DOE 25/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº122 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.494, 25 de maio de 2021.
ALTERA A LEI Nº17.388, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CARGO, 
A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI 
Nº14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 5.º da Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, salvo quanto ao seu art. 1.º, cuja vigência dar-se-á na data de sua publicação, 
observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.084, de 25 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CEARÁ EDUCA MAIS: CONECTIVIDADE”, CONSISTENTE EM AÇÕES 
PÚBLICAS VOLTADAS A GARANTIR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO CONDIÇÕES 
DE ACESSO ÀS ATIVIDADE REMOTAS DE APRENDIZAGEM, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-
19, OBSERVADOS OS TERMOS DAS LEIS Nº17.347, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020, E Nº17.337, DE 07 DE 
DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a situação excepcional que todos estão vivenciando de enfrentamento à Covid-19; CONSIDERANDO que, em face das medidas de isolamentos social 
necessárias contra a pandemia, algumas atividades, públicas e privadas, precisaram se adaptar ou mesmo ser suspensas durante certo período, realidade essa 
observada com as atividades de ensino, que necessitaram investir em meios remotos de aprendizagem para os alunos como forma de garantir a segurança 
contra a proliferação do vírus; CONSIDERANDO que, buscando garantir condições dignas de acesso a essa modalidade remota de ensino, o Governo do 
Estado obteve a aprovação das Leis n.º 17.337, de 07 de dezembro de 2020, e n° 17.347, de 11 de dezembro de 2020, que lhe autorizam, respectivamente, 
a adquirir e a distribuir pacotes de dados de internet móvel e tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação de vulnerabilidade social; 
CONSIDERANDO a importância de se definir regras  no intuito de padronizar e facilitar a operacionalização da referida política pública, objetivando a 
otimização de seus propósitos; DECRETA:
Art. 1° Este Decreto, em atenção ao disposto nas Leis n.º 17.337, de 07 de dezembro de 2020, e nº 17.347, de 11 de dezembro de 2020, dispõe sobre 
o Programa “CEARÁ EDUCA MAIS: CONECTIVIDADE”, destinado à distribuição aos alunos da rede pública estadual de ensino de pacote de dados de 
internet móvel e de tablets, objetivando assegurar o direito constitucional à educação e, conseguintemente, amenizar o impacto social e pedagógico decorrente 
da suspensão das atividades presenciais nas escolas por conta da pandemia da Covid 19.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, objetiva o Programa proporcionar aos alunos o acesso a novas ferramentas pedagógicas por 
meio da internet, possibilitando a socialização da cultura digital, a qual vem prevista em documentos curriculares nacionais e internacionais.
Art. 2º São beneficiários da distribuição de pacotes de dados de internet os alunos da rede estadual de ensino que:
I – estejam matriculados do 6º ano do Ensino Fundamental à 3º série do Ensino Médio, no ano de 2021, em uma das unidades escolares que integram 
a rede pública estadual de ensino;
II – residam em localidades que tenham cobertura de telefonia e dados móveis de internet satisfatória.
§ 1º Prioritariamente, serão beneficiados com a distribuição os alunos que preencherem os requisitos previstos nos incisos I e II, do caput, deste artigo.
§ 2º Atendidos os alunos na forma do § 1º, deste artigo, dar-se-á início à distribuição dos pacotes de dados de internet aos alunos que se enquadrem 
apenas na situação do inciso I.
§ 3º Contemplados todos os alunos nos termos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, poderá ser estendida a distribuição aos alunos matriculados na educação 
de jovens e adultos que atendam o requisito do inciso II, do caput.
§ 4º À Secretaria da Educação do Estado - Seduc compete estabelecer procedimentos complementares porventura necessários à operacionalização 
do disposto neste artigo,  não lhe cabendo qualquer responsabilidade quanto à utilização dos equipamentos distribuídos, inclusive nas hipóteses de mau uso, 
perda, roubo, defeito e garantia.
Art. 3º São beneficiários da distribuição de tablets os alunos da rede estadual de ensino que:
I – estejam matriculados na primeira série do Ensino Médio, no ano de 2021, em uma das unidades escolares que integram a rede pública estadual 
de ensino;
II – as famílias constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho 
de 2007;
III – sejam beneficiários do Bolsa Família;
IV – residam em localidades que tenham cobertura de telefonia móvel, com pacote de dados de internet satisfatória.
§ 1º Prioritariamente, serão beneficiados com a distribuição os alunos que preencherem os requisitos previstos nos incisos I, II e/ou III e IV, do caput.
§ 2º Atendidos os alunos a que se refere o § 1º, deste artigo, dar-se-á início à distribuição àqueles que se enquadrem exclusivamente no disposto no 
inciso I e IV, do caput.
§ 3º Contemplados os alunos na forma dos §§ 1º e 2º, deste artigo, a distribuição abrangerá a integralidade dos alunos de que trata o inciso I, do caput.
§ 4º Após atendidos todos os alunos na forma dos §§ 1º a 3º, deste artigo, poderá a distribuição contemplar os alunos matriculados na segunda série 
do Ensino Médio que se enquadrem nos incisos II e/ou III e IV deste artigo.
§ 5º Contemplados todos os alunos a que se refere o § 4º, deste artigo, a distribuição poderá avançar em benefício dos alunos matriculados na terceira 
série do Ensino Médio, os quais atendam os requisitos dos incisos II e/ou III e IV, deste artigo.
§ 6º Os alunos que receberem os tablets deverão zelar por sua guarda e conservação durante o período de uso, enquanto cursarem o Ensino Médio, 
não cabendo à Seduc qualquer responsabilidade quanto à utilização dos equipamentos distribuídos, inclusive nas hipóteses de mau uso, perda, roubo, defeito 
e garantia.
§ 7º À Seduc compete estabelecer procedimentos complementares porventura necessários à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 4º À Seduc, na execução do Programa “CEARÁ EDUCA MAIS: CONECTIVIDADE”, competirá a aquisição e a distribuição dos pacotes de 
dados de internet móvel e dos tablets, procedendo à identificação dos alunos a serem beneficiados, nos termos deste Decreto.
§ 1º As aquisições dos serviços e equipamentos para execução do Programa observarão o disposto na legislação aplicável e considerarão o número 

                            

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