DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.075, de 19 de maio de 2021.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO 
a realização da 180ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, que 
introduz alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:
I - Ajustes Sinief 01/21, 02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 06/21, 07/21, 08/21, 09/21;
II – Convênios ICMS 33/21, 37/21, 39/21, 47/21, 48/21, 49/21, 50/21, 51/21, 55/21, 57/21, 58/21, 59/21, 60/21, 62/21, 63/21, 70/21, 73/21;
III- Protocolos ICMS 25/21, 28/21;
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de 
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2021
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 01/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021 
Dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas 
ao processamento de gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 
Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Este ajuste dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercado-
rias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS – para cumprimento de obrigações tributárias 
relacionadas ao processamento de gás natural.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, 
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Cláusula segunda Para efeitos deste ajuste, considera-se:
I – autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização 
outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;
II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, 
no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;
III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, 
bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;
IV – derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:
a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº119  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021

                            

Fechar