DOE 01/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 01 de junho de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº128 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.089, de 31 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE A AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARQS), 
CRIADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO PELA LEI ESTADUAL Nº17.195, DE 27 DE 
MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, Decreto nº 32.838, de 23 de outubro de 2018; CONSIDERANDO o 
disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 17.007, de 30 de setembro de 2019; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe 
o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º  A Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), criada pela Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, integra 
a estrutura orgânica da Secretária de Estado da Saúde, com autonomia administrativa, poder decisório e sancionatório, cuja finalidade é regulamentar, 
monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e serviços de saúde prestados à população no Estado do Ceará, observadas as diretrizes do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único.  Para fins deste Decreto considera-se que a autonomia administrativa a que alude o caput é restrita às finalidades previstas no art. 
1º da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, não implicando em sobreposição hierárquica ao Secretário da Saúde.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DA ARQS
Art. 2º  Estão sujeitos à regulação da ARQS, nos termos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, os serviços de prevenção, promoção e 
recuperação da saúde prestada pelo Estado e pelo conjunto de seus municípios, no âmbito do SUS, pela Administração Direta ou Indireta, e pelas pessoas 
jurídicas de direito privado participantes do SUS sob todas as formas em direito admitidas e os serviços dos estabelecimentos privados de saúde situados 
no Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DO CONCEITO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 3º  Para os efeitos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020 e deste Decreto, considera-se serviço ou estabelecimento de saúde quaisquer 
estruturas administrativas de cunho técnico-sanitário assistencial, composta por profissionais, equipamentos, instalações, bens materiais, dotada de recursos e 
pessoal qualificado para realizar ações e prestar serviços de atenção à saúde à pessoa, em qualquer nível de complexidade tecnológica, no território estadual.
Parágrafo único.  Somente poderão participar do SUS complementarmente ou celebrar termo de parceria com os órgãos e entidades públicas, o 
estabelecimento de saúde que observar os critérios de qualidade definidos pela ARQS e atender, obrigatoriamente, a necessidade de serviços nas áreas 
geográficas com vazios assistenciais, de acordo com planejamento regional de saúde.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4º  Para cumprir as suas finalidades, a ARQS tem os seguintes objetivos:
I - primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;
II - melhorar a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, segurança, uso racional, prazos adequados e centrados na pessoa;
III - evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua racional organização;
IV - prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviços de saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;
V - garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios 
assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;
VI - ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o aperfeiçoamento deles;
VII - conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado, em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão de 
atitudes pessoais e coletivas;
VIII - recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação 
de pessoal na medida das disponibilidades orçamentárias do fundo estadual da saúde; e
IX - valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no 
âmbito do sistema público de saúde do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA ARQS
Art. 5º  Para atender às suas finalidades e objetivos, compete à ARQS, nos termos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020:
I - regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;
II - dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do 
serviço público de saúde visando ao melhor atendimento ao usuário;
III - regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a 
duplicação de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;
IV - definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão 
do Certificado de Qualidade da Saúde (CQS);
V - estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo-
efetividade e centrado na pessoa;
VI - conceder periodicamente o Certificado de Qualidade (CQ) aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação;
VII - dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;
VIII - definir critérios de excelência dos serviços de saúde;
IX - manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado;
X – avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços públicos de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo 
resumido e sistematizado;
XI - encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;
XII – promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde;
XIII - propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação quanto à qualidade;
XIV - aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista neste Decreto e demais normas da ARQS, em razão do 
descumprimento da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, e demais regramentos; e
XV - elaborar e aprovar o regimento interno da ARQS.
Parágrafo único. O Regimento Interno da ARQS, depois de elaborado e aprovado por seu Conselho Consultivo, será formalizado por Portaria do 
Secretário da Saúde e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

                            

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