DOE 01/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº128  | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6º  A ARQS tem a seguinte estrutura administrativa, nos termos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020:
I - o Conselho Diretivo; e
II - o Conselho Consultivo;
Parágrafo único.  A Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado – Sevir prestará apoio técnico, administrativo, 
financeiro e de pessoal à ARQS, estruturará uma Secretaria Administrativa de apoio ao Conselho Diretivo e seu Presidente, e apoio administrativo ao 
adequado funcionamento do Conselho Consultivo.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DIRETIVO
Art. 7º  O Conselho Diretivo, nos termos da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o 
Presidente da ARQS, que será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde do Estado e submissão do nome à aprovação 
da Assembleia Legislativa do Ceará, e os dois outros membros designados pelo Secretário da Saúde do Estado, sendo um deles o Secretário Executivo da 
Vigilância e Regulação, observado quanto à sua elegibilidade, o disposto na legislação de regência.
Art. 8º  A comprovação da elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março 
de 2020, será realizada por um comitê composto por 1 (um) representante da Superintendência Jurídica, 1 (um) da Assessoria de Controle Interno e 1 (um) 
da Secretaria de Políticas de Saúde, todos da Sesa, conforme disposto por Portaria do Secretário da Saúde do Estado.
§ 1º  O mandato dos membros do Conselho Diretivo, que não o Secretário Executivo de Vigilância e Regulação, será de dois anos, podendo haver 
uma recondução.
§ 2º  Nos casos de vacância no curso do mandato, deverá ser designado novo membro para complementar o prazo de gestão, o qual não será 
considerado para fins de recondução.
§ 3º  Os membros do Conselho Diretivo, excetuado o Secretário Executivo de Vigilância e Regulação, perderão o seu mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - condenação criminal transitada em julgado;
III - procedimento administrativo disciplinar, promovido perante a Procuradoria Geral do Estado; e
IV - afastamento do mandato por mais de 60  (sessenta) dias, excluídos os previstos em lei e o período de férias regulares.
§ 4º  A exoneração do Secretário Executivo de Vigilância e Regulação implica no automático desligamento deste do Conselho Diretivo da ARQS 
e vice-versa.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETIVO
Art. 9º  No âmbito das competências da ARQS previstas na Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, compete ao Conselho Diretivo:
I - dispor sobre o plano de ação bianual da ARQS e acompanhar o seu cumprimento, emitindo relatórios anuais de execução;
II - propor ao Secretário da Saúde do Estado, quando necessário, medidas administrativas para adequação da estrutura e realização das atividades 
de apoio à ARQS;
III - tornar público anualmente os vazios assistenciais em acordo ao planejamento regional de saúde realizado pelos órgãos e entes competentes;
IV - dispor sobre as regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido previamente o Conselho Consultivo;
V - promover a avaliação da qualidade dos serviços de saúde e conceder o Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido o Conselho Consultivo 
sobre a avaliação procedida;
VI - dispor sobre o rol de indicadores de qualidade dos serviços, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 
2020, ouvido o Conselho Consultivo, torná-los público e manter o rol sempre atualizado;
VII - dispor, ouvido o Conselho Consultivo, sobre os regramentos a respeito da prevenção das práticas de indução artificial da procura e uso dos 
serviços de saúde e torná-los público;
VIII - definir critérios de excelência da qualidade dos serviços de saúde mediante referenciais técnicos que permitam ao serviço promover a sua 
autoavaliação, a qual será considerada na concessão do Certificado de Qualidade (CQ) e demais prêmios e honrarias;

                            

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