que não foram os autores de qualquer mensagem de cunho depreciativo, assim como negaram o
domínio do aparelho e número telefônico, de onde, supostamente, foram originadas as mensagens, áudios e imagens. Demais disso, noticiaram que o grupo
era constituído por várias pessoas e que as conversas se davam no contexto de críticas e não de conteúdo depreciativo, podendo ter partido de qualquer
membro; CONSIDERANDO que o ofendido e demais pessoas que poderiam prestar depoimento, confirmando as acusações inicialmente formuladas em
investigação preliminar, não compareceram em sede de contraditório, apesar de notificadas de forma reiterada (fls. 65, fls. 73 e fls. 78); CONSIDERANDO
que a única testemunha arrolada pela Comissão Processante (fls. 71/72), não foi firme em confirmar qualquer das imputações assentadas na Portaria Inaugural,
não declarando nada de relevante sobre os fatos (concernentes à autoria das mensagens e/ou suposta propriedade empresarial de parte dos sindicados);
CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO não constar informação nos autos, acerca da
instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a inde-
pendência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos (fls.
10/14), printis de conversas e fotos postadas em rede social, além de uma mídia DVD, contendo arquivos de áudio e imagens, referido material, por si só,
não demonstra de forma cabal, qualquer nexo de causalidade entre a acusação descrita na Portaria Instauradora e suposta conduta transgressiva por parte dos
sindicados; CONSIDERANDO que consoante dispõe o Art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contra-
ditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas. Na mesma esteira, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.”; CONSIDERANDO que o Direito Pátrio, não veda a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova,
entretanto, em decisões recentes, os Tribunais tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em processos, mediante autorização
judicial, sob pena de violação da intimidade, garantida no Art. 5º, inc. X, da CF/88. Desta forma, é importante salientar que os “prints de conversas de
WhatsApp”, em regra, são elementos de provas, no entanto, necessita-se de cuidados para a sua colheita, pois se utilizado por parte do particular, deverá
atestar a autenticidade das conversas, fazendo-se constar em ata notarial. Assim, tanto as provas digitais apresentadas por particular ou por meio de investi-
gação, devem trazer elementos claros e precisos sobre a veracidade das informações colhidas, evitando-se a quebra da cadeia de custódia; CONSIDERANDO
que, após diligência/consulta realizada pela Autoridade Sindicante junto à Receita Federal do Brasil (fls. 79), verificou-se que em relação à Pessoa Jurídica
de CNPJ de nº 13.066.844/0001-87, a qual os sindicados supostamente figurariam como proprietários, consta como sócios administradores outras pessoas;
CONSIDERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inquisitorial (Investigação Preliminar – então GTAC/CGD), seja
nesta Sindicância, não há respaldo probatório suficiente para aferir com certeza, se os sindicados foram de fato os responsáveis pela propagação através da
rede social (Whatsapp), de comentários depreciativos contra as supostas vítimas. Da mesma forma, restou esclarecido que os militares não possuem nenhuma
vinculação irregular com uma das atividades empresariais citadas nos autos; CONSIDERANDO por fim, que não há elementos probatórios suficientes para
demonstrar a autoria da publicação em tela, bem como inexistem outras testemunhas acerca do ocorrido, e, a única prova material foram os “prints” e áudios,
acostados aos autos, através de mídia (DVD-R). Por consequência, não se vislumbram provas cabais para atestar a responsabilidade disciplinar dos sindicados;
CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSI-
DERANDO que o princípio do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração
da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos sindicados às fls. 20/22 e fls. 25/27, respec-
tivamente, verifica-se que o CB PM Azevedo, conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, possui 02 (dois) elogios por bons serviços prestados,
encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO. Enquanto que, o 3º SGT PM Yuri, conta com mais de 13 (treze) anos de efetivo serviço, possui 18
(dezoito) elogios por bons serviços prestados, sem registro de sanção, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar, parcialmente, o entendimento exarado no relatório de fls. 94/105, e absolver os POLICIAIS MILITARES 3º SGT PM FERNANDO YURI DA
CONCEIÇÃO AZEVEDO FRANCE – M.F. nº 300.947-1-9 e CB PM NÉLSON LUIZ DA CONCEIÇÃO AZEVEDO FRANCE – M.F. nº 300.665-1-0,
com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação à acusação constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade
de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I
do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publi-
cado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 27 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº267/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020,
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes
no SISPROC 2103942986, que trata os fatos constantes na Portaria nº 293/2020 - 1ºCRPM - IPM, encaminhada por meio do Ofício nº 248/2020-P/1 - 1º
CRPM/PMCE, datado de 04/03/2020, informando que no dia 19/02/2020, por volta das 21h20min, os policiais militares ST PM FRANCISCO ROBÉRIO
FERREIRA DOS SANTOS - MF: 103.803-1-6, SD PM 33.546 JOSÉ DANTAS JÚNIOR - MF: 309.038-5-4, SD PM 33.925 FRANCISCO OLAVO DE
VASCONCELOS MARTINS JÚNIOR - MF: 309.070-7-8, SD PM 33.522 FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO MATOS - MF: 309.064-8-9, e SD PM 26.666
FRANCISCO RAFAEL SENA DE QUEIROZ - MF: 587.782-1-4, encontravam-se de serviço na guarda do quartel, quando a referida Unidade Militar fora
invadida por pessoas que danificaram os veículos de transporte de tropa que estavam no pátio do quartel, quais sejam: TP 019 (placas PNL-2227) e TP 020
(placas PNL-1767), os citados militares estaduais, em tese, omitiram-se, permanecendo inertes, faltando com o zelo para com a Administração Militar, tanto
quanto em impedir a invasão das instalações do quartel, quanto na manutenção da higidez de seus materiais; CONSIDERANDO que, no dia 18/02/2020, fora
deflagrado um movimento grevista por parte de Policiais Militares, culminando com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a
Recomendação nº 001/2020 - Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032
de 14/02/2020; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos policiais militares acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibi-
lidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI,
VII, X e IX, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XXXI e XXXVI, caracterizando Transgressão Disciplinar,
conforme art. 12, § 1º, I e II, § 2º, I, II e III, c/c art. 13, §1º, XV, LVII e LVIII, §2º, XX, e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003).
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar:
ST PM FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA DOS SANTOS - MF: 103.803-1-6, SD PM 33.546 JOSÉ DANTAS JÚNIOR - MF: 309.038-5-4, SD PM
33.925 FRANCISCO OLAVO DE VASCONCELOS MARTINS JÚNIOR - MF: 309.070-7-8, SD PM 33.522 FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO
MATOS - MF: 309.064-8-9, e SD PM 26.666 FRANCISCO RAFAEL SENA DE QUEIROZ - MF: 587.782-1-4; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE
PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelo: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN
CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA
COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores que o afastamento funcional
decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada
no DOE nº 035 de 11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou seu Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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