IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h. § 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente: a) serviços públicos essenciais; b) farmácias; c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h; d) indústria; e) postos de combustíveis; f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência; g) laboratórios de análises clínicas; h) segurança privada; i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais); l) funerárias. § 2ºAs instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual. § 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo. § 4º Permanece vedado o funcionamento de parques aquáticos, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados. § 5º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 21h, desde que: I – o funcionamento se dê por horário marcado; II – respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes III - observados todos os protocolos de biossegurança. § 6º Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte: I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante; II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 12, deste Decreto; III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos. § 7º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte: I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes; II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 12, deste Decreto; III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares. § 8º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo. § 9º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo. § 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h. § 11. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo de 7h às 16h, de segunda a domingo, em substituição ao horário previsto neste artigo. § 12. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração. § 13. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo. § 14. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará. Art. 7º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, nos municípios de que trata esta Seção: I – a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza; II - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, desde que para uso exclusivamente de hóspedes de seus respectivos hotéis, limitada a 10% (dez por cento) da capacidade de atendimento e não permitido o uso para assinantes de planos de acesso não hospedados; III - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança; IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática exclusivamente de esporte ou atividades físicas individuais, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa. Art. 8º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento. Art. 9º Estão autorizados os jogos e treinos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, Série B, respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário. Parágrafo único. Nas mesmas condições do “caput”, deste artigo, estão permitidos: I – treinos e jogos de campeonatos de futebol internacional, nacional e regional; II – treinos e jogos das equipes de futsal no calendário nacional da Confederação Brasileira de Futsal. Seção III Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe Art. 10. Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, as atividades econômicas, inclusive de ensino, passam a reger-se na conformidade deste Decreto. Seção IV Das atividades nos municípios da Região de Saúde do Cariri Art. 11. Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, as atividades econômicas, inclusive de ensino, reger-se-ão segundo o Decreto n.º 34.061, de 08 de maio de 2021. Parágrafo único. Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, a adoção de medidas de isolamento sociais mais restritivas, buscando conter a proliferação da Covid-19, reduzindo a pressão sobre o sistema de saúde. Seção V Das medidas gerais sanitárias Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: I – restaurantes e hotéis: a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente; b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº126 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2021Fechar