Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO n.º 234, de 9 de março de 2021”. (NR) Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº244, 31 de maio de 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº241, DE 3 DE MAIO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes: “Art. 2.º ….................................................................................... ............................................................................. § 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos: I – prova escrita de caráter subjetivo; II – exposição prática de aula. § 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional. § 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.088, de 27 de maio de 2021. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA VIEIRA DE PINHO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MARIA VIEIRA DE PINHO, NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar o estabelecimento de ensino neste ato indicado, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominado, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, o estabelecimento de ensino, ESCOLA DE ENSINO MÉDIO MARIA VIEIRA DE PINHO, localizado no Município de IPAPORANGA/CE, criado pelo Decreto no 27.053, de 22 de maio de 2003 e publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2003, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 13, sediada em Crateús/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL MARIA VIEIRA DE PINHO. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº127 | FORTALEZA, 31 DE MAIO DE 2021Fechar