as quantidades objeto de operações de mútuo perante outros usuários do sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste ajuste. CAPÍTULO III NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL Cláusula sétima O autor da encomenda emitirá, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária: I - como destinatário, o próprio autor da encomenda; II - como natureza da operação, “entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda”; III - no campo código fiscal de operações e prestações (CFOP), o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados. § 1° A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento. § 2° Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar. § 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento. § 4º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. Cláusula oitava O autor da encomenda emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere a cláusula sétima deste ajuste, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária: I - como destinatário, o próprio autor da encomenda; II - como natureza da operação, “saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda”; III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados; IV – no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas. § 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares. § 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA Cláusula nona O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. Cláusula décima O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização. Cláusula décima primeira O autor da encomenda emitirá, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária: I - como destinatário, o industrializador; II - como natureza da operação, “remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda”; III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda. Parágrafo único. A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata esta cláusula corresponderá àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada. Cláusula décima segunda Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte: I - o fornecedor deverá: a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido; c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destina- tário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, a chave de acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido nos termos da alínea “a” do inciso I. Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea “c” do inciso I, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador. Cláusula décima terceira Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador emitirá, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto na cláusula terceira deste ajuste, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação tributária: I - como destinatário, o autor da encomenda; II - como natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado”; III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível; IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6125” conforme o caso; V – o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda; VI - no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização. § 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda. § 2º O relatório a que se refere o Capítulo II deverá dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso. Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte: I - o autor da encomenda deverá: a) emitir no momento da saída da mercadoria, tendo como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente; b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido; II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda. Cláusula décima quinta Nas vendas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte: I - o autor da encomenda deverá: a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador; b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido; II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, todas as chaves de acesso das NF-e de que trata o inciso I. Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN. 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº119 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021Fechar