DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONVÊNIO ICMS 58/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Revigora e altera o Convênio ICMS 123/97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa
de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS, e autoriza a não exigência do ICMS correspondente
a operações realizadas em conformidade com o referido convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, fica revigorado.
Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 123/97 passa vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
até 31 de março de 2022.”.
Cláusula terceira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondentes às eventuais operações ocorridas no período
de 1º de janeiro de 2021 ao início da produção dos efeitos deste convênio, desde que realizadas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 123/97.
Cláusula quarta Este convênio entra vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge
de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 59/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza os Estados que menciona a conceder
crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de
produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma
que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe incluído nas disposições do Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019.
Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos
que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.”.
Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido a cláusula segunda do Convênio ICMS 07/19 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula não se aplica aos estabelecimentos:
I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único deste convênio, observados os
limites máximos respectivos;
II - que venham a ser inseridos no Anexo Único deste convênio, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no caput há
mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes da cláusula terceira deste convênio.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge
de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 60/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Revigora dispositivo do Convênio ICMS 03/90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado,
e revoga dispostivo do Convênio ICMS 28/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, fica revigorada com a redação vigente em 18 de março de 2021.
Cláusula segunda O inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/21, de 12 de março de 2021, fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia
Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge
de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 62/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Altera o Convênio ICMS 164/19, que dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes
de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como no inciso II do art. 147 do Decreto nº 9.745,
de 08 de abril de 2019, e no inciso XV do art. 12 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº
03/97, de 12 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 164/19, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º As informações devem ser prestadas trimestralmente pelas SEFAZ, com as quantidades consolidadas no último dia útil dos meses de referência:
março, junho, setembro e dezembro.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº119 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021
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