DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste ajuste.
CAPÍTULO III
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL
Cláusula sétima O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos 
de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da operação, “entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda”;
III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não 
especificados.
§ 1° A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como 
resultado do processamento.
§ 2° Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na 
NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.
§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
Cláusula oitava O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para 
anular a entrada simbólica, a que se refere a cláusula sétima deste ajuste, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na 
legislação tributária:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - como natureza da operação, “saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
IV – no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.
§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e 
de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS 
PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Cláusula nona O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica 
suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
Cláusula décima O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da 
encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
Cláusula décima primeira O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não 
processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o industrializador;
II - como natureza da operação, “remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda”;
III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.
Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata esta cláusula corresponderá àquela efetivamente remetida para 
industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada.
Cláusula décima segunda Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, 
adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
I - o fornecedor deverá:
a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, 
constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento 
do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;
c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão 
da NF-e referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será 
industrializada;
II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destina-
tário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave de acesso da NF-e referenciada do documento 
fiscal emitido nos termos da alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” 
do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador.
Cláusula décima terceira Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto na cláusula terceira deste ajuste, contendo 
os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária:
I - como destinatário, o autor da encomenda;
II - como natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado”;
III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham 
saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;
IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6125” conforme o caso;
V – o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;
VI - no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, 
referentes à remessa para industrialização.
§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado 
recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e 
de remessa para industrialização por encomenda.
§ 2º O relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o 
fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso.
Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da 
encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir no momento da saída da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, 
além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, 
estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de 
acesso das NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente 
ao autor da encomenda.
Cláusula décima quinta Nas vendas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do 
disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos 
previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, todas as chaves 
de acesso das NF-e de que trata o inciso I.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº119  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021

                            

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