DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de ocorrência de suposto homicídio, em virtude de intervenção policial, fato ocorrido no dia 28/01/2018 às 00h25min, mais precisamente na Rua Paulo
Ribeiro, S/N, no Bairro Paupina no Município de Fortaleza/CE. De acordo com a exordial, na referida data, quando a equipe RAIO 21 deu voz de parada a
um motociclista, posteriormente identificado como sendo Gabriel Mateus Freires Araújo, este desobedeceu a referida ordem de parada, empreendeu fuga e
ainda efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares. Assim, houve revide por parte do policial militar, SD PM BELARMINO, atingindo
Gabriel Mateus Freires Araújo. A suposta vítima foi socorrida pelos componentes da composição para a UPA de Messejana, onde veio a óbito; CONSIDE-
RANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 60/61, apresentou Defesa Prévia às fls. 64/65, foi ouvida 01 (uma)
testemunha arrolada pela autoridade sindicante às fls. 111/112. Por sua vez, a defesa indicou três testemunhas, tendo sido ouvidas às fls. 308/309, 310/311
e 312/313. Em seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 317/319, e apresentou as Razões Finais às fls. 322/324. Houve tentativa de ouvida de outras teste-
munhas pela autoridade sindicante, contudo estas não compareceram às audiências previamente agendadas, conforme o que se consta nas Certidões de Não
Comparecimento acostadas às fls. 89, 102, 113, 122; CONSIDERANDO o termo das fls. 111/112, prestado pela mãe de Gabriel Mateus Freires Araújo, no
qual afirmou que não estava no local onde aconteceu a ocorrência, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio de terceiros; CONSIDERANDO que nos
termos das testemunhas indicadas pela defesa (308/309, 310/311 e 312/313), policiais militares que também estavam de serviço com o sindicado, nos quais
afirmaram - com versões semelhantes - que estavam realizando patrulhamento rotineiro nas ruas e vielas da comunidade da Paupina, por volta das 23h00min,
quando chegaram a um campo de futebol e passaram a realizar busca pessoal em algumas pessoas que ali estavam. Disseram que em certo momento um
indivíduo, ao ver a composição, manifestou atitude suspeita, por esse motivo o comandante da equipe determinou que ele parasse, colocasse as mãos sobre
a cabeça e virasse de costas, procedimento este padrão em abordagens. Relataram que o suspeito não obedeceu a ordem de parada, sacando uma arma. Após
isso efetuou disparos contra a composição e correu em direção a um beco. Ratificaram que o sindicado efetuou um único disparo direcionado àquele indivíduo,
com a finalidade de cessar a injusta agressão. Em sequência, adentraram o beco, quando se depararam com o indivíduo suspeito caído ao solo, aparentemente
ainda com vida, com uma arma ao lado de seu corpo. Afirmaram que em seguida o indivíduo foi socorrido à UPA da Messejana. Ressaltaram que em nenhum
momento o suspeito colocou as mãos na cabeça no intuito de se render; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado SD
PM JULIANO BELARMINO DIAS (fls. 317/319) afirmou que: “[…] estava de serviço no dia dos fatos com os policiais militares SGT [...], SD [...] e o SD
[...]; QUE o interrogado estava fazendo a segurança do perímetro, sendo o 04, garupa, realizando uma abordagem na região da Paupina, por volta das 24:00
horas; QUE os componentes da composição estavam realizando a abordagem, salvo engano, a uma pessoa, quando o interrogado percebeu a aproximação
de um homem, o qual estava trajando um blusão e uma bermuda, salvo engano, tendo de pronto dado voz de parada àquela pessoa; QUE o interrogado
novamente deu voz de parada àquele homem, o qual continuou a andar direção a um beco, o qual sacou de uma arma que estava embaixo do blusão, empre-
endendo fuga, correndo ao tempo em que efetuou disparos direcionados ao interrogado, o qual de imediato efetuou um único disparo direcionado àquele
homem, na tentativa de fazê-lo cessar a injusta agressão; QUE em seguida, a composição se reagrupou, tendo adentrado ao beco, ocasião em que com poucos
metros, se depararam com aquele homem, que posteriormente souberam tratar-se de Gabriel Mateus Freires Araújo, já caído ao solo, percebendo uma arma
ao lado do mesmo; QUE após se depararem com a cena acima descrita, o SGT [...] entrou na frequência, via CIOPS, solicitando apoio para aquele homem,
pois que o mesmo ainda estava com vida; QUE como o local era de difícil acesso, acharam por bem não aguardar por mais tempo pela chegada da ambulância,
tendo em vista que o socorro não chegou de imediato, não recordando o tempo que aguardaram; QUE recorda que a suposta vítima foi socorrida por uma
viatura do FTA, salvo engano; QUE a composição acompanhou a condução da viatura do FTA que conduzia o ferido até a UPA de Messejana, tendo perma-
necido na UPA, por volta de 30 (trinta) minutos, tempo utilizado para fazer a troca das motos por uma viatura, em razão da praxe do Pelotão Raio em trocar
motos por viaturas após as 24:00 horas; QUE informa que antes de embarcarem na viatura, para a Delegacia realizar o procedimento de praxe, relativo à
ocorrência em pauta, receberam a informação do médico plantonista daquela Unidade de Pronto Atendimento, que a suposta vítima tinha falecido; QUE na
Delegacia do 30º DP foi apresentado o fato ao Delegado Plantonista, o qual realizou o Boletim de Ocorrência, que originou o Inquérito Policial nº 135-17/2018;
QUE na oportunidade foi apresentada a arma encontrada com a suposta vítima, sendo um revólver cal. 38, com (02) duas munições deflagradas e (01) uma
intacta; QUE informa que na Delegacia tomou conhecimento que a suposta vítima já tinha antecedentes criminais por porte ilegal de arma; QUE ressalta ter
efetuado um único disparo a uma distância de 02 (dois) ou 03 (três) metros, em virtude de encontrar-se portando uma arma longa, uma carabina CT.40, não
sendo possível efetuar disparo em movimento (correndo); QUE efetuou um único disparo após ser agredido por 02 (dois) disparos, não sabendo dizer onde
os referidos disparos acertaram, mas que efetivamente a suposta vítima apontou sua arma em sua direção, no momento dos disparos; QUE perguntado
respondeu que não conhecia Gabriel Mateus Freires Araújo de outras ocorrências; QUE perguntado respondeu que a suposta vítima, em nenhum momento,
antes de ser alvejada, fez menção de colocar as mãos na cabeça no intuito de se render; QUE informa que o beco, local onde a suposta vítima tentou se
refugiar era de pouca luminosidade e que acredita que a suposta vítima, tenha efetuado o disparo quando na entrada do beco, aproveitando-se da baixa
luminosidade, contudo, o interrogado pôde perceber quando a suposta vítima sacou da arma e efetuou o disparo; QUE somente o interrogado realizou um
único disparo de arma de fogo em direção a Gabriel Mateus; QUE quando encontraram a suposta vítima ela estava caída no beco, entretanto informa que
dentro do beco existiam várias casas, umas bem próximas às outras; QUE não recorda se foram encontrados outros objetos, além da arma apresentada, com
a suposta vítima; QUE salvo engano apareceram populares na rua, após os disparos; QUE informa que os populares somente observaram a ocorrência, sem
nada comentar; QUE quer ressaltar que em nenhum momento teve a intenção de causar a morte de alguém, e que somente atirou em legítima defesa própria
e de sua equipe [...]”; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a defesa do sindicado (fls. 322/324) alegou resumidamente que: “[…] Ao mandarem
um jovem do povo parar, este não atendeu a ordem dada, empreendeu fuga por um beco e ainda efetuou dois disparos contra o policial Juliano Belarmino,
que o perseguia. Diante da conduta daquele rapaz, o soldado revidou a agressão, efetuando um único disparo contra o mesmo. […] Finda a instrução, restou
evidenciado que o sindicado não atuou fora do que reza a disciplina militar, considerando ainda o local e hora em que os fatos se sucederam, o seu proceder
foi albergado pelo instituto da legítima defesa própria e de terceiros, e dentro da mais lídima deontologia castrense […]”. Por fim, requereu o arquivamento
da presente Sindicância; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 42/2019, às fls. 325/335, no qual firmou o seguinte
posicionamento, in verbis: “[…] Após retida análise de todo o exposto, vimos que no local do fato, não foram encontradas imagens de videomonitoramento
do ocorrido, conforme Relatório de Missão do GTAC. Quanto às testemunhas arroladas, que supúnhamos, pudessem esclarecer a ocorrência que terminou
por ceifar a vida da suposta vítima, Gabriel Mateus Freires Araújo, estas, não compareceram, apesar de devidamente notificadas. Importante ressaltar que
na qualidade de testemunha, compareceu neste órgão correicional, a mãe da suposta vítima, a Sra. [...], a qual, bastante emocionada, informou não ter presen-
ciado a ocorrência que vitimou seu filho, bem como que as testemunhas [...] tratava-se do pai de Gabriel e que [...] era tia do mesmo, sendo que também,
estas, não presenciaram nada do ocorrido. […] Ante o exposto, verifica-se a inexistência de ilicitude por parte do sindicado, o qual agiu conforme os princí-
pios da razoabilidade e da proporcionalidade, o qual para cessar injusta agressão, quando dos disparos de arma de fogo, efetuados pela suposta vítima, revidou,
realizando apenas um único disparo direção ao agressor, protegendo sua vida e a de seus colegas de farda, agiu no estrito cumprimento do dever legal. Assim,
sendo, sugiro o Arquivamento dos presentes autos, por concluir que o policial militar SD PM Nº 26.324 - JULIANO BELARMINO DIAS, não transgrediu
disciplinarmente, mas sim, agiu em legítima defesa própria e de terceiros […]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 1.631/2019 do então Orientador da
CESIM/CGD (fls. 336/337), no qual ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] 4.
Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que a Sindicante concordou com a defesa do Sindicado (fls. 334), concluindo que não foram verificados elementos
necessários para atribuir ao Sindicado a prática de transgressão disciplinar (fls. 335), sugerindo o arquivamento da Sindicância. 5. De fato, conforme IP nº
135-17/2018, o resultado morte foi demonstrado nos laudos cadavéricos (fls. 161/161v), sendo que foi apreendido 1 (um) revólver calibre 38, marca Taurus,
nº de série 1157537, com cabo em madeira (fls. 16) de procedência não identificada. Também, foi instaurado um IPM sob Portaria nº 056/2018, em mídia
(fls. 101), porém o Encarregado concluiu pelo não indiciamento do Sindicado, inexistindo, também, ação penal em face do Sindicado, relacionada ao fato
em questão. Ademais, consta tramitando na 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza o processo nº 0131914-21.2018.8.06.0001 que trata da apuração dos
fatos sindicados e conforme requisição do representante do Ministério Público retornou para diligências (fls.293). 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto
nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante no sentido de arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instau-
rado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. […]”. Posteriormente, houve o encami-
nhamento do parecer à CODIM/CGD para superior análise e consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do Orientador da CESIM/CGD foi
homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho n° 2.118/2019 (fls. 338); CONSIDERANDO que nas fls. 16 encontra-se cópia do
Auto de Apresentação e Apreensão referente ao Inquérito Policial nº 135-17/2018, no que se destaca a apreensão de: 01 (um) revólver calibre 38, 02 (dois)
estojos e 01 (uma) munição intacta; CONSIDERANDO que nas fls. 101 encontra-se mídia com cópia de IPM instaurado acerca dos mesmos fatos, no qual
o encarregado em seu respectivo Relatório não vislumbrou indícios de crime militar por parte do SD PM Juliano Belarmino Dias; CONSIDERANDO que
nas fls. 161/161V encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito (cadavérico) realizado em Gabriel Mateus Freires Araújo, atestando que este teve morte
provocada por entrada de projétil único de arma de fogo; CONSIDERANDO que nas fls. 256 consta o Registro de Ocorrência M20180065784/3505, desta-
cando-se na narrativa da ocorrência a apreensão do revólver calibre 38, em posse da suposta vítima, com 02 (duas) munições deflagradas e 01 (uma) intacta;
CONSIDERANDO que nas fls. 293 encontra-se cópia de ofício referente ao processo protocolizado sob o nº 0131914-21.2018.8.06.0001, pelo qual o Juiz
de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza remeteu o Inquérito Policial nº 135 - 17/2018 ao Delegado do 35º Distrito Policial para “cumprimento
de diligências necessárias e imprescindíveis requeridas pelo Representante do Ministério Público”, procedimento em que o sindicado SD PM Juliano Belar-
mino Dias figura como vítima na incidência penal do Art. 121 c/c Art. 14 do CPB; CONSIDERANDO que nas fls. 306/307 encontra-se Sentença da 14ª Vara
Criminal da Comarca de Fortaleza, do processo protocolizado sob o nº 0109718-91.2017.8.06.0001, na qual o magistrado declarou “a extinção de punibili-
dade, por morte do agente, em relação ao denunciado Gabriel Mateus Freires Araújo”; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte de Gabriel
Mateus Freires Araújo, os elementos presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelo sindicado de que a suposta vítima praticou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº122 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021
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