4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº128 | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2021 Decreto e demais regras da ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos e processos administrativos adequados, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações. Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do contraditório e demais princípios assegurados em lei ao infrator. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 16. As infrações previstas no art. 18 da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, o desrespeito aos preceitos deste Decreto e aos demais atos regulamentadores são puníveis com advertência ou multa pecuniária a serem aplicadas por Deliberação da ARQS. § 1º Será aplicada multa nos casos de reincidência de qualquer infração prevista no art. 18 da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, em período inferior a dois anos. § 2º A ausência de regularização da infração no prazo fixado importará na conversão da penalidade de advertência em multa, caso esta tenha sido aplicada, ou em sua majoração, caso o estabelecimento já tenha sofrido outra sanção da mesma natureza. Art. 17. Serão comunicadas ao Secretário de Saúde do Município as infrações cometidas pelos serviços municipais de saúde executados em regime de complementaridade ou de parceria, no âmbito de sua competência. Art. 18. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante o procedimento administrativo descrito no regulamento da ARQS, revertendo para o Fundo Estadual de Saúde – Fundes. Parágrafo único. Ouvido o Conselho Consultivo, a ARQS definirá os valores das multas, observando o limite mínimo de 200 (duzentas) e máximo de 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), ou índice equivalente que venha a substituí-lo, podendo esse valor duplicar no caso de reincidência. Art. 19. Para a imposição da multa e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. Parágrafo único. Cabe à ARQS definir em regulamento as circunstâncias mencionadas nos incisos deste artigo e o procedimento administrativo próprio, que deverá observar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e do título II, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 20. Devem ser consideradas, dentre outras, as práticas de gestão da qualidade dos serviços de saúde, para efeito da classificação da qualidade dos serviços de saúde, nos termos deste Decreto: I - os programas de educação sanitária que visem ao autocuidado, em especial no tocante às doenças crônicas; II - o aumento do nível de cadastramento da população em serviços de atenção primária em saúde; III - a existência de registro eletrônico de dados de saúde do usuário e sua interoperabilidade em todo o Estado, respeitado o devido sigilo; IV - programas de educação permanentes voltados para a melhoria da gestão; e V - a acreditação de serviços por entidades devidamente reconhecidas em certificação da qualidade de estabelecimentos de saúde. Art. 21. Os serviços de saúde com classificação inferior à linha básica de qualidade definida pela ARQS não poderão manter-se em funcionamento sem a sua recuperação, conforme previsto no plano de recuperação da qualidade de que trata este artigo. Art. 22. A ARQS informará ao Secretário da Saúde do Estado sobre a baixa qualidade de serviços públicos à população para a adoção de medidas para a sua superação. § 1º O plano de recuperação da qualidade do serviço será elaborado pela ARQS e outros órgãos competentes da Secretaria da Saúde do Estado e pelo serviço de saúde, com fixação de metas, cronograma de execução, custos financeiros e prazos, devendo a sua execução ser acompanhada pela ARQS. § 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo e situações de reincidência quanto à má qualidade dos serviços públicos ensejarão a adoção de medidas administrativas visando à apuração de responsabilidade de seus dirigentes. § 3º O serviço de saúde privado que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria, classificado como inadequado quanto à sua qualidade, será objeto de negociação para a tomada de providências quanto à sua superação e consequente plano de recuperação, sob pena de aplicação de penalidade administrativa prevista no contrato ou convênio ou a sua rescisão. § 4º Os incentivos aos serviços de saúde com classificação de qualidade em grau superior à média prevista serão definidos pelo Secretário da Saúde do Estado, em conjunto com a ARQS, podendo ainda ser com eles firmados acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS. § 5º O cronograma das atividades da ARQS, conforme o disposto na Lei Estadual Nº 17.195/2020, deverá dispor sobre a avaliação da qualidade dos serviços privados de saúde. Art. 23. O escalonamento das atribuições da ARQS, a que se refere o art. 21 da Lei nº 17.195, de 27 de março de 2020, deverá ter seu cronograma publicado no prazo máximo de 90 dias após a sua estruturação, devendo os serviços que requeiram maiores cuidados quanto à sua qualidade, ser objeto de análise prioritária. Parágrafo único. No prazo de quatro anos todos os serviços de saúde no Estado do Ceará deverão estar sob o controle da ARQS quanto à qualidade de seus serviços. Art. 24. O processo administrativo decorrente de infrações sanitárias constatadas pelas autoridades competentes deverá observar o rito definido pela ARQS. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art.26. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Carlos Roberto Martins Rodrigues Sobrinho SECRETÁRIO DA SAÚDE *** *** *** DECRETO Nº34.090, de 01 de junho de 2021. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS CEARENSES DE ITAPIPOCA, TURURU E TRAIRI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 5º, alínea “h” e “i”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações; CONSIDERANDO o forte impacto econômico da política de governo voltada para o sistema rodoviário estadual, na medida em que possibilita a disponibilização de uma malha viária segura e facilitadora do processo de integração do território cearense; CONSIDERANDO o disposto no Programa Rodoviário do Estado do Ceará, o qual busca viabilizar as execuções de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO ser parte integrante do referido Programa o trecho da Rodovia CE-085, nos Municípios de Itapipoca, Tururu e Trairi; DECRETA: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios de extensão total de 29,08 km, situadas nos Municípios de Itapipoca, Tururu e Trairi/CE, conforme discriminado nos Anexos I a XIX, deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destina-se à implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-085, no trecho compreendido a partir do entroncamento com a CE-085 (Parra) localidade de Trairi ao Município de Itapipoca. Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste decreto, nos termos da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e suas posteriores alterações. Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de junho de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFechar