DOE 01/06/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº128  | FORTALEZA, 01 DE JUNHO DE 2021
IX - avaliar mediante relatórios sistematizados e informatizados encaminhados pelos serviços quanto ao tratamento conferido a escuta do usuário 
dos serviços, mantendo a população informada quanto aos seus resultados em relação à melhoria da qualidade dos serviços;
X - manter a Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa informada quanto a melhoria da qualidade dos serviços, criando 
sistemas de avaliação e sua pontuação;
XI - propor à Secretaria da Saúde e à Escola de Saúde Pública e outros órgãos públicos competentes programas de ações educativas visando à 
qualidade dos serviços de saúde;
XII - requerer à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde no que diz respeito aos critérios de 
qualidade, de forma a verificar o descumprimento da Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, deste Decreto e demais regulamentos emitidos pela ARQS;
XIII - denunciar às autoridades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando 
informações;
XIV - aplicar medidas administrativas, cautelares e as sanções previstas na Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, e neste Decreto;
XV - aprovar seu regimento interno; e
XVI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da ARQS e decidir sobre casos omissos.
Parágrafo único.  A Carta de Serviços ao Cidadão, no tocante à qualidade, deverá ser elaborada pelo serviço de saúde em acordo às diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Diretivo, observando, no que couber, a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ARQS
Art. 10.  Compete ao Presidente da ARQS:
I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo, devendo, nas reuniões do Conselho Consultivo, contar com a participação 
dos demais membros do Conselho Diretivo;
II - convocar as reuniões de ambos os conselhos e determinar a organização da pauta;
III - gerir a ARQS e responder por todos os serviços de sua competência e assinar quaisquer documentos necessários;
IV - elaborar o regimento interno do Conselho Diretivo e submeter à apreciação e aprovação do colegiado;
V - elaborar o regimento interno do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação e aprovação;
VI - ter a iniciativa de todas as medidas decorrentes da competência da ARQS e acompanhar o seu desenvolvimento, até aprovação final;
VII - submeter ao Conselho Consultivo todas as matérias que sejam de sua competência para apreciação;
VIII - acompanhar o cumprimento das atividades da ARQS em seus prazos previstos;
IX - receber pedidos e requerimentos diversos;
X - receber defesas e recursos administrativos;
XI - fazer publicar a classificação dos serviços de saúde e dispor periodicamente sobre as premiações e honrarias cabíveis, nos termos da Lei Estadual 
nº 17.195, de 27 de março de 2020, deste Decreto e demais atos regulamentares; e
XII - elaborar os editais previstos neste Decreto em comum acordo com o Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 11.  O Presidente da ARQS encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão 
Intergestores Bipartite, à Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de saúde situados no Estado, o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços 
que requerem atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações sugeridas, destacando as suas regiões de saúde.
§ 1º  O encaminhamento à Assembleia Legislativa do rol dos serviços públicos que merecem maior atenção do Estado quanto à sua qualidade e o 
plano de recuperação poderão auxiliar os parlamentares na destinação de emendas parlamentares.
§ 2º  O descumprimento do plano de recuperação da qualidade, conforme previsto no art. 21 deste Decreto, será comunicado ao Secretário da Saúde 
do Estado, cabendo à ARQS tomar as medidas administrativas para a apuração de responsabilidades.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 12. O Conselho Consultivo é composto por doze membros, assim representados:
I - 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;
II - 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado;
III - 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de 
parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria;
IV - 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;
V - 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital;
VI - 1 (um) de universidade pública, da área da saúde; e
VII - 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1º  Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do Estado para um prazo de gestão de dois anos, permitida uma 
recondução, cabendo às entidades participantes, a respectiva indicação, no prazo previsto no comunicado.
§ 2º  Compete ao Secretário da Saúde do Estado encaminhar comunicado às entidades mencionadas neste artigo para proceder a indicação de seus 
representantes, no prazo de 30 dias antes do término do prazo de gestão dos conselheiros.
§ 3º  No caso de não indicação pela entidade de membro representante, a função de conselheiro permanecerá vaga até ocorrer a indicação pelo prazo 
máximo de 60 dias, quando então caberá ao Secretário da Saúde do Estado propor ao Chefe do Poder Executivo a mudança da entidade.
§ 4º  O exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado como serviço de alta relevância 
pública, podendo o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas pelos conselheiros no exercício da atividade.
§ 5º  Nos casos de vacância ocorrida durante o exercício do prazo de gestão previsto no § 1º deste artigo, deverá ser designado pela entidade 
representante, novo membro para completar tal prazo, o qual não será considerado para fins de recondução.
§ 6º  Os membros do Conselho Consultivo que perderem a condição que ensejou a sua nomeação deverão ser substituídos para completar o prazo 
de gestão faltante.
§ 7º  As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente da ARQS, com periodicidade nunca inferior a dois meses, 
devendo seu regimento interno dispor sobre o seu funcionamento.
§ 8º  O Regimento Interno da ARQS disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Consultivo, seu respectivo regime de suplência, 
bem como sobre as destituições e direitos de defesa.
§ 9º  O Conselho Consultivo poderá convidar, sempre que considerar necessário, 01 (um) representante indicado pela Agência Nacional de Saúde 
Suplementar (ANS) no Estado.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 13.  Compete ao Conselho Consultivo:
I - apreciar e opinar, de modo fundamentado, sobre as matérias de sua competência conforme previsto neste Decreto quanto à sua adequação, ao 
respeito ao cidadão, à melhoria do serviço no tocante à sua qualidade, aos princípios e diretrizes do SUS e a conformidade à Lei nº 17.195, de 27 de março 
de 2020 e os ditames deste Decreto;
II - requerer ao Presidente da ARQS informações e documentos necessários à apreciação das matérias de sua competência, bem como sugerir 
diligências julgadas pertinentes ao exercício de suas funções;
III - requerer ao Conselho Diretivo a submissão à sua consulta de matéria de sua competência, caso não lhe sejam submetidas nos prazos adequados;
IV - denunciar o descumprimento das competências da ARQS ao Secretário da Saúde do Estado, quando houver justificativa comprovada para tal fato;
V - informar ao Conselho Diretivo sobre fatos de seu conhecimento de interesse da ARQS;  
VI - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Diretivo;
Parágrafo único.  Quando o Conselho Consultivo opinar, por dois terços de seus membros, de forma contrária à proposta apresentada pelo Conselho 
Diretivo, a matéria será encaminhada pelo seu Presidente à apreciação do Secretário da Saúde do Estado e após a sua manifestação, será encaminhada ao 
Conselho Diretivo para decisão final.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
Art. 14.  Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Diretivo deverá requerer à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação a realização de 
inspeções nos serviços de saúde sujeitos à Lei Estadual nº 17.195, de 27 de março de 2020, para verificar a sua qualidade, conforme disposto nas deliberações 
do Conselho Diretivo.
Art. 15.  No exercício dos poderes sancionatórios da ARQS relativos as infrações à Lei Estadual n 17.195, de 27 de março de 2020, ao presente 

                            

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