DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 04/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XII da cláusula quarta:
“XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em 
ambiente virtual ou presencial.”;
II - o parágrafo único da cláusula décima oitava:
“Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do 
§ 5º da cláusula décima sexta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Cláusula segunda O § 5º fica acrescido à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 19/16, com a seguinte redação:
“§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número 
da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II - da data da publicação para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barroso Tostes Neto, Acre – 
Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito 
Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério 
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio 
de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia 
– Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco 
Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 05/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE .
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) 
resolvem celebrar o seguinte 
AJUSTE
Cláusula primeira A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese 
de não ser exigida documentação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o 
transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
Cláusula segunda A DC-e deve ser emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;
II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica – MODC, disciplinando a definição 
das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios 
técnicos gerais do MODC.
§ 2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.
Cláusula quarta Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.
Cláusula quinta A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito 
comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Cláusula sexta A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Cláusula sétima O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput da cláusula primeira após 
ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que 
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros 
órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
Cláusula oitava A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE – fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar 
o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 2º A DACE deve conter:
I. código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a 
administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;
II. impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
Cláusula nona A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:
I. destinatário;
II. transportador contratado.
Cláusula décima A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso 
autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.
Cláusula décima primeira Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração 
tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.
Cláusula décima segunda A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:
I. “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, 
operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e 
prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;
II. “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de 
fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou 
fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.
Clausula décima terceira A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem 
transportados.
Cláusula décima quarta As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.
Cláusula décima quinta As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.
Cláusula décima sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março 
de 2022.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº119  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021

                            

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