DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O(A) CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro 
de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) JOSE 
IRAMAR SANTIAGO, matrícula 10497116, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-1, 
integrante da Estrutura organizacional do(a) POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, a partir de 30 de Abril de 2021. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, Fortaleza, 
20 de maio de 2021.
Francisco Marcio de Oliveira
CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O(A) CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 
2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) FRANCISCO 
WAGNEMBERG DANTAS JALES, matrícula 10740118, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico , 
símbolo DAS1, integrante da Estrutura organizacional do(a) POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, a partir de 30 de Abril de 2021. POLÍCIA MILITAR DO 
CEARÁ, Fortaleza, 20 de maio de 2021.
Francisco Marcio de Oliveira
CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O(A) CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 
2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) FRANCISCO 
EVANDRO RAMOS DE OLIVEIRA , matrícula 10996910, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Técnico , 
símbolo DAS1, integrante da Estrutura organizacional do(a) POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, a partir de 30 de Abril de 2021. POLÍCIA MILITAR DO 
CEARÁ, Fortaleza, 20 de maio de 2021.
Francisco Marcio de Oliveira
CORONEL COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2021_001_0705/2021
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: F RIBEIRO COMERCIAL EIRELI. OBJETO: SERVIÇO DE 
CONFECÇÃO DE CÉDULAS DE IDENTIDADE PARA AS CARTEIRAS FUNCIONAIS DA PEFOCE, a fim de atender as necessidades da Coor-
denadoria de Identificação Humanas e Perícias Biométricas – CIHPB da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
O presente contrato tem como fundamento o Termo de Participação da Cotação Eletrônica nº2021/02537 e seus anexos, com base na Lei de Licitações 
8.666/93, o Decreto Nº 33.486, de 21 de fevereiro de 2020 e nos termos do disposto no inciso II, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 FORO: FORTALEZA/
CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da assinatura. A publicação resumida do instrumento de contrato 
dar-se-á na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução do objeto deste contrato é de 30 (trinta) dias, contado 
a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 
8.666/1993.. VALOR GLOBAL: R$ 10.200,00 Dez mil, duzentos reais pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339039
.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 18/05/2021 SIGNATÁRIOS: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão - PEFOCE e Francilia 
Ribeiro dos Santos - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 2020_001_2207/2021
CONTRATANTE: PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ CONTRATADA: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA 
DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA. OBJETO: AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA USO NOS SEQUENCIADORES 3500 E 3130 
do Núcleo de DNA Forense desta Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem seu respectivo 
Fundamento Legal no artigo 25, inciso I da Lei Federal 8.666/93, Inexigibilidade de Licitação n° 001/2020, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a 
seguir expressas, onde se definem os direitos, obrigações e responsabilidades das partes. FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste 
contrato é de 12 (doze) meses fundamentado no art.57, II, contado a partir da data da assinatura, devendo ser publicado na forma do parágrafo único, do 
art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. O prazo de execução do objeto contratual é de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da Ordem de Forne-
cimento. Os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados nos termos do que dispõe o art. 57, inciso I da Lei Federal n° 8.666/1993.. VALOR 
GLOBAL: R$ 88.490,00 (Oitenta e oito mil e quatrocentos e noventa reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.3
39030.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 14/03/2021 SIGNATÁRIOS: Verbena Matos Cortez - Perita Geral Adjunta da PEFOCE e Paula Rita Cherin 
de Nóbrega - Representante Legal.
Ana Paula Teixeira Bastos Sobreira
COORDENADORA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - CPLAG
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 02/2021
PROCESSO Nº: 04537848 / 2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO  OBJETO: Contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de MÃO 
DE OBRA TERCEIRIZADA nas áreas de asseio e conservação, informática e motoristas: nas categorias de 9 (nove) Auxiliar Administrativo I, 1 (um) 
Auxiliar Administrativo III, 4 (quatro) Auxiliar de Serviços Gerais - Diurno (12x36), 2 (dois) Auxiliar de Serviços Gerais - Noturno (12x36), 2 (dois) Auxiliar 
de Serviços Gerais (Rabecão) - Diurno (12x36), 2 (dois) Auxiliar de Serviços Gerais (Rabecão) - Noturno (12x36), 1 (um) eletricista, 2 (dois) Auxiliar Opera-
cional de Serviços Diversos - Diurno (12x36), 2 (dois) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Noturno (12x36), 1 (um) Suporte Oper. de Hardware e 
Software, 2 (dois) Motorista veic. 01 até 09 lugares (Rabecão) - Diurno (12x36), 2 (dois) Motorista veic. 01 até 09 lugares (Rabecão) - Noturno (12x36) e 2 
(dois) Motorista veic. 01 até 09 lugares (Perícia) - Diurno (12x36), cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS 
(CLT), para atender as necessidades do Núcleo Regional de Tauá.  JUSTIFICATIVA: O governo do Estado do Ceará, através da Lei nº 14.055, de 07 de Janeiro 
de 2008, criou a Perícia Forense do Estado do Ceará, unidade técnico-científica, vinculada à SSPDS, órgão dirigido por um Perito Geral, que incorporou os 
Institutos de Identificação, Criminalista, Medicina Legal e Laboratório de Análises, dando-lhe autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Trata-se 
da finalização do Contrato Administrativo nº 2018_001_0404 celebrado ente a Perícia Forense do Ceará e a Empresa CRIART Serviços de Terceirização e 
Mão de Obra Ltda. O contrato ainda poderia ser prorrogado, porém haviam correções apontadas pela COSET-SEPLAG, para serem realizadas em valores de 
Termos Aditivos anteriores, registrados erroneamente nos sistemas corporativos do Estado, sem as quais a Coordenadoria de Gestão dos Serviços Terceirizados 
– COSET/SEPLAG se recusou a analisar o Termo Aditivo de Prorrogação (processo cadastrado sob o Viproc nº01826989/2021), desde então a administração 
da PEFOCE tentou realizar as correções, que demoraram a ocorrer já que haviam entendimentos diferentes entre CGE( Controladoria Geral do Estado do 
Ceará) e a COSET-SEPLAG sobre como deveriam ser feitas tais correções, nas quais a CGE afirmava que teria que ser feito através de um aditivo de correção 
e a COSET através de aditivo de rerratificação e por conta da pandemia essas dúvidas demoraram muito a serem sanadas, tais correções foram realizadas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº122  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021

                            

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