DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            injusta agressão contra os policiais militares. Foram apreendidos no ocorrido um revólver calibre 38, dois estojos de munição e um projétil intacto. Conse-
quentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelo sindicado por 
ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados por Gabriel Mateus Freires Araújo na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM JULIANO BELARMINO DIAS (fls. 86/88), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído 
na corporação no dia 23/07/2012, possui 09 (nove) elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório 
nº42/2019 (fls. 325/335) e, por consequência, absolver o sindicado SD PM JULIANO BELARMINO DIAS - M.F. nº 587.176-1-4, em relação às acusações 
constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar 
a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado 
no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 19 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 13/2018, referente ao SPU nº. 18301414-6, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD nº 368/2018, publicada no D.O.E. CE nº 90, de 16 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal EDMAR 
DE OLIVEIRA SANTOS, em razão da prisão em flagrante do servidor, no dia 16/04/2018, por estar na posse de 02 (dois) carregadores de pistola calibre 
.45, em desacordo com a legislação vigente, e de uma pistola 380, nº KVH84054, com registro vencido desde 21/02/2017, sendo indiciado por infração ao 
Art. 16, §1º da Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, nos termos do Inquérito Policial nº 323-58/2018, resultando no processo nº 0124533-
59.2018.8.06.0001 (fl. 02); CONSIDERANDO que tais condutas configuram, em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. I e II, cominando 
sanções disciplinares dispostas no Art. 199, inc. II, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra 
que a conduta, em tese, praticada pelo acusado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa 
nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 46/47); CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 51), qualificado e interrogado (fls. 135/136), apresentou defesa prévia (fls. 57/58) e alegações 
finais (fls. 140/148). Ainda, a Comissão Processante inquiriu 07 (sete) testemunhas (fls. 60/61, fls. 62/63, fls. 64/65, fls. 73/74, fls. 82/83, fls. 84/85, fls. 
125/126); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 140/148), a defesa do Policial Penal arguiu, em síntese, que o acusado não cometeu crime, 
pois a sua conduta é atípica, em razão de ser legal o porte e arma de calibre ponto quarenta e cinco aos agentes penitenciários. Alegou, ainda, inexistir lesi-
vidade de caráter penal em sua conduta, o que afastaria a possibilidade de cometimento de crime de perigo abstrato. Por fim, aduziu mera irregularidade no 
que tange o registro vencido da arma pessoal do servidor encontrada em sua residência, requerendo sua absolvição; CONSIDERANDO que a 4ª Comissão 
Processante emitiu o Relatório Final (fls. 150/155), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] a Quarta Comissão Processante, à unanimidade 
de seus membros, opina no sentido de que deve ser arquivado o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Edmar 
de Oliveira Santos, matrícula funcional 111.778-1-6, em razão de não ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares elencadas nos artigos 
191, I e II, e 199, II, da Lei nº 9.826/1974 […]”. Esse entendimento (fls. 150/155) foi homologado pela Orientadora da então CEPAP/CGD, através do 
Despacho nº 12619/2018 (fl. 158); CONSIDERANDO que em depoimentos, os Policiais Civis lotados na Delegacia de Assuntos Interno – DAI/CGD, IPC 
Tatiana da Silva Soares (fls. 60/61), DPC Adriana Câmara de Souza, (fls. 62/63), EPC Tarcísio Manoel de Souza Júnior (fls. 64/65) e IPC Sônia Rodrigues 
da Silva (fls. 73/74), confirmaram a participação, no dia 16/04/2018, na operação desencadeada pelo MPCE. Estes policiais foram encarregados de cumprir 
um mandado de busca e apreensão na residência do processado. Relataram que encontraram dois carregadores de pistola de munição .45, em um armário do 
quarto do casal, e duas pistolas, uma pertencente ao acervo da então SEJUS, e a outra de propriedade do servidor, a qual estava com o registro vencido; 
CONSIDERANDO que as testemunhas de defesa Maria do Perpétuo Socorro França Pinto (fls. 82/83), Sandro Camilo Carvalho (fls. 84/85) e Francisco 
Jairo Façanha Pequeno (fls. 125/126) não participaram das diligências na residência do processado no dia 16/04/2018, motivo pelo qual só ouviram falar do 
ocorrido. Foram unânimes em afirmar que o indiciado era bom gestor, pautando sua conduta administrativa na observância dos ditames legais, quando esteve 
à frente da então Coordenadoria Especial do Sistema Penitenciário – COESP; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 135/136), 
o Policial Penal Edmar de Oliveira Santos declarou que a pistola calibre 380 estava registrada formalmente em seu nome, porém, em razão da demanda de 
suas tarefas diárias no sistema penal, esqueceu de renovar o registro da supramencionada arma de fogo junto à PF. Em relação aos dois carregadores .45, 
aduziu ter ganhado de um ex-aluno, há muitos anos, quando ministrava aulas de ‘técnicas operacionais’; CONSIDERANDO que foram acostados aos autos 
os seguintes documentos: cópia do auto de prisão em flagrante IP nº 323-58/2018 (fls. 07/42); ação penal nº 0124533-59.2018.8.06.0001 (fls. 128/131); 
Laudo Pericial da PEFOCE nas armas de fogo nº 173.595-04/2018B (fls. 89/95); Aditivo ao Laudo Pericial da PEFOCE nas armas de fogo nº 173.595-
04/2018B (fls. 115/118); Laudo Pericial da PEFOCE nos carregadores nº 182.600-09/2018B (fls. 120/123); e assentamentos funcionais (fls. 99/112); 
CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos, tais como: as provas testemunhais (fls. 60/61, fls. 62/63, fls. 64/65, fls. 73/74, fls. 82/83, fls. 
84/85, fls. 125/126), periciais (fls. 89/95, fls. 115/118, fls. 120/123) e o interrogatório do acusado (fls. 135/136), depreende-se que os dois carregadores .45 
apreendidos não tinham potencialidade lesiva para colocar em risco a incolumidade pública (fls. 89/95, fls. 115/118, fls. 120/123). Além disso, a pistola 380 
devidamente registrada em nome do servidor ora acusado, guardada e encontrada em sua residência com o registro vencido há pouco mais de um ano, cons-
titui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Destarte, não restou comprovado de forma inequívoca que as condutas 
praticadas pelo acusado (fl. 02) correspondam a atos ensejadores de sanção disciplinar, nos termos da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que todos os meios 
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: 
a) Acatar o Relatório Final emitido pela 4ª Comissão Processante (fls. 150/155); b) Absolver o Policial Penal EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS - M.F. 
nº 111.778-1-6, em relação às acusações constantes da Portaria inaugural (fl. 02), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; 
c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº243/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2004433684, 
que trata de investigação preliminar instaurada para apurar os fatos constantes na Portaria nº 216/2020 - IPM - 4º CRPM, encaminhada por meio do Ofício 
nº 253/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, de 21/02/2020, noticiando que no dia 19/02/2020, por volta das 18h30min, ocasião em que as viaturas CP 10152 
da 2ª Cia/10ºBPM, de composição policial militar, SD PM 27.481 FRANCISCO FAGNER SOARES GONÇALVES - MF: 305.744-1-9 e SD PM 33.253 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº122  | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021

                            

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