DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula décima sexta Nas vendas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte,
observar-se-á o seguinte:
I - o autor da encomenda deverá:
a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de venda para o estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais dados
previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;
b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste todas as chaves de
acesso das NF-e de que trata o inciso I.
§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativa-
mente ao transporte e as vendas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN.
CAPÍTULO V
DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL
Cláusula décima sétima As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda,
pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do sistema de escoamento.
Parágrafo único. Os usuários do sistema de escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade mutuada no relatório de que trata a cláusula sexta
deste ajuste (Anexo II).
Cláusula décima oitava As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da
UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário.
Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário,
conforme cláusula quinta deste ajuste (Anexo I).
Cláusula décima nona As operações de mútuo de que trata este capítulo serão resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da
operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante.
Cláusula vigésima Nas operações de que trata este capítulo deverão ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato
formal:
I – o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando
no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;
II – o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo”
utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de que trata o inciso I.
§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente
com o destaque do imposto devido.
§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre
as partes.
§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação, subsidiariamente, observar-se-á o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula vigésima primeira A fruição do tratamento diferenciado previsto neste ajuste é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda e dos
industrializadores junto às suas respectivas unidades federadas por meio de manifestação expressa do contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia,
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas relacionadas.
§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, por unidade federada, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a
qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União
e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desse ajuste, aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação do ato COTEPE/ICMS.
Cláusula vigésima segunda Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste ajuste, a escrituração dos referidos documentos
fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador.
Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasi – José Barroso Tostes Neto, Acre – Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa
Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme
Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS
DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL DO INDUSTRIALIZADOR
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula quinta)
LOGO
Nome / Razão
Social
CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL
PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL
CNPJ
AJUSTE SINIEF XX/
XXXX - ANEXO I
Endereço
COMPETÊNCIA:
XX/XXXX
Inscrição
Estadual
CONTRATANTE
CNPJ
RAZÃO
SOCIAL
CNPJ
RAZÃO
SOCIAL
CNPJ
RAZÃO
SOCIAL
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
TOTAL
SALDO
INICIAL
LGN
M
M
B
T
U
TO
N
GLP
M
M
B
T
U
TO
N
C5+
M
M
B
T
U
M³
TOTAL (I)
M
M
B
T
U
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº119 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021
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