DOE 27/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LEI Nº17.503, 25 de maio de 2021.
(Autoria: Delegado Cavalcante)
FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL DO INVESTIGADOR PROFISSIONAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Investigador Profissional, a ser celebrado anualmente no dia 11 de abril, passando a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.504, 25 de maio de 2021.
(Autoria: Nizo Costa)
INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA E SUSTENTABILIDADE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade, no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês
de julho, em que seja incluída a data em alusão ao Dia do Agricultor, que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
Art. 2.º São prioridades da Semana da Agricultura e Sustentabilidade a valorização do homem no campo, que faz da agricultura sua ocupação
principal e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.505, 27 de maio de 2021.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS OU GUIADOS, EXPLORADOS PELA COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a subsidiar a tarifa do serviço de transporte de
passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor.
Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deve, ainda, garantir o direito à meia passagem a estudantes.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Tarifa Pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por decreto específico do Poder Executivo;
II – Tarifa de Remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelo serviço somado à receita oriunda de outras fontes de custeio,
de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário;
III – Subsídio Tarifário ou Deficit Tarifário: diferença negativa entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração
da prestação do serviço de transporte público de passageiros;
IV – Superavit Tarifário: diferença positiva entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação
do serviço de transporte público de passageiros.
Art. 3.º O Estado do Ceará, para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei pagará, com recursos do orçamento do Poder Executivo, subsídio
tarifário ao Metrofor por cada usuário que efetivamente utilize o serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados.
Parágrafo único. Os valores do subsídio a que se refere este artigo serão definidos por decreto específico do Poder Executivo, o qual será elaborado
com apoio técnico da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, nos termos do art. 4.º desta Lei.
Art. 4.º Competirá à ARCE realizar os cálculos de custos, a partir de critérios e metodologias por ela definidos, e demais estudos necessários que
confiram segurança técnica no estabelecimento das tarifas e dos parâmetros tarifários de remuneração do serviço público de transporte de passageiros sobre
trilhos ou guiados, explorado pelo Metrofor, no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Ao Metrofor caberá disponibilizar todas as informações necessárias à ARCE, subsidiando o pleno desempenho de suas atribuições,
inclusive de apoio técnico.
Art. 5.º O deficit porventura remanescente para o Metrofor após concessão do subsídio tarifário, nos termos desta Lei, deverá ser coberto por
receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de
beneficiários do serviço de transporte, dentre outras fontes.
Art. 6.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, encarregar-se-á da fixação, do reajuste e da revisão da tarifa
de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, assim como da fixação dos níveis tarifários.
§ 1.º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida em decreto do Poder Executivo
e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
§ 2.º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida no decreto referido no § 1.º deste artigo e deverão:
I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.
Art. 7.º O Metrofor, por sua conta e risco e sob anuência de seu Conselho de Administração, poderá, na prestação do serviço, realizar descontos nas
tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal.
Art. 8.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, poderá, em caráter excepcional e desde que observado o
interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas praticadas, mediante provocação do Metrofor, desde que demonstrada sua real necessidade,
devendo o requerimento ser instruído com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.
Art. 9.º Os cálculos de custos das tarifas públicas e de remuneração bem como as razões técnicas a serem elaboradas com vistas à fundamentação
de requerimento de revisão extraordinária das tarifas praticadas deverão ser publicizadas em portal eletrônico oficial do Metrofor.
Art. 10. O Metrofor deverá incentivar e facilitar a integração intermodal dos meios de locomoção de passageiros, inclusive com o sistema cicloviário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.506, 27 de maio de 2021.
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS
BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL,ENQUANTO PERDURAR
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°.Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do
Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar
estado de calamidade pública decretado, nos termos desta lei.
§ 1º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias:
I -residentes em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;
II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;
III - que constem do Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de
junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda “per capita” inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já
incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;
IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual nº. 17.086, de 25 de
outubro de 2019.
§ 2º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as
famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº124 | FORTALEZA, 27 DE MAIO DE 2021
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