DOE 21/05/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº34.081, de 19 de maio de 2021.
REGULAMENTA O TRÂNSITO DE CU-CURBITÁCEAS NA REGIÃO DA ÁREA LIVRE DA PRAGA
ANASTREPHA GRANDIS DO ESTADO DE CEARÁ, RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
e com base na Lei de Defesa Sanitária Vegetal, Lei Estadual nº 14.145, de 25 de junho de 2008, e no Decreto Estadual nº 30.578, de 21 de junho de 2011;
CONSIDERANDO que as cucurbitáceas são os principais frutos frescos exportados pelo Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as cucurbitáceas produzidas
nos municípios que compõem a Área Livre da Praga Anastrepha grandis do Es-tado do Ceará são livres de Anastrepha grandis, conhecida como mosca-das-
cucurbitáceas, praga quarentenária para a exportação; CONSIDERANDO o risco de introdução dessa praga nos municípios que compõem a Área Livre da
Praga Anastrepha grandis; CONSI-DERANDO o potencial econômico da região e a necessidade de adotar providências que evitem a entrada de Anastrepha
grandis na referida região do Estado, objetivo este direta-mente relacionado aos serviços desempenhados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado
do Ceará (Adagri), DECRETA:
Art. 1º Fica restrita a entrada, nos municípios que compõem a Área Livre da Praga Anas-trepha grandis do Estado do Ceará, assim reconhecidos na
Instrução Normativa – Mapa nº 24, de 11 de julho de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
ou em outra norma que venha a substituí-la, de cucurbitáceas produzidas fora desses municípios, na intenção de preservar a região contra a introdução da
referida praga.
§ 1º O ingresso de plantas, partes de plantas e frutos de cucurbitáceas somente será permitido na Área Livre da Praga Anastrepha grandis do Estado
do Ceará, quando provenientes de outra Área Livre ou do Sistema de Mitigação de Risco de Anastrepha grandis, reconhecidos oficialmente pelo MAPA.
§ 2º As cucurbitáceas produzidas nos municípios que compõem a Área Livre da Praga Anastrepha grandis do Estado do Rio Grande do Norte,
reconhecidos oficialmente pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF, terão a sua entrada permitida nos municípios localizados na Área
Livre da referida praga no Ceará, mediante a apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem – CFO.
§ 3º As cucurbitáceas produzidas dentro do Sistema de Mitigação de Risco de Anastrepha grandis, reconhecido oficialmente pelo MAPA, terão a
sua entrada na Área Livre da Praga Anastrepha grandis do Estado do Ceará, desde que a carga esteja lacrada e acompanhada da Permissão de Trânsito de
Vegetais – PTV.
§ 4º O trânsito de cucurbitáceas dentro da Área Livre da Praga Anastrepha grandis só será permitido mediante a apresentação de Certificado Fitossanitário
de Origem, Permissão de Trânsito de Vegetais, ou outro documento regulamentado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (Adagri) adotará todas as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto,
podendo requisitar o apoio de outros órgãos da Administração Pública estadual, inclusive a Secretaria da Fazenda (Sefaz) e a Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social (SSPDS).
Art. 3º Às infrações às disposições deste Decreto aplicamse penalidades da Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, e do Decreto nº 30.578, de 21 de
junho de 2011, sem prejuízo da incidência de outras normas pertinentes à matéria.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº
26.719, de 20 de agosto de 2002.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.082, de 20 de maio de 2021.
DELEGA A COMPETÊNCIA QUE INDICA PARA O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI, do art.88, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo;
CONSIDERANDO as ações implementadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para efetivação das atividades de enfrentamento a criminalidade,
objetivando a prevenção e a redução dos índices de criminalidade; CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade aos processos administrativos
no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social competência para celebrar acordos de cooperação técnica e instrumentos
congêneres com o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, buscando a implementação de ações operacionais de interesse da segurança pública.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 1º e 3° do Código de Trânsito Brasileiro, e CONSIDERANDO
o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, publicado em 26 de março de 2021, em seu anexo único no art. 5°, inciso IV, alínea “e”, o qual trata do Regimento
Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, e Resoluções n° 688, de 15 de agosto de 2017 c/c com a Resolução n° 732, de 10 de abril de
2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, RESOLVE, nomear MAYKEL BRUNO ROSAL LOPES, no cargo de Conselheiro titular desse
Conselho, e seu Suplente Getúlio Rodney Gomes de Lima, para representarem com conhecimento na área de trânsito da Polícia Rodoviária Federal – PRF
para o Mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E. PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 1º e 3° do Código de Trânsito Brasileiro e CONSIDERANDO
o que dispõe o Decreto Estadual n° 34.000, publicado em 26 de março de 2021, em seu anexo único no art. 5°, inciso II, alínea “b”, o qual trata do Regimento
Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará e Resolução do CONTRAN nº 688/2017, RESOLVE, nomear DARLAN LUIS MOREIRA
DA COSTA, no cargo de Conselheiro titular desse Conselho, e seu Suplente José Laércio Rocha Santos, para representarem com conhecimento na área de
trânsito do Município de Caucaia/Ce para o Mandato de 02 (dois) anos, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará – D.O.E
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº168/2018
I - ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N° 168/2018; II - CONTRATANTE: Estado do Ceará, através da CASA CIVIL, inscrita
no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02; III - ENDEREÇO: Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, CEP 60.120-000, Fortaleza-CE; IV - CONTRATADA:
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.773.788/0001-67; V - ENDEREÇO: Av.
Pontes Vieira, nº 220, São João do Tauape, CEP 60.130-240, Fortaleza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se
no Processo Administrativo nº 03732337/2021, no Contrato nº 168/2018 e no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações; VII- FORO: As
partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir quaisquer conflitos oriundos do presente Termo Aditivo; VIII - OBJETO: O presente Termo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº119 | FORTALEZA, 21 DE MAIO DE 2021
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