DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte do condutor da motocicleta, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a 
versão apresentada pelo sindicado de que o condutor da motocicleta agiu de forma inesperada, vindo a colidir com a viatura conduzida pelo sindicado. 
Destaca-se o termo do vendedor ambulante que presenciou os fatos (fls. 137/138), no qual afirmou que a motocicleta invadiu o sentido oposto, na “contramão”, 
e colidiu com a viatura, assim como ratificou que a viatura policial trafegava em velocidade baixa. Dessa forma, as provas testemunhais, somadas às outras 
provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível conduta culposa ou dolosa por parte do sindicado que 
configurasse transgressão disciplinar acerca dos fatos descritos na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM 
TALYS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (fls.95/97 e 147/151), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, possui 04 
(quatro) elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº503/2018 (fls. 217/234) e, por consequência, 
absolver o sindicado SD PM TALYS DE OLIVEIRA DOS SANTOS, M.F. nº 305.634-1-7, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com 
fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa 
instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da 
intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18696397-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 34/2019, publicada no D.O.E. CE nº 021, de 29/01/2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do SGT PM ROBERTO FAGNER LOPES ALVES, o qual, supostamente, teria efetuado ameaças, agressões físicas e verbais contra sua companheira, a Sra. 
Luciana Frota Fonteles, no dia 17/08/2018, por volta das 02h30min, em seu período de folga e à paisana, no interior de sua residência, no município de 
Sobral/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à fl. 30, apresentou Defesa Prévia à fl. 34, constando 
ainda seu interrogatório à fl. 88, e, por fim Razões Finas às fls. 91/97. A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou duas testemunhas (fls. 69/70 e 82/83) e a 
suposta vítima (fls. 81), no azo de inserir maior robustez ao conteúdo probatório processual; CONSIDERANDO que a defesa argumentou em sede de Razões 
Finais (fls. 91/97) que não constam nos autos prova de qualquer natureza que comprove as agressões e ameças dispostas na Portaria Instauradora. Argumentou 
que os depoimentos acostados aos autos corroboram com o alegado pelo sindicante, não compondo nos autos meio de prova hábil que demonstre a autoria 
e materialidade da suposta transgressão. Nesse diapasão, reforçou o comportamento Excelente do policial e requereu, portanto, a absolvição do sindicado e 
o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 166/2019 (fls. 98/104), no qual sugere, 
in verbis: “(…) Analisando meritoriamente as provas constantes nos presentes autos, sou de parecer favorável ao arquivamento dos autos por insuficiência 
de provas para consubstanciar uma transgressão disciplinar atribuída ao 2º Sgt PM Roberto Fagner Lopes Alves, MF. Nº 135.133-1-7, ressalvado surjam 
fatos novos ou evidências posteriores a conclusão deste feito, conforme o disposto no Art. 72, § único da Lei 13.407/2003 (…)”; CONSIDERANDO que o 
então Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 6777/2019 à fl. 106, assim como o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho 
nº 7206/2019 à fl. 107, ratificaram o posicionamento da Autoridade Sindicante, haja vista a inexistência de provas suficientes passiveis de ensejar a conde-
nação do acusado; CONSIDERANDO que em declarações acostadas à fls. 81, a denunciante afirmou que “(…) atualmente convive normalmente com seu 
esposo Sgt PM Roberto, ora sindicado; Que no dia em que ocorreram os fatos só foi para a delegacia a pedido do oficial PM que estava de serviço; Que 
confessa que no dia pediu medidas protetivas, mas que foi coisa do momento e influenciada por terceiros, porém, no mesmo instante retirou o seu pedido e 
essas medidas não chegaram nem a ser efetivadas; Que acrescenta que quando saiu da delegacia se entendeu de imediato com o sindicado e voltou tudo ao 
normal (…)”, não possuindo, portanto, interesse no prosseguimento da presente sindicância; CONSIDERANDO que em declarações acostadas ao presente 
feito, fls. 69/70 e 82/83, respectivamente, o 2º TEN QOAPM Antônio Sérgio Santana e o SD PM João Pereira Lima afirmaram que foram designados pela 
CIOPS para atender uma ocorrência de violência doméstica, envolvendo o sindicado e a sua esposa. Relataram que não presenciaram agressões verbais ou 
físicas. Narraram que “conduziram a denunciante a delegacia de polícia civil para prestar esclarecimentos, onde não foi adotado nenhum procedimento 
policial em relação ao sindicado, tendo em vista que a Sra. Luciana desistiu de representar em seu desfavor, sendo as partes envolvidas liberadas”; CONSI-
DERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 88, o sindicado, in verbis, “(…) diante das perguntas que lhe foram formuladas do Artigo 
306 do Código de Processo Penal Militar se reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio. E como mais nada disse, nem lhe foi pergun-
tado (…)”; CONSIDERANDO que às fls. 74, repousa nos autos o Registro de Ocorrência nº 02202019, em que os policiais informam o ocorrido, indicando 
que: “ao chegarem no local as demais vítimas haviam se retirado sem prestarem queixas”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/testemu-
nhal) carreados aos autos, restou insuficiente para sustentar as acusações de ameaça, agressão física e verbal por parte do sindicado, sendo o fato negado 
inclusive pela suposta vítima. Outrossim, não fora realizado exame pericial com o fito de atestar a suposta agressão física descrita no raio apuratório, bem 
como testemunhas capazes de comprovar de modo inequívoco as supostas ameaças e agressões verbais; CONSIDERANDO não constar nenhum procedimento 
de natureza policial e/ou processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo considerando a independência das instâncias poderiam 
subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou 
aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma 
situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDE-
RANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio 
do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado 
fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, 
é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 19/20), verifica-se que este foi incluído na PMCE 
em 19/02/2001, conta com 02 (dois) elogios registrados, não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento Excelente; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 98/104 e Absolver o sindicado SGT PM ROBERTO FAGNER LOPES ALVES – M.F. Nº 135.133-1-7, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e 
incs. I e III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 
19 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18078041-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 683/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 153, de 16 de agosto de 2018, em face do SD PM JULIANO 
BELARMINO DIAS, em razão dos fatos constantes da Comunicação Interna nº 17/2018, oriunda da Coordenadoria de Inteligência da CGD, dando conta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº122  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021

                            

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