DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Prisional. Narraram que o processado aparentava ter feito uso de bebida alcoólica, pois oscilava entre momentos de fúria e risos, apresentando voz atrapalhada 
e exaltada; CONSIDERANDO que o então Administrador da Cadeia Pública de Senador Pompeu, Francisco Alves da Silva Júnior, asseverou às fls. 149/151 
que, na madrugada do dia 11 de janeiro de 2018, recebeu uma ligação telefônica do policial militar que trabalhava na unidade prisional, o SGT PM Adriano 
Pinheiro, mencionando que o Agente Edísio havia saído da unidade prisional no dia anterior, por volta das 20hs, e retornado aproximadamente 3h30min ou 
4h. Disse ainda que o SGT PM Adriano Pinheiro contou que o Agente Edísio estava embriagado e teria permanecido no estabelecimento conhecido como 
“Bar da Vilma”, situado próximo à unidade prisional, durante todo o período de ausência ao serviço. Declarou que tomou ciência, através de telefonema, por 
meio do SGT PM Adriano Pinheiro, que o Agente Edísio havia discutido com ele. Ressaltou que, ao chegar na cadeia pública, constatou o estado de embria-
guez do Agente Edísio, circunstância em que o referido agente teria lhe dito que havia saído da unidade prisional para comemorar seu aniversário em um 
bar. Na oportunidade, o Agente Edísio comentou acerca de uma discussão entre ele e o SGT PM Adriano Pinheiro, afirmando que chegou quieto na cadeia 
pública e o SGT PM Adriano Pinheiro quis dar uma advertência a ele, pois estava chegando embriagado, destacando que o militar teria lhe chamado de 
irresponsável e de “merda”, iniciando um bate-boca. Disse ainda que o SGT PM Adriano Pinheiro relatou-lhe que o Agente Edísio havia conseguido pegar 
o fuzil, mas não chegou a apontar a referida arma para o policial, tendo o militar conseguido retirar o fuzil das mãos do Agente Edísio, rapidamente; CONSI-
DERANDO que a testemunha arrolada pela defesa às fls. 136/138, José Albino Teixeira Saraiva, preso que desempenhava a função de “correria” no local 
da ocorrência, relatou que na data do fato trabalhou normalmente até 18h, tendo sido recolhido logo após. Por volta de 02h ou 03h do dia seguinte, teria 
ouvido uma gritaria na unidade prisional, identificando as vozes do Cabo PM Adriano e do PP Edísio. Disse ter ouvido uma discussão entre os dois servidores, 
com agressões verbais mútuas por meio de palavras de calão. Relatou ainda ter permanecido na cela em que estava recolhido, não tendo se aproximado do 
local da discussão, por ter sentido medo. Revelou que a discussão era grande, sendo de seu conhecimento a existência de um rifle guardado na despensa 
situada dentro do alojamento, local onde ocorreu a discussão, porém não soube declinar o motivo da contenda. Sobre a conduta do PP Edísio, disse que este 
permaneceu na unidade prisional até o horário de seu recolhimento, ou seja, às 18h, mas afirmou desconhecer se o referido servidor se ausentou da cadeia 
pública após este horário. Destacou que o PP Edísio não costumava sair da unidade prisional no período noturno, e costumava lanchar no próprio local de 
trabalho. Indagado disse que presenciou uma única oportunidade o processado estar embriagado, mas em momento de folga, no período de carnaval. Outra 
testemunha da defesa, Antônio Geraildo Batista do Nascimento, ouvido às fls. 139/141, disse que o PP Edísio trabalhou normalmente no dia dos fatos até 
por volta de 21h30min, horário em que se ausentou da unidade prisional tendo retornado por volta de 04h, pois ouviu quando o referido servidor bateu no 
portão e chamou o SGT PM Adriano. Acrescentou que o PP Edísio entrou na unidade prisional, saiu novamente aproximadamente meia hora e, por volta de 
05h, teria voltado para a cadeia pública, vindo a bater no portão mais de uma vez chamando o SGT PM Adriano. À época, disse que cumpria regime semia-
berto e se encontrava no corredor lateral da unidade prisional no momento em que presenciou o SGT PM Adriano telefonar de aparelho celular, na parte 
externa da cadeia, para o administrador da unidade, o PP Silva Júnior. Disse que os dois falaram palavrões, agredindo-se mutuamente. Afirmou que o 
processado não aparentava estar embriagado, pois estava lúcido, falava normalmente e não cambaleava. Revelou que após a confusão, perguntou ao acusado 
se ele havia ingerido bebidas alcoólicas, tendo respondido que não e explicado que havia feito uso de medicação controlada. Relatou que durante a discussão, 
o SGT PM Adriano portava uma pistola, mas não chegou a apontar a arma para o PP Edísio e que este não portava arma durante a discussão. Afirmou ainda 
que o SGT PM Adriano acionou uma viatura da Polícia Militar que chegou à unidade prisional cerca de uma hora após a discussão e, mesmo antes de a 
viatura chegar, o SGT PM Adriano disse que iria embora, pois já estava saindo do plantão, tendo colocado seus pertences em sua motocicleta. Relatou não 
ter presenciado o PP Edísio jogar os pertences do SGT PM Adriano no chão. Acrescentou que quando a viatura da Polícia Militar compareceu à unidade, o 
acusado se dirigiu até o alojamento, onde retirou a munição que estava no fuzil guardado no local e deixou a arma em cima de uma mesa que fica na entrada 
da unidade prisional, dizendo para o SGT PM Adriano que levasse o fuzil, pois não precisava da arma na unidade; CONSIDERANDO que em seu interro-
gatório às fls. 158/160, o próprio acusado admitiu que, no dia 10 de janeiro de 2018, durante seu plantão, ausentou-se da unidade prisional no período noturno, 
aproximadamente 20h ou 21h, permanecendo de serviço no local o Sargento da Polícia Militar José Adriano Pinheiro. Nesse sentido, esclareceu que “ficou 
sentado em um banco em frente a cadeia pública, conversando com vizinhos da unidade”, ocasião em que disse ter ingerido um copo de cerveja, embora 
impedido de consumir bebidas alcoólicas em razão de tratamento médico. O acusado declarou, ainda, ter adentrado na unidade prisional por volta de 03h30min, 
para dormir no alojamento, bem como ter permanecido na calçada da cadeia pública por volta de 4h, na companhia de um amigo que se encontrava bêbado; 
CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, repousa nos autos a Ação Civil de Improbidade Administrativa nº. 0006705-32.2018.8.06.2016 
(fls. 63/92 e 156/157), em trâmite na Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE, ainda em fase de instrução processual, a qual apura os fatos constantes 
neste procedimento administrativo, tendo o Ministério Público em sua peça acusatória, afirmado que o servidor infringiu os princípios da legalidade e da 
moralidade ao praticar as condutas que ofendem o artigo 191, incs. I, II, III, IV, VI, VII e VIII e artigo 193, incs. XIII, XIV e XVIII, todos da Lei Estadual 
nº. 9.826/74; CONSIDERANDO que à fl. 37, consta uma mídia/DVD, da qual é possível constatar, através das imagens, de maneira incontestável, que o 
policial penal apresentava visíveis sinais de embriaguez, estando inquieto, com dificuldade na fala e andando com desequilíbrio; CONSIDERANDO o 
conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos e documentos supracitados, restou demonstrado que o acusado aparentava sintomas de 
ingestão de bebidas alcoólicas no dia dos fatos e que teria praticado ofensas verbais em detrimento do Sargento da Polícia Militar José Adriano Pinheiro. 
Outrossim, fora comprovado que houve uma discussão entre o acusado e o Sargento da Polícia Militar José Adriano Pinheiro, ficando evidenciado que o 
acusado estava transtornado, inclusive por meio de mídia anexada aos autos. Vale salientar que o acusado relatou ter retirado da despensa situada no aloja-
mento um fuzil e desmuniciado a arma na presença do referido policial militar. Por outro lado, o Sargento da Polícia Militar José Adriano Pinheiro afirmou 
que teria feito uso de sua pistola para que o acusado soltasse o fuzil. Além disso, ficou comprovado que o acusado jogou os pertences do Sargento da Polícia 
Militar José Adriano Pinheiro no pátio da unidade prisional. Nessa toada, restaram configurados o descumprimento de deveres gerais do servidor público 
previsto no Art. 191, incs. I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, bem como o cometimento de infração disciplinar capitulada no Art. 193, XIV, todos da Lei nº 9.826/1974. 
Enfatize-se que não restou demonstrado o cometimento da transgressão disciplinar previsa no Art. 199, VI, da Lei nº 9.826/1974, pois não fora comprovada 
a intenção, por parte do acusado, de utilizar o fuzil para ofender a integridade física do Sargento da Polícia Militar José Adriano Pinheiro; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do servidor (fls. 29/31), verifica-se que o Policial Penal ora acusado, conta com mais de 08 (oito) anos no serviço ativo na 
Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, não possui registro de elogios, nem de punições disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
homologar o Relatório Final de fls. 179/188 e, a) punir o Policial Penal EDISIO PEREIRA QUINTO FILHO – M.F. nº 473.411-1-6 com 45 (quarenta 
e cinco) SUSPENSÃO com fundamento no Art. 179, §4º c/c Art. 196, inc. II, da Lei nº 9.826/1974, tendo em vista o descumprimento de deveres inscritos 
no Art. 191, incs. I, II, IV, VI, VII, VIII e IX, bem como a transgressão disciplinar descrita no Art. 193, inc. XIV, todos do referido diploma legal; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
17768975-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 697/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 159, de 24 de agosto de 2018, em virtude de fatos constantes 
no Ofício nº 1101/2017 – 32º DISTRITO POLICIAL, que encaminhou o Boletim de Ocorrência nº 112-6040/2017 (12º DP), dando conta de um acidente de 
trânsito envolvendo uma viatura da Polícia Militar (CP17261), conduzida pelo SD PM TALYS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, e a motocicleta BROS de 
placa PNP1257, resultando na morte do condutor da motocicleta, fato ocorrido no dia 30/07/2017, por volta das 16h00min, na Rua Coronel Fabriciano, em 
frente ao número 2140, Bairro Granja Lisboa, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devi-
damente citado às fls. 107, apresentou Defesa Prévia às fls. 110/111, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela autoridade sindicante às fls. 
135/136, 137/138, 152/153 e 180/181. Por sua vez, a defesa indicou quatro testemunhas, uma delas também arrolada pela autoridade sindicante, tendo sido 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº122  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021

                            

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