Fortaleza, 21 de maio de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº119 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.073, de 19 de maio de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à realização de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações internas com gás natural a ser utilizado como insumo por estabelecimento gerador de energia termoelétrica, CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior e nas saídas internas de gás natural pelo Estado da Bahia, conforme os incisos XXXII e LV, bem como o inciso V do § 13, todos do art. 286 do Decreto nº 13.780, 16 de março de 2012, devidamente depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região.DECRETA: Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação do item 45.0: 45.0 Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, destinado a terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, bem como na saída interna subsequente do produto importado regaseificado a ser utilizado exclusivamente em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica. II - acréscimo dos itens 45.0.2, 47.0, 47.1, 47.1.1, 47.1.2, 47.1.3, 47.1.4 e 47.2: 45.0.2 Se a saída da energia elétrica resultante da utilização do insumo previsto no item 45.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido. 47.0 Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica por estabelecimento gerador de energia termoelétrica. 47.1 O diferimento de que trata o item 47.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua: 47.1.1 capacidade de geração mínima superior a 500 MW de energia elétrica; 47.1.2 planta de tomada d’água do mar; 47.1.3 investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação; 47.1.4 geração de empregos diretos de, no mínimo: a)1.000 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE; b) 100 (cem) empregos, durante a operação. 47.2 Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 47.0 for imune ou não tributada, é dispensado o lançamento do imposto diferido. Art. 2.º Ficam revogados os itens 46.0, 46.0.1, 46.0.2, 46.1, 46.1.1, 46.1.2, 46.1.3, 46.1.4 e 46.2 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.074, de 19 de maio de 2021. CONCEDE E CESSA EFEITO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, ao servidor da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicado: Nº NOME MATRÍCULA A PARTIR DE 1. Gustavo Ferreira de Freitas 300301-5-X Data de circulação no DOE Art. 2º Fica cessado o efeito do Decreto nº 33.672, de 14 de julho de 2020, publicado em 14 de julho de 2020, que concedeu a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, para os servidores da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicados: Nº NOME MATRÍCULA A PARTIR DE 1. Emília Aguiar Fonseca 300295-2-6 24/02/2021 2. Cristiane Arouche Cambraia 300295-0-X 01/03/2021 3. Alcyvânia Maria Cavalcante de Brito Pinheiro 300296-1-5 01/05/2021 4. Sônia Maria Roberto Gonçalves 300294-0-2 01/05/2021 5. Edson de Lima Silva 300293-3-X 01/05/2021 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar