DOE 22/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº120 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.083, de 22 de maio de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.067, DE 
15 DE MAIO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado em fevereiro deste ano, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, os 
quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da Covid 
– 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando 
pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê 
estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades 
do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, segundo os especialistas, se tem 
verificado, nas últimas semanas, uma tendência de redução dos dados da doença, embora os números ainda preocupem e inspirem cuidados; CONSIDERANDO 
que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Ceará, 
buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
Art. 1º Do dia 24 ao 30 de maio de 2021, o isolamento social no Estado do Ceará reger-se-á segundo os termos do Decreto n.º 34.067, de 15 de maio 
de 2021, como medida de enfrentamento da Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto.
Art. 2º Em face de seus dados epidemiológicos mais elevados, recomenda-se aos municípios das Regiões de Saúde do Cariri que adotem o isolamento 
social rígido, nos termos do Decreto n.º 33.965, de 04 de março de 2021, como medida de enfrentamento da Covid-19, objetivando reduzir a pressão sobre 
o sistema de saúde.
Art. 3º Fica permitido o uso de equipamentos públicos culturais, durante o isolamento social, desde que exclusivamente para a transmissão virtual 
de atividades culturais, sem a presença de público, e observadas todas as medidas de segurança sanitárias.
Art. 4º A liberação para a atividade presencial em aulas práticas de cursos do ensino superior, conforme previsto no Decreto n.º 34.067, de 15 de 
maio de 2021, fica ampliada para os cursos técnicos.
Art. 5º A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das 
medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento sanitário 
do desempenho das atividades econômicas e comportamentais liberadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº89/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, em substituição, de acordo com a Portaria CC n 084/2021, 
publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de maio de 2021, no uso das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da 
Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante 
interesse público,   RESOLVE:   Art. 1º Autorizar a publicação do Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 22 de maio de 2021.  Art.2º Esta Portaria 
entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 22 de maio de 2021.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, EM SUBSTITUIÇÃO
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