2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº128 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 6º A ARQS tem a seguinte estrutura administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020: I - o Conselho Diretivo; e II - o Conselho Consultivo; Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado – Sevir prestará apoio técnico, administrativo, financeiro e de pessoal à ARQS, estruturará uma Secretaria Administrativa de apoio ao Conselho Diretivo e seu Presidente, e apoio administrativo ao adequado funcionamento do Conselho Consultivo. SEÇÃO I DO CONSELHO DIRETIVO Art. 7º O Conselho Diretivo, nos termos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o Presidente da ARQS, que será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde do Estado e submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa do Ceará, e os dois outros membros designados pelo Secretário da Saúde do Estado, sendo um deles o Secretário Executivo da Vigilância e Regulação, observado quanto à sua elegibilidade, o disposto na legislação de regência. Art. 8º A comprovação da elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, será realizada por um comitê composto por 1 (um) representante da Superintendência Jurídica, 1 (um) da Assessoria de Controle Interno e 1 (um) da Secretaria de Políticas de Saúde, todos da Sesa, conforme disposto por Portaria do Secretário da Saúde do Estado. § 1º O mandato dos membros do Conselho Diretivo, que não o Secretário Executivo de Vigilância e Regulação, será de dois anos, podendo haver uma recondução. § 2º Nos casos de vacância no curso do mandato, deverá ser designado novo membro para complementar o prazo de gestão, o qual não será considerado para fins de recondução. § 3º Os membros do Conselho Diretivo, excetuado o Secretário Executivo de Vigilância e Regulação, perderão o seu mandato nas seguintes hipóteses: I - renúncia; II - condenação criminal transitada em julgado; III - procedimento administrativo disciplinar, promovido perante a Procuradoria Geral do Estado; e IV - afastamento do mandato por mais de 60 (sessenta) dias, excluídos os previstos em lei e o período de férias regulares. § 4º A exoneração do Secretário Executivo de Vigilância e Regulação implica no automático desligamento deste do Conselho Diretivo da ARQS e vice-versa. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETIVO Art. 9º No âmbito das competências da ARQS previstas na Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, compete ao Conselho Diretivo: I - dispor sobre o plano de ação bianual da ARQS e acompanhar o seu cumprimento, emitindo relatórios anuais de execução; II - propor ao Secretário da Saúde do Estado, quando necessário, medidas administrativas para adequação da estrutura e realização das atividades de apoio à ARQS; III - tornar público anualmente os vazios assistenciais em acordo ao planejamento regional de saúde realizado pelos órgãos e entes competentes; IV - dispor sobre as regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido previamente o Conselho Consultivo; V - promover a avaliação da qualidade dos serviços de saúde e conceder o Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido o Conselho Consultivo sobre a avaliação procedida; VI - dispor sobre o rol de indicadores de qualidade dos serviços, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, ouvido o Conselho Consultivo, torná-los público e manter o rol sempre atualizado; VII - dispor, ouvido o Conselho Consultivo, sobre os regramentos a respeito da prevenção das práticas de indução artificial da procura e uso dos serviços de saúde e torná-los público; VIII - definir critérios de excelência da qualidade dos serviços de saúde mediante referenciais técnicos que permitam ao serviço promover a sua autoavaliação, a qual será considerada na concessão do Certificado de Qualidade (CQ) e demais prêmios e honrarias;Fechar