DOE 24/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ou qualquer outra forma de distribuição de lucros pela Companhia, incluindo juros sobre capital próprio, observado, conforme aplicável, o disposto no §1º, 
alínea (a) abaixo, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII do presente Estatuto Social; (b) fixação de orientações gerais dos negócios da Companhia; (c) 
eleição e destituição dos Diretores da Companhia e fixação das respectivas atribuições, observado o que a respeito dispuser o presente Estatuto Social; (d) 
fiscalização da gestão dos Diretores, exame, a qualquer tempo, dos livros e documentos da Companhia, bem como solicitação de informações sobre contratos 
celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos; (e) qualquer alteração no Estatuto Social da Companhia, observado, conforme aplicável, 
o disposto no §1º, alínea (b) abaixo; (f) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria; (g) a contratação de dívidas financeiras e/
ou emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários, incluindo, mas não se limitando a emissão de debêntures, bem como a celebração de todos e 
quaisquer outros contratos, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00, observado, conforme aplicável, o disposto no §1º, alínea (c) abaixo; (h) deliberar 
sobre a emissão de ações, bônus de subscrição ou títulos e valores mobiliários, incluindo, mas não se limitando a emissão de debêntures, fixando o preço de 
emissão, forma de subscrição e integralização, prazo e forma para o exercício do direito de preferência e outras condições da emissão, observado, conforme 
aplicável, o disposto no §1º, alínea (d) abaixo; (i) autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias 
a obrigações de terceiros, observado, conforme aplicável, o disposto no §1º, alínea (e) abaixo; (j) escolher e destituir os auditores independentes; (k) discutir 
e votar as demonstrações financeiras do exercício; (l) eleger os membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; e (m) aprovar qualquer fusão, cisão, 
incorporação e dissolução da Companhia, observado o disposto no §1º, alínea (f) abaixo. § 1º – Dependerão da prévia e expressa autorização dos detentores 
dos títulos e valores mobiliários emitidos pela Companhia, conforme disposições previstas nos respectivos instrumentos de emissão dos referidos títulos e 
valores mobiliários, as deliberações da Assembleia Geral referentes a: (a) o aumento ou redução do dividendo obrigatório, assim como a declaração e/ou o 
pagamento de dividendos ou qualquer outra forma de distribuição de lucros pela Companhia, incluindo juros sobre capital próprio, conforme indicada na 
alínea (a) do caput acima, salvo se forem observados os termos, limites e/ou condições pré-aprovados definidos nos instrumentos de emissão de dívidas 
financeiras e dos títulos e valores mobiliários emitidos pela Companhia; (b) alterações deste Estatuto Social, conforme indicada na alínea (e) do caput acima, 
desde que modifiquem os Artigos 2º, 3º e/ou 9º e/ou o Capítulo VII abaixo; (c) a contratação de dívidas financeiras e/ou emissão de quaisquer outros títulos 
e valores mobiliários, incluindo, mas não se limitando a emissão de debêntures, conforme indicada na alínea (g) do caput acima, salvo se forem observados 
os termos, limites e/ou condições pré-aprovados definidos nos instrumentos de emissão de dívidas financeiras e dos títulos e valores mobiliários emitidos 
pela Companhia, observado o disposto no Artigo 2º, §§ 3º e 4º acima; (d) a emissão de novas ações, conforme indicada na alínea (h) do caput acima, salvo 
se totalmente subscritas e integralizadas por acionista da Companhia, nas proporções das ações atualmente detidas, e se tais novas ações, conforme o caso, 
forem automaticamente submetidas à eventual garantia de alienação fiduciária de ações prestada em garantia das operações de securitização de Direitos 
Creditórios e emissões de títulos e valores mobiliários realizadas pela Companhia, observado o disposto no Artigo 2º, §§ 3º e 4º acima; (e) autorizar a alienação 
de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, conforme indicado na alínea (i) do caput acima, 
salvo se forem observados os termos, condições e limitações pré-aprovados definidos nos instrumentos de emissão de dívidas financeiras e dos títulos e 
valores mobiliários emitidos pela Companhia; (f) aprovar qualquer redução de capital social, fusão, cisão, incorporação e dissolução da Companhia, conforme 
indicada na alínea (m) do caput acima, observado o disposto no Artigo 2º, §§ 3º e 4º acima; e (g) participação em grupo de sociedades, nos termos do artigo 
265 da Lei das S.A. § 2º - É vedada a emissão, pela Companhia, de partes beneficiárias. § 3º – Os acionistas poderão alienar fiduciariamente suas ações de 
emissão da Companhia, desde que em garantia das operações de securitização de Direitos Creditórios e emissões de títulos e valores mobiliários realizadas 
pela Companhia, hipótese em que deverão ser observadas (a) quaisquer outras restrições ao exercício do direito de voto dos acionistas que venham a ser 
previstas no respectivo instrumento de alienação fiduciária de ações, sob pena de tais votos serem considerados nulos de pleno direito, não sendo oponíveis 
à Companhia ou a terceiros quaisquer atos praticados pela Companhia em decorrência de tais votos e (b) os termos e condições e eventuais limitações previstas 
nos instrumentos de emissão de dívidas financeiras e dos títulos e valores mobiliários emitidos pela Companhia.  Capítulo IV - Da Administração - Artigo 
10 - A administração da Companhia compete à Diretoria, que terá as atribuições conferidas por lei e pelo presente Estatuto Social, estando os Diretores 
dispensados de oferecer garantia para o exercício de suas funções. § 1º – A Diretoria será composta por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente 
e 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro, para um mandato de 5 (cinco) anos, permitida a reeleição. § 2º - Compete ao Diretor Presidente: praticar, 
isoladamente, todos os atos de administração, tendo os mais amplos e gerais poderes, podendo representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou 
fora dele, assinar contratos, assumir obrigações, emitir, endossar, caucionar, descontar, sacar, avalizar títulos de emissão da sociedade ou em favor dela, 
autorizar débitos em conta bancária, convocar e presidir as assembleias gerais e reuniões da diretoria, constituir procuradores em nome da sociedade, inclusive 
advogados com cláusula ad-judicia et extra, especificando no instrumento de mandato os atos que poderão ser praticados, assinar requerimentos e petições 
dirigidas às Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Caixas Econômicas, Banco do Brasil ou outros 
bancos e instituições, em expedientes para recolhimento de impostos, taxas e contribuições, representar a companhia perante empresas fornecedoras de água, 
luz, telefone, perante os órgãos públicos fazendários, federais, estaduais, municipais e previdenciários, bem como em reuniões de condomínios e sindicatos, 
representar a sociedade perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, municipais ou autárquicas, enfim assinar todos os papéis de interesse social. 
§ 3º - Compete ao Diretor Administrativo Financeiro: praticar isoladamente, todos os atos de administração financeira, abrir, movimentar e encerrar contas 
bancárias, assinar contratos, assumir obrigações, emitir, endossar, caucionar, descontar, sacar, avalizar títulos de emissão da sociedade ou em favor dela, 
autorizar débitos em conta bancária, dirigir as atividades de controle e escrituração contábil-fiscal, guardar fielmente os livros societários, enfim, assinar todos 
os papéis de interesse social e, ainda, praticar isoladamente, todos os atos para a condução da estrutura administrativa da sociedade, de forma a garantir o 
seu funcionamento regular por meio da gestão de pessoas, admitir ou demitir funcionários; responsabilidade pela gestão financeira da empresa zelando, entre 
outros, pela permanente liquidez da mesma, pela otimização dos recursos financeiros e pela maximização dos resultados; por todos os atos de administração, 
tendo os mais amplos e gerais poderes, podendo representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, representar a sociedade perante quaisquer 
repartições públicas federais, estaduais, municipais ou autárquicas; negociar contratos com quaisquer terceiros; assinar contratos em geral; convocar e presidir 
reuniões da diretoria, receber e dar quitação de qualquer quantia, firmar correspondência, assinar requerimentos e petições dirigidas às Repartições Públicas 
Federais, Estaduais e Municipais, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Caixas Econômicas, Banco do Brasil ou outros bancos e instituições, em 
expedientes para recolhimento de impostos, taxas e contribuições, representar a companhia perante empresas fornecedoras de água, luz, telefone, perante os 
órgãos públicos fazendários, federais, estaduais, municipais e previdenciários, bem como em reuniões de condomínios e sindicatos, representar a sociedade 
perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, municipais ou autárquicas, enfim assinar todos os papéis de interesse social. § 4º - No caso de 
ausência do Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Administrativo Financeiro e vice versa. § 5º - No caso de vacância de qualquer dos cargos 
da diretoria, o diretor empossado do cargo irá convocar, em até 30 (trinta) dias da vacância, Assembleia Geral para a eleição do membro substituto, devendo 
este completar o mandato do seu antecessor. A vacância será considerada nos seguintes casos: (a) morte, (b) incapacidade permanente; (c) incapacidade 
temporária por período superior a 2 (dois) meses; (d) renúncia; (e) destituição; e (f) ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 
11 - Os membros da Diretoria devem assumir seus cargos dentro de 30 (trinta) dias contados das respectivas datas de nomeação, mediante assinatura de 
Termo de Posse no livro de atas da Diretoria, permanecendo em seus cargos até a investidura dos novos administradores eleitos. Artigo 12 - A Assembleia 
Geral fixará a remuneração individual de cada Diretor da Companhia. Capítulo V - Da Diretoria - Artigo 13 - A Diretoria é o órgão de representação da 
Companhia, competindo-lhe praticar todos os atos de gestão dos negócios sociais. Artigo 14 - A Diretoria não é um órgão colegiado, podendo, contudo, 
reunir-se a critério do Diretor Presidente para tratar de aspectos operacionais. Artigo 15 - A Companhia será representada e somente será considerada 
validamente obrigada por ato ou assinatura: a) de qualquer Diretor, isoladamente; e b) de dois procuradores com poderes específicos, em conjunto. § Único 
- As procurações serão sempre outorgadas pelo Diretor Presidente, sendo que estabelecerão os poderes do procurador e não terão prazo de validade superior 
a 2 (dois) anos, excetuando-se as procurações outorgadas para fins judiciais e as procurações outorgadas em caráter irrevogável e irretratável, como condição 
de um negócio bilateral e/ou estipulada no exclusivo interesse do mandatário no âmbito das operações de securitização de Direitos Creditórios e emissões 
de títulos e valores mobiliários realizadas pela Companhia, nos termos do artigo 684, 685 e do parágrafo único do artigo 686 do Código Civil, no âmbito de 
operações de securitização de Direitos Creditórios e emissões de títulos e valores mobiliários realizadas pela Companhia, hipótese em que o mandato poderá 
ser por prazo indeterminado. Capítulo VI - Do Conselho Fiscal - Artigo 16 - O Conselho Fiscal somente será instalado a pedido dos acionistas e possui as 
competências, responsabilidades e deveres definidos em lei. § 1º - O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros 
efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. § 2º - O Conselho Fiscal poderá reunir-se sempre que necessário, mediante convocação 
de qualquer de seus membros, lavrando-se em ata suas deliberações. Capítulo VII - Do Exercício Social, Demonstrações Financeiras e Lucros - Artigo 
17 - O exercício social terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. § Único - Ao término de cada exercício social serão elaboradas 
as demonstrações financeiras previstas em lei, que serão apreciadas pela Assembleia Geral em conjunto com a proposta de destinação do lucro líquido do 
exercício, bem como da distribuição de dividendos, observado o disposto no Artigo 9º, alínea (a) e seu §1º, alínea (a) acima. Artigo 18 - As demonstrações 
financeiras exigidas por lei, observarão, quanto à distribuição de resultado apurado, as seguintes regras: (a) a dedução dos prejuízos acumulados e da provisão 
para o imposto de renda e para a contribuição social sobre o lucro; e (b) do lucro líquido apurado em cada exercício social, ajustado nos termos do artigo 202 
da Lei das S.A., 25% (vinte e cinco por cento) será obrigatoriamente destinado aos acionistas, como dividendos, na proporção das ações que os mesmos 
possuírem. § 1º – No exercício social em que a distribuição do lucro for incompatível com a situação financeira da Companhia, o mesmo poderá ser retido, 
observando-se as disposições dos §§ 4.º e 5.º do artigo 202 da Lei das S.A. § 2º – Observadas as disposições legais pertinentes, a Companhia poderá pagar 
ao seu acionista, por deliberação da Assembleia Geral, juros sobre capital próprio, os quais poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório, observado 
o disposto no Artigo 9º, alínea (a) e seu §1º, alínea (a) acima. § 3º – O saldo de lucros do exercício findo ou dos lucros acumulados ficará à disposição da 
Assembleia Geral, a qual determinará a sua distribuição no todo ou em parte, observado o disposto no Artigo 9º, alínea (a) e seu §1º, alínea (a) acima. § 4º 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº121  | FORTALEZA, 24 DE MAIO DE 2021

                            

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