DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ouvidas 03 (três) testemunhas às 186/187, 189/190 e 192/193. Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 196/198, e apresentou as Razões Finais às fls. 
201/216; CONSIDERANDO o termo das fls. 135/136, prestado pelo comandante da viatura policial CP17261, no qual afirmou que no dia dos fatos presen-
ciou uma motocicleta se aproximando rapidamente da viatura, vindo em sentido oposto. Disse não ter entendido o que o motociclista queria fazer, pois invadiu 
a mão de direção em que vinha a viatura, colidindo fortemente contra o veículo. O sindicado conduzia a viatura em velocidade de patrulhamento, ou seja, 
abaixo da velocidade máxima permitida para a via. Após a colisão, a guarnição de serviço, incluído o sindicado, prestou primeiros socorros à vítima, que se 
encontrava desacordada. Após o acionamento do SAMU, o depoente percebeu que a condição da vítima havia evoluído para óbito, não respondendo a estí-
mulos. Após a chegada da ambulância, foi constatado o óbito do motociclista. Destacou que o sindicado é um motorista muito atencioso, de forma que o 
acidente ocorreu por imprudência do motociclista; CONSIDERANDO que no termo das fls. 137/138, prestado por um vendedor ambulante, no qual afirmou 
que estava vendendo algodão-doce quando presenciou o acidente. Disse que visualizou uma motocicleta em alta velocidade em sentido oposto ao da viatura. 
Afirmou que em determinado momento, esta motocicleta invadiu o sentido oposto, na “contramão”, vindo a colidir com a viatura. Destacou que a viatura 
policial trafegava em velocidade baixa. Após o acidente, o depoente se aproximou do motociclista, o qual se encontrava desmaiado ao solo. Confirmou que 
a composição de policiais militares socorreu a vítima, contudo não presenciou o momento em que o SAMU foi acionado, pois teria ficado nervoso durante 
o acidente. Afirmou que o acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do motociclista e pela alta velocidade que este desenvolvia, não havendo 
culpa por parte do sindicado; CONSIDERANDO que às fls. 152/153 e 180/181 encontram os termos das irmãs do motociclista, nos quais ratificaram que 
não presenciaram o acidente, tomando conhecimento dos fatos por terceiros, aproximadamente 09 (nove) dias após o ocorrido; CONSIDERANDO que as 
testemunhas indicadas pela defesa, oficiais da PMCE (186/187, 189/190 e 192/193) não presenciaram os fatos, por outro lado destacaram a ótima conduta 
profissional do sindicado; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado SD PM TALYS DE OLIVEIRA DOS SANTOS 
(fls. 196/198) afirmou que: “[…] PERGUNTADO acerca dos fatos que deram origem a este procedimento, respondeu que no dia 30/07/2018, estava de 
serviço como condutor na viatura CP17261, que era comandada pelo SGT PM [...] tendo como patrulheiro o CB PM [...]; QUE durante o dia patrulharam a 
área da 2ªCIA/17ºBPM, que compreendem vários bairros da AIS02, como Granja Lisboa; QUE atendeu uma ocorrência pela manhã que gerou um procedi-
mento policial na DELEGACIA DE DEFESA DA MULHER de FORTALEZA; QUE permaneceram na citada Delegacia até aproximadamente às 11h30min; 
QUE por volta das 16H00, vinha patrulhando com a composição de sua viatura pela Rua Coronel Fabriciano, sentido Granja Portugal/Granja Lisboa, quando 
em determinado momento avistou uma motocicleta se aproximando no sentido contrário ao trajeto que o interrogado trafegava; QUE o interrogado percebeu 
que a motocicleta se aproximava com muita velocidade da viatura que era conduzida por ele; QUE em determinado momento, não sabendo por qual razão, 
o motociclista jogou a moto na direção da viatura, colidindo na parte frontal do lado esquerdo, vindo a cair logo em seguida; QUE pela rapidez com que o 
acidente aconteceu, não deu tempo do interrogado tentar evitar tal acidente, pois quando percebeu, a colisão já havia acontecido; QUE o interrogado parou 
imediatamente a viatura, e desembarcando com sua composição se dirigiu ao local em que o motociclista estaria ao solo; QUE se aproximando na tentativa 
de PRESTAR O IMEDIATO SOCORRO ao motociclista, verificou seus sinais vitais, percebendo que o mesmo apresentava características de ter entrado 
em óbito; QUE nesse momento o comandante da viatura modulou com a CIOPS, informando o ocorrido e solicitando uma ambulância com a maior brevidade 
para prestar o socorro ao motociclista; QUE no mesmo momento, o patrulheiro da viatura, CB [...], fazia uma ligação também para a CIOPS, e nesta teria 
sido transferido para o SAMU, para que o atendimento fosse regulado pelo MÉDICO que estava de serviço na CIOPS; QUE o interrogado teria comunicado 
imediatamente ao TEN PM [...], que seria o Oficial que estaria entrando de serviço como Supervisor de Policiamento da Área no dia do fato; QUE a ambu-
lância do SAMU teria chegou muito rápido no local, porém o motociclista já teria entrado em óbito; QUE os integrantes da ambulância, após a constatação 
do óbito do motociclista teria saído do local; QUE os órgãos responsáveis pelo recolhimento do corpo foram acionados, e o interrogado permaneceu no local 
até a chegada do Perito que foi acionado para o atendimento; QUE após a chegada do Perito, o interrogado teria se deslocado a Delegacia do 12º Distrito 
Policial, localizado no bairro Conjunto Ceará, onde fez um Boletim de Ocorrência narrando todo o fato; QUE outras equipes permaneceram no local do 
acidente até a moto e a viatura serem rebocadas; PERGUNTADO respondeu que é possuidor do Curso de Condutor de Veículo de Emergência desde 
04/11/2016, e que conduz viatura da corporação desde esse período; QUE possui CNH desde o dia 09/08/2007, e que nunca dirigiu nenhum veículo sem 
habilitação ou com habilitação vencida; PERGUNTADO se já se envolveu em algum outro Acidente de Trânsito, respondeu que NÃO, nem mesmo que 
tenha ocasionado apenas danos materiais; PERGUNTADO acerca do prontuário de sua CNH, respondeu que não existe nenhum ponto atribuído a sua CNH 
por qualquer tipo de infração de Trânsito, pois o interrogado procura conduzir todo e qualquer veículo, seja viatura policial ou veículo particular, seguindo 
as normas regulamentares; PERGUNTADO qual o seu comportamento atual na Polícia Militar, respondeu ‘BOM’; DADA A PALAVRA AO DEFENSOR 
LEGAL, PERGUNTADO, respondeu que no momento da colisão, a viatura fazia patrulhamento e era conduzida com a velocidade de aproximadamente 40 
km/h, velocidade essa permitida na via [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 201/216) alegou resumidamente 
que: “[…] Conforme já demonstrado, não há nenhuma testemunha que aponte a viatura policial como causadora do acidente; todos os depoimentos são 
unânimes ao afirmar que a viatura desenvolvia velocidade de patrulhamento e a testemunha do povo informa que a mesma vinha em velocidade baixa, ao 
contrário do motociclista que vinha em alta velocidade; realizado exame de alcoolemia ficou constatado elevado grau de embriaguez (seis vezes maior do 
que o prescrito em lei); o motociclista não possuía CNH; todas as medidas após o acidente foram tomadas pelo sindicado conforme se deve agir legalmente; 
a via não possuía sinalização horizontal; realização de laudo pericial em contestação ao laudo oficial; ficha do sindicado e depoimentos de testemunhas de 
conduta. Assim, diante do exposto e por ser medida de justo direito, uma análise baseada no conjunto probatório dos presentes autos de sindicância, pugna-se 
pelo TOTAL AFASTAMENTO DAS IMPUTAÇÕES REALIZADAS EM DESFAVOR DO SD PM TALYS DE OLIVEIRA SANTOS (SINDICADO), 
COM O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DESTA SINDICÂNCIA, por não ter incorrido nas transgressões disciplinares que lhe foram supostamente 
impostas, pois esta causídica considera que em seu favor militam sólidas evidências legais e de veracidade de culpa exclusiva da vítima [...]”; CONSIDE-
RANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 503/2018, às fls. 217/234, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Corroboro com o entendimento da defesa, quando se afirma que não há nenhuma testemunha que aponte a viatura policial como causadora do acidente. Os 
depoimentos das testemunhas afirmam que a viatura desenvolvia velocidade de patrulhamento, ou seja, até 40km/h, ao contrário do motociclista que desen-
volvia alta velocidade. No exame de alcoolemia ficou constatado elevado grau de embriaguez em que se encontrava o condutor da motocicleta, seis vezes 
maior do que o prescrito em lei. Todas as medidas após o acidente foram tomadas pelo sindicado conforme se deve agir legalmente, acionando o socorro 
imediato para a vítima e os demais órgãos. A falta de sinalização vertical e horizontal na rua onde aconteceu o evento em questão, pode ter sido um dos 
fatores que contribuíram para a dinâmica do acidente. Realização de laudo pericial em contestação ao laudo oficial, mesmo considerando o entendimento do 
Perito da PEFOCE. O prontuário da CNH do sindicado, que feita pesquisa no site do DETRAN, observou-se não existirem pontos acumulados. Percebe-se 
ainda, que todas as testemunhas de conduta do sindicado afirmam que o Policial SD Talys é um motorista responsável e cauteloso, entendendo com isso que 
o mesmo jamais daria causa a um acidente, principalmente ocasionando a morte de uma pessoa […]. Por fim, sugeriu a absolvição do sindicado e o conse-
quente arquivamento da presente Sindicância por não existirem provas suficientes para a condenação; CONSIDERANDO o Despacho n° 13.747/2018 do 
então orientador da CESIM/CGD (fls. 235/236), no qual ratificou o posicionamento do sindicante quanto à sugestão de arquivamento dos autos, citando 
que:“[…] 4. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu não haver prova testemunhal que aponte a viatura policial como causa-
dora do acidente, considerando pela coerência e lógica demonstrada pela Defesa quanto à ‘insuficiência de elementos a indicar qualquer delito e da ausência 
de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação dos fatos’, sendo favorável ao arquivamento do feito. 5. De fato, apesar da existência Exame Cadavé-
rico (fls. 28/33) e Laudo Pericial (fls.161/176) indicando o condutor da viatura (Duster-PON 5180) como o causador do sinistro em questão (fls. 165), o 
Parecer Técnico-Pericial complementar do Laudo de Exame em local de ocorrência de trânsito (fls. 55/71) esclarece de forma minuciosa a dinâmica do 
acidente, concluindo que a causa do acidente foi o adentramento da motocicleta na contramão. Ademais, o Laudo Pericial de Exame Toxicológico (fls. 
122/124) detectou a presença de álcool no sangue da vítima fatal (‘36,63 decigramas de etanol por litro de sangue’), no depoimento testemunhal (fls. 15) a 
irmã da vítima afirma que seu irmão não era habilitado para conduzir motocicleta, e a testemunha do povo, presente no local do acidente afirma que visualizou 
o acidente e que a motocicleta deu causa ao resultado (fls. 72). Por isso, resta claro que as provas carreadas nos autos, demonstram que a vítima fatal deu 
causa ao acidente. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos 
a conduta transgressiva, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma 
do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM […]”. Após isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM/CGD para superior análise e consideração; 
CONSIDERANDO que o posicionamento do orientador da CESIM/CGD foi homologado pelo coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 
1.667/2019 (fls. 237); CONSIDERANDO que nas fls. 28/33 encontra-se cópia do Exame Cadavérico realizado no motociclista, no qual se concluiu que a 
causa da morte foi o politraumatismo decorrente do acidente; CONSIDERANDO que nas fls. 40/54 encontra-se cópia do Laudo de Exame em Local de 
Ocorrência de Trânsito realizado pela PEFOCE, no qual se concluiu que o sindicado teria dado causa ao sinistro em questão, pois teria se posicionado na 
mão de direção da motocicleta, culminando com a colisão em questão; CONSIDERANDO o Parecer Técnico-Pericial particular presente às fls. 55/71, no 
qual o perito parecerista afirmou que a causa determinante do acidente deveu-se ao primeiro evento na cadeia de acontecimentos: o adentramento da moto-
cicleta na contramão; CONSIDERANDO que nas fls. 122 consta cópia do Exame Toxicológico de Alcoolemia realizado no motociclista, no qual se concluiu 
pela detecção de 36,63 dg/L de concentração de etanol na amostra; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, em consulta pública 
ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se o arquivamento definitivo do Inquérito Policial que teve como investigado o SD PM Talys de Oliveira dos Santos, acerca 
dos mesmos fatos apurados nesta Sindicância, in verbis: “[…] Diante das provas produzidas, não se tem elementos que indiquem a responsabilidade do 
policial investigado pelo evento. A vítima, que trafegava na moto, estava embriagada e, segundo testemunhas, fez manobra brusca, obrigando o investigado 
a efetuar manobra para evitar a colisão, sendo surpreendido pela ação do condutor da moto, que foi ao encontro da viatura. Depreende-se, portanto, que o 
acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, e que o investigado não conseguiu evitar a colisão, não tendo contribuído, com sua conduta, com o resultado 
lesivo, pois nada indica que agiu com culpa ou dolo. Desse modo, ausente o elemento subjetivo, não existe crime a ser apurado, havendo atipicidade, DETER-
MINO O ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fundamento no artigo 25 caput, do Código de Processo Penal Militar [...]”; 
154
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº122  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar