DOE 04/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº130  | FORTALEZA, 04 DE JUNHO DE 2021
PORTARIA Nº268/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020, 
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes 
no SISPROC 183038789, foi instaurada investigação preliminar a partir do Ofício nº 924/2018, datado de 03/04/2018, oriundo da Delegacia Regional de 
Canindé/CE, encaminhando cópia integral do Boletim de Ocorrência nº 432-1144/2018, que versa sobre ocorrência de tentativa de estupro sofrido por duas 
vítimas, tendo como suposto autor o Policial Militar citado por SD PM 28.577 LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA - MF: 303.436-1-5, fato ocorrido 
no dia 24/03/2018, na Rua Simão Barbosa, no município de Canindé/CE, enquanto o mesmo teria se utilizado de arma de fogo no seu desiderato; CONSI-
DERANDO que acerca dos fatos noticiados, fora lavrado o Inquérito Policial nº 323-83/2018, na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, originando o 
processo nº 0017671-96.2018.8.06.0055, na Comarca de Canindé/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processo Administrativo 
Disciplinar que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas 
atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de 
cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, IV, VII, VIII, IX e X, violam os Deveres 
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e 
II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, XVII, XXX, XXXII e XLIX, § 2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, Inc. III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: 
SD PM 28.577 LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA - MF: 303.436-1-5; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM 
CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 
109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 
88, § 6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 
11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE 
de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº269/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020, 
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes no 
SISPROC 2103527245, que trata de cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC nº 2007457843, resultado de providências incumbidas à CEPRO/
CGD, consoante determinação exarada pelo Secretário Executivo/CGD; CONSIDERANDO o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho, oriunda da 
CEPRO/CGD, destinando os presentes autos para apurar as supostas condutas transgressivas imputadas ao 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA 
DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6 e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0; CONSIDERANDO o constante nas comu-
nicações realizadas tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela Direção do Presídio Militar no tocante à Operação GÊNESIS, desencadeada pelo 
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/MPCE; CONSIDERANDO que o 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO 
BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6 e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0, foram denunciados pela prática 
do crime previsto no art. 243, caput, do Código Penal Militar (Extorsão Simples), conforme descrito no fato criminoso nº 1 “EXTORSÃO A BRENO” 
da DENÚNCIA CRIMINAL, oferecida pelo Ministério Público Estadual, no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrerem na conduta 
prevista no art. 2º, caput, e §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que a 
documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar 
por parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se 
como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada 
pelos agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos dois militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 
28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou 
a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX, X e XI, violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, 
XXIX, XXXI e XXXIII, caracterizando Transgressão Disciplinar, conforme art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXI, 
XXXII e LVIII, §2º, XV, XVIII, LIII e LVII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCI-
PLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO 
BEZERRA DO NASCIMENTO - MF: 458.587-1-6, e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA - MF: 125.424-1-0; II) Designar a 10ª COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, MF: 117.022-1-X 
(Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MF: 117.016-1-2 (Interrogante), e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE 
NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, MF: 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores que o 
afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 
14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, 
de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 31 de maio de 2021.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº270/2021 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7°, incisos III e XIV do Decreto N° 33.447/2020, 
de 27 de janeiro de 2020 c/c Portaria CGD Nº 20/2021, publicada no D.O.E Nº 035, de 11 de fevereiro de 2021; e CONSIDERANDO os fatos constantes no 
SISPROC 2103528381, que trata de cópia do procedimento protocolizado sob o SISPROC Nº 2007457843, resultado de providências incumbidas à CEPRO/
CGD, consoante determinação exarada pelo Secretário Executivo/CGD; CONSIDERANDO o teor da Certidão de Cumprimento de Despacho, oriunda da 
CEPRO/CGD, destinando os presentes autos para apurar as supostas condutas transgressivas imputadas ao 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO BEZERRA 
DO NASCIMENTO – MF: 458.587-1-6 e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA – MF: 125.424-1-0; CONSIDERANDO o constante nas comu-
nicações realizadas tanto pelo Ministério Público Estadual quanto pela Direção do Presídio Militar no tocante à Operação GÊNESIS, desencadeada pelo 
Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO/MPCE; CONSIDERANDO que o 2º SGT PM 18.642 PAULO ROGÉRIO 
BEZERRA DO NASCIMENTO – MF: 458.587-1-6 e 1º SGT PM 18.432 RONALDO GOMES SILVA – MF: 125.424-1-0 foram denunciados pela prática 
do crime previsto no art. 243, caput, §1º do Código Penal Militar, conforme descrito no fato criminoso nº 2 “JÓQUEI” da DENÚNCIA CRIMINAL oferecida 
pelo Ministério Público Estadual no bojo do PIC nº 06.2020.00000631-3, assim como por incorrerem na conduta prevista no art. 2º, caput, e §§2º e 4º, II, 
da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), referente à Ação Penal Militar nº 0234850-56.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que a docu-
mentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte dos policiais militares acima citados, passíveis de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que tem-se como 
presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos 
agentes públicos; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos dois militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, 

                            

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