Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 2º O “toque de recolher”, nos municípios da Região de Saúde do Cariri, observará o disposto no Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021. Art. 3º Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas, ressalvado o disposto no art. 5º, inciso II, deste Decreto. § 1º À exceção da situação do “caput”, deste artigo, os espaços públicos, como praças, calçadões, “areninhas”, praias e outros, permanecerão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto. § 2º É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS Seção I Das regras gerais Art. 4º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. § 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado. § 2º As atividades e serviços que estavam liberadas nos termos do Decreto n.º 34.031, de 10 de abril de 2021, assim permanecerão na vigência e nos termos deste Decreto. § 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. § 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. Seção II Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte. Subseção I Das regras aplicáveis às atividades de ensino Art. 5º Nos municípios das Regiões de Saúde de Fortaleza e Norte, continuam liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto n.º 34.067, de 15 de maio de 2021, c/c o Decreto n.º 34.086, de 22 de maio de 2021. § 1º O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade. § 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial. Subseção II Das atividades religiosas e dos setores do comércio e serviços Art. 6º Nos municípios abrangidos por esta Seção, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte: I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 10h às 19h, exceto restaurantes, que poderão funcionar até 21h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo; II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, deste artigo, os shoppings, inclusive os restaurantes neles situados, poderão funcionar de 12h às 21h, limitada a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo; III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 21h; 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº126 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2021Fechar