Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.075, de 19 de maio de 2021. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 180ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Ajustes Sinief 01/21, 02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 06/21, 07/21, 08/21, 09/21; II – Convênios ICMS 33/21, 37/21, 39/21, 47/21, 48/21, 49/21, 50/21, 51/21, 55/21, 57/21, 58/21, 59/21, 60/21, 62/21, 63/21, 70/21, 73/21; III- Protocolos ICMS 25/21, 28/21; Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2021 Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA AJUSTE SINIEF 01/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 Publicado no DOU de 12.04.2021 Dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula primeira Este ajuste dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercado- rias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS – para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural. Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no caput aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Cláusula segunda Para efeitos deste ajuste, considera-se: I – autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e contrata o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural; II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda; III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso; IV – derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como: a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN); 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº119 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021Fechar