DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
O(A) SUPERINTENDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do
Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I,
da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) FILIPE MACIEL DE MOURA, matrícula 30003381, do Cargo
de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor I, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA
DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, a partir de 17 de Maio de 2021. SUPERINTENDÊNCIA DE
PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 18 de maio de 2021.
Jose Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar Nº. 16/2018, referente ao SPU nº 18024992-4, instaurado sob a égide
da Portaria CGD nº 418/2018, publicada no D.O.E CE nº 098, de 28 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal EDISIO
PEREIRA QUINTO FILHO, o qual, supostamente, em 10 de janeiro de 2018, por volta das 20hs, teria se ausentado do plantão da Cadeia Pública de Senador
Pompeu/CE, retornando a esta unidade prisional às 03:30hrs da madrugada, apresentando sintomas de ingestão de bebida alcoólica. Extrai-se da exordial
que na madrugada de 11 de janeiro de 2018, o processado teria saído novamente da unidade judiciária, retornando cerca de uma hora depois, ocasião em que
teria dirigido-se ao PM José Adriano Pinheiro, o qual estava de plantão naquela unidade prisional, de maneira grosseira com o uso de palavras pejorativas.
Segundo a Portaria Instauradora, o processado teria adentrado no alojamento e pegue um “mosquefal” (fúzio 7.62) de carga da Polícia Militar e, em seguida,
ido ao encontro do PM supracitado, o qual chegou a apontar uma pistola em direção ao processado para que este soltasse a arma. Ainda na mesma ocasião,
o processado teria pegue objetos pessoais e roupas do PM José Adriano Pinheiro e colocado fora do prédio da Cadeia Pública, trancando-se dentro da unidade
sozinho, expulsando assim, o PM do seu posto de serviço; CONSIDERANDO que após investigação preliminar o então GTAC confeccionou parecer conclu-
sivo para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 47/49), sendo esta proposta acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina, o qual também
realizou a análise de submissão deste procedimento ao Núcleo de Soluções Consensuais, NUSCON – CGD, não sendo tal benefício concedido em razão de,
a priori, não terem sido preenchidos os pressupostos da Lei n° 16.039/2016 (fls. 52/53); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado
fora devidamente citado à fl. 57, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls. 59/61, oportunidade em que arrolou duas testemunhas de defesa, as quais
foram ouvidas às fls. 136/137 e 139/140, já a comissão processante oitivou as testemunhas às fls. 97/99, 100/101, 102/103, 109/110, 111/112, 113/114,
117/117v, 118/118v, 119/119v, 142/143, 144/145 e 149/151, em ato contínuo, o processado fora ouvido em termo de qualificação e interrogatório às fls.
158/160 e a defesa apresentou alegações finais às fls. 169/178; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 169/178), a defesa arguiu que o
processado faz uso de medicamentos para depressão, ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo, síndrome do pânico e pertubação do equilíbrio, sendo
acompanhado pelo CAPS – Centro de Atenção Psicossocial e, que em razão destes problemas de saúde, apresenta comportamento errático, incomum, como,
por exemplo, o de sintomas de ingestão de bebidas alcoólicas. Asseverou o defendente que no dia 10 de janeiro de 2018 o processado estava completando
07 (sete) dias de trabalho de forma ininterrupta, haja vista a ausência de servidores públicos na Cadeia Pública de Senador Pompeu para realizar escala, sendo
ainda o dia do aniversario dele que por sua vez passou a data comemorativa longe de familiares e amigos, desencadeando, desse modo, uma piora em seu
quadro clínico em razão do estresse, cansaço e ansiedade. Arguiu o advogado que em momento algum o processado fez uso de bebidas alcoólicas ou aban-
donou seu posto de trabalho, mas sim, em razão de sua ansiedade, ficava por diversas vezes entrando e saindo da Cadeia Pública e agindo de maneira mais
agitada, bem como, afirmou que o processado não destratou ou ameaçou o Sargento da PM José Adriano Pinheiro. Por fim, requereu a total improcedência
das acusações e consequentemente, o arquivamento do presente Processo Administrativo; CONSIDERANDO que às fls. 179/188, a 4ª Comissão Civil
Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unani-
midade de seus membros, opina no sentido de que deve ser aplicada a pena de SUSPENSÃO no presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em
desfavor do Agente Penitenciário Edísio Pereira Quinto Filho, por força do art. 198, da Lei nº 9.826/1974, em razão de ter ficado comprovado o cometimento
das faltas disciplinares elencadas no artigo 191, I, II e IV, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servido [...]”; CONSIDE-
RANDO que através do Despacho Nº. 13170/2018, fl. 191, a então Orientadora da CEPAP/CGD, homologou o Relatório Final da comissão processante
quanto ao cumprimento das formalidades legais e quanto ao mérito; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida
demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das
punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo
em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a
certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em
conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que em termo de depoimento às fls. 97/99, o militar José Adriano
Pinheiro que laborou no dia dos fatos com o acusado, afirmou que: (…) percebeu que o comportamento do AGP Edísio estava diferente, pois reclamava
gritando e falava palavras como “porra” e “merda”; QUE, até esse momento o AGP Edísio não estava se referindo ou ofendendo o depoente; QUE, o AGP
Edísio apresentava sintomas de que havia ingerido bebidas alcoólicas, uma vez que cambaleava e falava palavras que o depoente não conseguia entender;
QUE, o depoente teve a iniciativa de armar a rede do AGP Edísio, temendo que houvesse alguma manifestação dos presos em razão de o AGP Edísio estar
falando alto; QUE, em seguida o AGP Edísio deitou na rede e passou a se balançar, acreditando que já por volta de 02h ou 02h30min; QUE, aproximadamente
04h, chegou na unidade prisional a pessoa de nome “Deir”; QUE, o AGP Edísio identificou a pessoa de “Deir” pelas imagens das câmeras e afirmou ser ele
seu amigo; QUE, o AGP Edísio se dirigiu até a entrada da unidade prisional e, em seguida, saiu; QUE, “Deir” chegou à unidade em um veículo, na compa-
nhia de outra pessoa desconhecida do depoente; QUE, não sabe informar quem dirigia o veículo; QUE, posteriormente ouviu falar que “Deir” seria o
proprietário de um bar na cidade de Pedra Branca; QUE, por volta de 05h, o AGP Edísio retornou a unidade sozinho com sua camisa no ombro; QUE, o AGP
Edísio estava muito alterado e gritou bastante, chamando o depoente de “baitola” e “porra”; QUE, o AGP Edísio aparentava ter sintomas de quem havia
ingerido bebidas alcoólicas; QUE, o AGP Edísio ofendeu o ST-PM Pinheiro, policial que se encontrava de serviço naquela data, comandando uma viatura,
salientando que ele havia inclusive passado na unidade; QUE, o AGP Edísio se referiu ao ST-PM Pinheiro “corno”, “safado” e “cachorro” e ainda disse que
a esposa dele estava saindo com o Prefeito; QUE, logo após, o AGP Edísio jogou uma garrafa de café ao chão e novamente ofendeu o depoente, chamando
de “cachorro safado” e afirmando que não tinha medo de polícia; QUE, o depoente acionou uma viatura da polícia, pois o AGP Edísio estava transtornado;
QUE, o AGP Edísio jogou a rede e a mochila do depoente no pátio da unidade e disse “quem manda aqui agora sou eu”; QUE, o depoente também telefonou
para o AGP Silva Júnior, administrador da unidade; QUE, o depoente se lembrou que havia deixado sua pistola no alojamento, tendo se dirigido ao local
para pegá-la; QUE, ao retornar para o pátio, ouviu o AGP Edísio manusear uma arma; QUE, no momento em que o AGP Edísio apareceu no portão portando
um fuzil 7,62, o depoente “escalou” o AGP Edísio com sua pistola, mandando que ele soltasse o fuzil; QUE, o AGP Edísio não chegou a apontar o fuzil para
o depoente; QUE, o AGP Edísio desmuniciou o fuzil e colocou a arma próxima a parede, tendo adentrado na unidade; QUE, cerca de dez minutos após,
policiais militares compareceram a unidade, 1º SGT-PM Rivelino, 3º SGT-PM Eloi e SD-PM Melo; QUE, na ocasião o AGP Edísio estava mais calmo;
QUE, não sabe informar o motivo pelo qual o AGP Edísio pegou o fuzil; QUE, cerca de meia hora depois, o administrador da unidade chegou; QUE, o
SD-PM Melo gravou um vídeo do AGP Edísio; QUE, ao lhes serem mostradas as imagens constantes da mídia anexada aos autos, informou que o SD-PM
Melo foi o responsável pela filmagem, acrescentando que a filmagem foi iniciada depois que o AGP Edísio jogou no pátio a machila e a rede do depoente;
QUE, o AGP Edísio expulsou o depoente da unidade, afirmando que ele inclusive fechou o portão com o cadeado; QUE, o depoente, para não criar confusão,
permaneceu do lado de fora da unidade; QUE, o depoente possuía a chave do cadeado. Dada a palavra à advogada, indagado quantas armas possuía, respondeu
que portava duas armas, duas pistolas; QUE, o depoente apontou uma das pistolas em direção ao AGP Edísio para ele soltar o fuzil; QUE, o depoente traba-
lhava portando uma arma da corporação, salientando que a arma que estava guardada no alojamento era particular; QUE, o alojamento é distante das celas;
QUE, o depoente armou a rede do AGP Edísio no alojamento; QUE, não existe campainha do lado de fora da unidade; QUE, indagado se é normal fazer
algum barulho para poder entrar na unidade, respondeu que sim; QUE, não tem relação de amizade com o ST-PM Pinheiro; QUE, o fuzil fica guardado
dentro do alojamento, sendo uma arma da Polícia Militar (…)” grifo nosso; CONSIDERANDO que em seus depoimentos os militares SD PM Francisco
Carlos Ney da Silva Melo (fls. 109/110), SGT PM Antônio Rivelino de Sousa (fls. 111/112) e SGT PM Joellington Lopes de Oliveira Elói (fls. 113/114), os
quais realizaram o atendimento da ocorrência, relataram, de maneira unânime, que presenciaram o processado e o SGT PM Pinheiro discutindo na parte
externa da unidade, bem como o momento em que o processado colocou a mochila do PM na calçada dizendo que este não precisava ficar mais na Unidade
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº122 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021
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