DOE 26/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 26 de maio de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº123 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.495, 25 de maio de 2021.
(Autoria: Osmar Baquit)
DENOMINA ANTÔNIA AGUIAR NERI O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO DISTRITO DE 
UBAÚNA, NO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Antônia Aguiar Neri o Centro de Educação Infantil – CEI no Distrito de Ubaúna, no Município de Coreaú.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.496, 25 de maio de 2021.
(Autoria: André Fernandes)
INSTITUI A SEMANA DA POESIA POPULAR, A SER COMEMORADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana da Poesia Popular, a ser comemorada no âmbito do Estado do Ceará anualmente, na primeira semana do mês de março.
Parágrafo único. O objetivo é dedicar uma semana à celebração da Poesia Popular, reconhecer a Poesia Popular em suas diversas formas, estimulando 
a leitura, a produção de textos, resgatando e valorizando a literatura de cordel.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.497, 25 de maio de 2021.
(Autoria: Queiroz Filho)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO BOXE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Boxe, a ser promovido anualmente no dia 12 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.498, 25 de maio de 2021.
(Autoria: Nizo Costa)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO SOBRE OS MALES CAUSADOS PELO USO 
INTENSO DE CELULARES, TABLETS E COMPUTADORES, POR BEBÊS E CRIANÇAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores 
por Bebês e Crianças.
Art. 2.º As atividades realizadas na Semana Estadual instituída na presente Lei serão concentradas anualmente na primeira semana de agosto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.085, de 25 de maio de 2021.
CONCEDE A SERVIDORA QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, NA 
FORMA DO § 6º, DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito 
da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional 
na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de 
apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no §6, do art. 2°, e Anexo II, 
da Lei Complementar nº209, de 20 de dezembro de 2019, a servidora da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicada:
Nº
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
1.
Hully Gondim Lima
800018-4-3
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
DECRETO Nº34.086, de 26 de maio de 2021.
REABRE O PRAZO PARA O CADASTRAMENTO PREVISTO NO DECRETO Nº34.038, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº34.038, de 20 de abril de 2021, o qual procedeu à convocação e à abertura de cadastramento dos 
estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar interessados na quitação pelo Estado do Ceará de débitos de contas de energia, nos termos da Lei 
Estadual nº17.429, de 24 de março de 2021; CONSIDERANDO o término do prazo previsto no referido Decreto para cadastramento dos correspondentes 
débitos; CONSIDERANDO o reiterado compromisso do Governo do Estado na implementação de ações que, a exemplo daquela prevista na Lei Estadual 
nº17.429, de 24 de março de 2021, busquem amenizar as adversidades sociais e econômicas geradas pela Covid-19, em especial pensando nas populações 

                            

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