DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e 
Sergipe autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao 
consumo popular, que compõem a cesta básica.”.
Cláusula terceira O parágrafo único fica incluído à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 224/17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Em relação ao Amazonas, a isenção prevista no caput fica condicionada ao aporte de contrapartida de pelo menos 85% (oitenta e 
cinco por cento) do valor do ICMS desonerado a fundo com finalidade específica de assistência à população em situação de vulnerabilidade social no Estado.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge 
de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 73/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
Publicado no DOU de 12.04.2021
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de 
pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação 
de prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação 
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao 
da ocorrência do fato gerador.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia 
Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do 
Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge 
de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 25/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 16.04.2021
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral 
ou potável e gelo.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista 
o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 
25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, 
Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas – Alex 
Del Giglio; Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal – André Clemente 
Lara de Oliveira; Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará – René de 
Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho; Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz; 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso; Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva; Roraima – Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina – Paulo Eli; São Paulo – Henrique 
de Campos Meirelles; Sergipe – Marco Antônio Queiroz; Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 28/21, DE 26 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 16.04.2021
Altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no 
Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento 
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e 
de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes e revoga o 
Protocolo ICMS 11/21.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos 
Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
 Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo 
e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e 
mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 
17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”.
Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ICMS 11/21, de 15 de março de 2021.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro; Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho; Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio Grande do Norte - Carlos 
Eduardo Xavier; Sergipe – Marco Antônio Queiroz.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº119  | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021

                            

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