DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de diversas transgressões disciplinares de natureza grave; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, III, IV, V, VI, VII e IX, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, IV, V, VI, VIII, IX,
X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII, XXXII, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º,
I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, IX, XVII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, LVII e LVIII §2º, XVIII,
XX, XXVI, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD Nº425/2020, publicada no DOE nº 241, de 30/10/2020,
que inaugurou o Conselho de Disciplina protocolado sob o SISPROC nº 2008018231, para incluir em seu raio apuratório os fatos investigados no Inquérito
Policial Militar instaurado através da Portaria nº 308/2020 – IPM – 2º CRPM, de 10/03/2020, no qual o CB JOSÉ FERNANDO LIRA DE ABREU, M.F.
301.683-1-3, supostamente teria proferido palavras de calão contra o TEN CEL QOPM Francisco Hertemi Macena da Silva, MF: 107.407-1-1, fato ocorrido
no dia 22/02/2020, por volta das 07:00 horas, no interior da sede do 12º BPM, quando a citada praça, em tese participava do motim de militares estaduais
ocorrido entre os dias 18/02/2020 a 29/02/2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza/CE, 20 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº253/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2104603093, no dia 16 de maio de 2021,
em Itapiúna-CE, o Inspetor de Polícia Civil JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES teria atirado na cabeça de Francisco Adriano Porto Pereira, que veio a óbito;
CONSIDERANDO as declarações de Matheus Duarte Távora, seu pai José Flávio Távora Lopes teria ido ao interior, para cobrar uns aluguéis e resolveu
parar em um bar, onde ficou bebendo com alguns conhecidos, dentre eles a vítima; CONSIDERANDO que seu o inspetor portava uma pistola na cintura e, em
determinado momento, ele se levantou e subiu a camisa, mostrando a arma, tendo ela disparado e atingido a vítima; CONSIDERANDO que o referido policial
se evadiu do local no veículo FIAT/CRONOS, de cor cinza, de placas RIF8G51, tendo sido perseguido e abordado por policiais militares no cruzamento da
Rua José Jathai com Av. Sargento Hermínio, em Fortaleza; CONSIDERANDO que o nominado policial, ao parar o veículo, desceu do carro e correu, sendo
detido pelos policiais militares; CONSIDERANDO que dentro de seu carro foram encontradas uma pistola .40, de nºSHN94425, com 3(três) munições, e
uma faca; CONSIDERANDO que no interior do veículo, estava também o filho daquele policial, de nome Matheus Duarte Távora; CONSIDERANDO que
aquela pistola não é do acervo da polícia civil, bem como em sua carteira havia um aviso de que aquele inspetor não podia portar arma; CONSIDERANDO
que o nominado inspetor foi conduzido até a Delegacia de Assuntos Internos, onde foi autuado por homicídio(art. 121 do CP) e porte ilegal de arma de uso
restrito (art. 16 da Lei nº10.826/2003), conforme o I.P. nº323-57/2021; CONSIDERANDO que foram apreendidas também cédulas funcionais do referido
policial; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, configura o descumprimento de dever previsto no art.100, incisos I e XII, bem como as
transgressões ao art.103, alínea “a”, inciso IV, art.103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos IX e XII, todos da Lei nº12.124/93; RESOLVE: I) Instaurar
PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do inspetor de polícia civil José Flávio Távora Lopes, matrícula funcional nº137.420-1-4,
para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de
outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) AFASTAR preventivamente o Inspetor
de Polícia Civil JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES, matrícula funcional 137.420-1-4, por 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 18 e parágrafos, da
Lei Complementar nº 98/2011, por prática de ato, em tese, incompatível com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo administrativo disciplinar e à correta aplicação de sanção disciplinar; III) O servidor deverá ficar à disposição da Unidade de Recursos Humanos
a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional
que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como relatório de sua
frequência; IV) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e
pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO
CONTROLADORO-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 20 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 023/2021 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020 Recorrente: SD PM Rafael do Nascimento Oliveira Rosa – M.F. nº 307.513-1-0 Advogado: Dr. Cláudio Ramalho Galdino - OAB/CE 30.802
Origem: Conselho de Disciplina/Portaria CGD n.º 2133/2017 (SPU nº 16686494-3) Viproc: 10573263/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO
DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SANÇÃO DE DEMISSÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA
INEQUÍVOCA AS CONDUTAS TRANSGRESSIVAS INDIVIDUALIZADAS PARA O POLICIAL MILITAR: SD PM RAFAEL DO NASCIMENTO
OLIVEIRA ROSA. SANÇÃO DE DEMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 23, II, “c” DA LEI 13407/2003, HAJA VISTA QUE AS CONDUTAS PRATI-
CADAS PELO PROCESSADO SÃO SUFICIENTEMENTE GRAVOSAS, DE NATUREZA DESONROSA E OFENSIVA AO DECORO PROFISSIONAL
À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE NA FUNÇÃO POLICIAL E DA EFICIÊNCIA. DECISÃO
DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES PRESENTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado)
interposto com o escopo de reformar decisão de sancionou o Recorrente SD PM Rafael do Nascimento Oliveira Rosa – M.F. nº 307.513-1-0 com a sanção
de Demissão em sede de PAD; 2 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para
demonstrar a transgressão objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de infirmar a decisão; 3 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de
manter a decisão de Demissão, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina
e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 32, I e 35, I, do Anexo Único do
Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão aplicada ao SD PM Rafael do Nascimento Oliveira Rosa – M.F. nº 307.513-
1-0, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 11 de maio de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O Presidente da 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, constituída por meio da Portaria nº 2061/2017, publicada no Diário Oficial
do Estado no dia 13 de setembro de 2017, na forma da Lei, FAZ SABER a FRANCISCO HELDER AGUIAR PEIXOTO, brasileiro, em união estável,
Policial Penal, matrícula funcional nº 430.683-1-8, filho de Lauro Diniz Peixoto e de Maria José Aguiar Peixoto, nascido em 21 de setembro de 1974, natural
de Fortaleza-CE, com endereço residencial na Rua Benjamin Barroso, nº573, Monte Castelo, que, por não ter sido encontrado para ser citado, mesmo tendo
sido diligenciado junto a Secretaria de Administração Penitenciária, por e-mails, sem reposta(fls.44) e através da Ordem de Serviço de nº17/2021, respos-
tada pelo relatório de missão nº112/2021, revelou-se que o processado se encontra em local incerto e não sabido há 6(seis) meses, razões pelas quais fica
CITADO, através deste Edital de Citação e Intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir sua defesa e acompanhar, como acusado, na conformidade
da Lei nº 9.826/1974, toda a instrução do Processo Administrativo Disciplinar n.º 061/2020 (SPU nº 2006050103), promovido contra sua pessoa, conforme
Portaria Instauradora nº 487/2020-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 17 de setembro de 2020, para apurar infração disciplinar
prevista, em tese, no artigo 191, II e VI, 193, XIV, além do art. 199, III e § 1º, todos da Lei nº 9826/74, podendo constituir advogado para todos os atos e
termos do processo, ressaltando-se que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do artigo 184, item III e § 1º do artigo 185 do
mesmo diploma legal. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, aos 21 de maio de 2021.
João Marcelo de Saboya Fonteles
PRESIDENTE DA 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº122 | FORTALEZA, 25 DE MAIO DE 2021
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