13.3. A Secretária da Administração Penitenciária não se responsabilizará por eventuais danos aos equipamentos pertencentes às Permissionárias, exceto, no caso de rebelião ocorrida na unidade prisional beneficiária com o objeto deste instrumento, ocorrida nos 18 (dezoito) primeiros meses, contados a partir da assinatura do Termo de Permissão de Uso. 13.3.1. O ressarcimento no caso da exceção, acima citado, será efetuado com os recursos do Fundo Rotativo. 13.4. As benfeitorias (úteis e necessárias) realizadas pelo Permissionário, nos espaços cedidos, serão incorporadas ao patrimônio do Permitente, não cabendo ressarcimento à Permissionária. 13.5. As Empresas Permissionárias serão beneficiadas com potenciais de incentivos fiscais nos termos da Lei Estadual nº. 16.272/2017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 32.395/2017. 13.6. A Permissão de Uso poderá ser resilida, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que notificada à outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias consecutivos, respeitados os prazos de execução dos trabalhos e as obrigações assumidas com terceiros. 13.7. No caso de descumprimento total ou parcial do estabelecido neste instrumento, nos seus termos aditivos, se houverem, e no Termo de Permissão de Uso, bem como de qualquer disposição legal que a eles se apliquem, poderá a Permissão ser rescindida, mediante comunicação prévia, por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da reparação pela parte culpada dos danos porventura causados. 13.8. A interpretação e aplicação dos termos deste instrumento serão regidas pelas leis brasileiras e o foro da comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, terá competência sobre qualquer controvérsia resultante deste certame, constituindo assim o foro de eleição, prevalecendo sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 14. DOS ANEXOS 14.1. Constituem anexos deste edital, dele fazendo parte: ANEXO I – JUSTIFICATIVA ANEXO II – MODELO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO ANEXO III – MINUTA DO TERMO DE PERMISSÃO Fortaleza-CE, 18 de maio de 2021. Luis Mauro Albuquerque Araujo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ANEXO I – JUSTIFICATIVA O trabalho desempenha um papel importante no senso de identidade, autoestima e bem-estar psicológico de uma pessoa; portanto, ele é a característica central e definidora da vida da maioria dos indivíduos. Pode-se atribuir ao trabalho como ferramenta primordial para a formação cidadã de todos na sociedade. O trabalho ajuda a determinar as condutas que cada indivíduo adotará ao longo de sua vida, além, é claro, de contribuir para o desenvolvimento individual e coletivo. Assim, encontrar uma forma de produzir seu próprio sustento é uma das etapas importantes para possibilitar que o preso se reintegre à sociedade. É preciso considerar que a ausência de um emprego, formal ou informal, pode contribuir para que o indivíduo não logre alcançar a reinserção social, o que, possivelmente, pode repercutir nos índices de reincidência criminal. Desta feita, no intuito de gerar trabalho e renda para os internos do Sistema Penitenciário Cearense, propõe-se CHAMADA PÚBLICA para apresentação de projetos pelas sociedades empresárias a fim de se instalarem nas Unidades Prisionais Professor José Sobreira de Amorim – UPPJSA e Casa de Privação Provisória de Liberdade – CPPL VI, utilizando mão de obra carcerária. Visando o efetivo cumprimento da execução penal, promovendo o exercício da cidadania também pelo preso e ainda buscando uma forma de inserção do preso na sociedade, incumbe ao Estado o dever de ofertar trabalho ao condenado à pena privativa de liberdade, ou àquele a que se impôs medida de segurança detentiva. Dispõe a Constituição Federal art. 6º que é um direito social do preso o trabalho. Complementando a Carta Magna, a LEP diz que “é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração” (art. 41, II, da LEP). A lei de execuções penais determina o trabalho do preso como condição à dignidade humana e dever social, com a finalidade de educar e, também capacitar a produção da população carcerária. Para Mirabete “(...) na moderna concepção penitenciária, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de reinserção social, assinalando-se o sentido pedagógico do trabalho. Entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com remuneração eqüitativa e equiparado ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais.” MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. Comentários à Lei 7.210, de 11-7-1984, 11ª edição. Editora Atlas, São Paulo: 2004, p. 28. Nesse sentido, entende-se valorosa a contribuição da iniciativa privada neste processo ressocializador, de mitigação da reincidência criminosa e promoção da paz social e ajudando as pessoas livres na empregabilidade futura. Em contrapartida, as empresas podem ser beneficiadas com o melhoramento do meio social em que estão insertas, com o direito de uso espaço próprio de forma não onerosa para o desenvolvimento das suas atividades. ANEXO II PROPOSTA PROJETO DE IMPLANTAÇÃO 1.DADOS DO PROPONENTE RAZÃO SOCIAL CNPJ NOME FANTASIA RAMO DA ATIVIDADE PRODUTO FINAL ENDEREÇO CIDADE TELEFONE 2. DADOS DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PROPONENTE (ASSINATURA DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO) NOME RG/ÓRGÃO EXP: CPF/MF ENDEREÇO ESTADO CÍVIL TELEFONES 3. DADOS DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E/OU GERENTE DA ENTIDADE PROPONENTE NOME RG/ÓRGÃO EXP: CPF/MF ENDEREÇO E-MAIL TELEFONES CARGO IDENTIFICAÇÃO 4. DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO - UNIDADE PENITENCIÁRIA BENEFICIADA ESPAÇO/QUADRA/OFICINA – CESSÃO – IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A SER EXECUTADO - DESCRIÇÃO BÁSICA DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS NO ESPAÇO CEDIDO - ITEM ESPECIFICAÇÃO RESPOSTA 4.1 NÚMERO DE INTERNOS BENEFICIADOS - 4.2 CAPACITAÇÃO DOS INTERNOS COM OU SEM REMUNERAÇÃO – 4.3 REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA CARCERÁRIA - 4.4 QUANTITATIVO DE PROJETOS SOCIAIS PARA OS PRESOS CONTRATADOS 4.5 QUANTITATIVO CONTRATOS/CONVÊNIOS COM A UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CARCERÁRIA 4.6 PROJETO DE TRATAMENTO DOS RESÍDUOS DECORRENTES DAS ATIVIDADES A SER DESENVOLVIDA 10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº121 | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2021Fechar